DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTÔNIO RICARDO AIRES CASALES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido nos autos de n. 5310466-11.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fl. 47):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Santa Maria que manteve medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação e contato do paciente com sua ex-companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência de constrangimento ilegal na manutenção das medidas protetivas de urgência, sob alegação de: (i) transcurso de mais de 30 dias desde a fixação inicial; (ii) ausência de fatos novos que demonstrem risco à incolumidade física da ofendida; (iii) falta de contemporaneidade do perigo; e (iv) inexistência de indiciamento ou finalização do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e visam impedir a prática, repetição ou continuidade de atos violadores dos direitos da vítima, garantindo sua integridade física e psicológica. 2. A decisão impugnada fundamentou adequadamente a presença dos requisitos legais para concessão das medidas protetivas: fundado receio de dano e necessidade de proteção imediata da integridade física e psicológica da ofendida. 3. O relato da vítima descreve um contexto de violência doméstica que inclui ameaças por ligações telefônicas, agressões verbais e físicas, além de relações sexuais forçadas, justificando a intervenção estatal para proteção da ofendida. 4. As medidas protetivas de proibição de aproximação e contato foram aplicadas com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessárias para resguardar a integridade da vítima. 5. A natureza inibitória das medidas protetivas permite sua manutenção enquanto persistir a situação de risco, independentemente da existência de ação penal ou inquérito policial em curso, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e podem ser mantidas enquanto persistir a situação de risco à vítima, independentemente do transcurso de prazo específico ou da existência de inquérito policial ou ação penal em curso.<br>Consta dos autos que o juízo de primeira instância teria imposto medidas protetivas de urgência contra o ora recorrente, diante do relato de sua ex-noiva, segundo a qual seria vítima sistemática de agressões verbais e físicas, incluindo violência sexual.<br>As medidas foram mantidas pelo segundo grau de jurisdição.<br>Na presente oportunidade, a defesa afirma que a manutenção das medidas protetivas impõe constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos legais previstos na Lei Maria da Penha. Argumenta que os mais de 30 dias decorridos desde a fixação da medida, sem qualquer fato novo ou intercorrência, afastam o requisito da atualidade do risco. Aduz que o inquérito policial não foi concluído e que inexiste indiciamento, o que conclui evidenciar a desnecessidade das medidas.<br>Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>No caso sob exame, as instâncias ordinárias consideraram que medidas protetivas de urgência seriam necessárias para resguardar a integridade física e psíquica de suposta vítima de violência doméstica, diante do relato de ofensas sistemáticas, envolvendo agressões de ordem sexual, física e verbal, além de ameaças de morte, a teor das seguintes passagens (e-STJ fl. 46):<br>Na espécie, segundo narrado pela vítima, seu ex-companheiro Antônio, há anos, profere ameaças por intermédio de ligações telefônicas e ofensas à sua integridade, relatando episódios de agressão verbal e, inclusive, física em determinada situação em que ele teria dirigido embriagado e empurrado a ofendida, afirmando que "ia causar acidente para nos matar". A vítima narrou, ainda, que, em meio a ameaças, o paciente forçava-a a manter relações sexuais contra sua vontade (1.5). Está-se, em princípio, diante de contexto de violência doméstica que demanda intervenção estatal a fim de assegurar a integridade física e psíquica da vítima. Como bem fundamentado na decisão impugnada, as medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e, uma vez constatada a presença dos requisitos legais - quais sejam, fundado receio de dano e a necessidade de proteção imediata da integridade física e psicológica da ofendida -, não só podem como devem ser decretadas como forma de obstaculizar eventuais condutas ofensivas à dignidade da requerente. Para tanto, deve-se atentar ao relato livre de vícios da ofendida e ponderar os riscos - os quais, como didaticamente pontuado pela autoridade dita coatora, são imensamente menores ao Agressor pelo deferimento, do que à vítima pelo indeferimento. Assim, entendo que as medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato foram aplicadas com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, restando demonstrada a necessidade de sua manutenção para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.<br>Nesse contexto, as medidas protetivas que interditaram a aproximação e o contato com a reputada vítima mostram-se absolutamente adequadas e razoáveis, não havendo falar em desproporcionalidade, tampouco em excesso de prazo, tendo sido impostas por decisão de 5/9/2025 (e-STJ fl. 19).<br>Com efeito, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza jurídica de tutela inibitória e conteúdo satisfativo, voltadas à preservação da integridade física, psíquica e moral da ofendida. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, tais medidas independem da existência de inquérito policial, ação penal ou de tipificação penal da conduta imputada, podendo ser concedidas com base em juízo de cognição sumária, desde que presentes os requisitos legais, notadamente o fundado receio de dano e a necessidade de proteção imediata.<br>As declarações da reputada vítima foram suficientes, à luz do princípio da proteção integral, para ensejar a imposição das medidas protetivas. A decisão de primeiro grau evidenciou de forma clara a presença do risco à integridade da ofendida e a necessidade de intervenção judicial para evitar a reiteração de condutas abusivas.<br>A alegação de ausência de contemporaneidade do risco não se sustenta, sobretudo porque o prazo de trinta dias invocado pela defesa não constitui parâmetro legal para revisão automática das medidas, as quais, por disposição expressa do § 6º do art. 19 da Lei Maria da Penha, devem vigorar enquanto persistir a situação de risco. A manutenção das medidas, no caso concreto, foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, que destacaram a persistência de fundamentos fáticos aptos a justificar sua continuidade.<br>No mais, cumpre esclarecer que a ausência de certeza plena ou de elementos absolutamente conclusivos quanto à dinâmica dos fatos não compromete a legitimidade das medidas protetivas de urgência, fundadas em uma análise eminentemente indiciária, sendo certo que eventual reavaliação quanto à cessação do risco demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA