DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de LUCAS SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2274039-76.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de outubro de 2022 pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, sendo a prisão convertida em liberdade provisória mediante fiança. Posteriormente, após o descumprimento do acordo de não persecução penal, o feito teve regular prosseguimento e, ao final, sobreveio sentença condenatória à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A sentença também determinou a prisão do réu, vedando-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 15):<br>Habeas Corpus. Furto Qualificado. Artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. Paciente condenado ao regime inicial fechado. Impetração contra a decisão que vedou o direito de apelar em liberdade. Denegação do "writ". Vedação ao apelo em liberdade devidamente fundamentada. Paciente que praticou novo delito de furto durante a liberdade provisória concedida, além de ter descumprido Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Histórico de reiteração criminosa, com outras execuções penais pendentes. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Requisitos da prisão cautelar realçados pela prolação do édito condenatório. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.<br>A impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva decretada apenas na sentença carece de fundamentação concreta e não encontra respaldo nos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que o paciente respondeu ao processo em liberdade, compareceu regularmente a todos os atos processuais, possui endereço fixo e não representa risco à aplicação da lei penal. Ressalta, ainda, que embora haja menção a condenações anteriores, não se verifica reincidência técnica, e que o histórico do paciente não justifica, por si só, a custódia cautelar.<br>Argumenta, também, que a decretação da prisão apenas após a prolação da sentença representa medida desproporcional e viola o princípio da presunção de inocência, especialmente diante do transcurso de tempo superior a dois anos desde os fatos.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão na sentença (e-STJ fls. 43):<br>Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime FECHADO, conforme art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, considerando-se que o réu é reincidente, não cumpriu o acordo de persecução penal que foi homologado e ainda, durante a liberdade provisória deferida nestes autos, praticou novo furto e foi processado e condenado nos autos 1536085-03.2023.8.26.0228, com trânsito em julgado para a Defesa em 12/08/2024.<br>Evidencia-se que o réu não possui compromisso com a Justiça e o regime mais brando é insuficiente para apená-lo.<br>Nesse ponto anoto que o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal cuida da determinação do regime inicial de cumprimento de pena, não tratando de hipótese de progressão, quando haveria consideração de requisito subjetivo atinente ao merecimento do condenado. Logo, alcança somente os casos em que a fixação do regime prisional se faça exclusivamente pelo quantum da pena, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante (TJSP, 13ª Câm. Crim., Habeas Corpus nº 0190234-85.2013.8.26.000, Rel. Des. Renê Ricupero, j.16/01/2014).<br>Nos termos do artigo 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal, o réu não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à suspensão condicional da pena.<br>Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu LUCAS SANTOS DA SILVA, por infração ao artigo 155, §4º, inciso III do Código Penal, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 14 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>Determinada a imposição de pena ao acusado, patente o risco de que solto procure obstar a aplicação da lei penal pondo-se em fuga, em especial demonstrada a habitualidade delitiva. Deixo de lhe facultar, assim, o recurso em liberdade. Expeça-se mandado de prisão com prazo e validade para 19/10/2034 e tão logo seja cumprido, expeça-se a guia de recolhimento e encaminhe-se à VEC competente.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/18):<br>Verificam-se pendentes dois processos em sede de execução penal, circunstância que constitui o fundamento primordial para a denegação da medida liminar.<br>Trata-se da Execução Penal nº 0023757-33.2024, referente aos delitos previstos nos arts. 180 e 329 do Código Penal (fatos de 1º de junho de 2021), com pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses de detenção; e da Execução Penal nº 0018292-43.2024, pela prática de furto qualificado (fato de 22 de dezembro de 2023), com pena de 02 (dois) anos de reclusão.<br>Embora não configurada estritamente a reincidência nos moldes do art. 63 do CP, ao analisar as datas do trânsito em julgado das condenações, constata-se que, por fatos anteriores aos do presente writ, já havia sentença condenatória com imposição de pena privativa de liberdade.<br>Ademais, após 12 de outubro de 2022, o réu recaiu na prática delituosa, cometendo crime patrimonial análogo, circunstância que não pode ser relegada ao olvido, conforme pretende a ilustre Defensoria.<br>Assim, ao entendimento deste Relator, e com o devido respeito aos argumentos da Defensoria Pública, a concessão de liberdade ao réu LUCAS importa em risco concreto à sociedade, ante seu histórico delinquencial, que demonstra indisputável reiteração criminosa, razão pela qual o regime prisional inicialmente imposto pela Magistrada foi o fechado.<br>Conforme registrado nos autos, a ordem de prisão já se encontra cumprida, tendo sido expedida guia de execução provisória, sem olvidar que permanecem pendentes de cumprimento as duas execuções penais acima referidas.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão foi decretada apenas na sentença, sem fundamentação que demonstra a efetiva necessidade da medida, com base na norma processual penal.<br>Primeiro, porque o simples descumprimento do acordo de não persecução penal não constitui, por si só, fundamento apto a justificar a prisão preventiva, uma vez que tal consequência já encontra resposta específica no próprio instituto, qual seja, o regular prosseguimento da ação penal.<br>E ainda, diante da flagrante ausência de contemporaneidade entre os fatos invocados  o descumprimento do ANPP (ano de 2022) e a prática de um novo crime no ano de 2023  e a decretação da custódia cautelar na sentença, em julho de 2025, porquanto, à época de tais ocorrências, o Estado-juiz não vislumbrou a necessidade de adoção de qualquer medida extrema, permitindo que o acusado respondesse solto durante toda a instrução, o que inviabiliza, à luz do art. 312 c/c art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, a imposição da prisão preventiva com base em fatos pretéritos e já superados.<br>Como é cediço, "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar". (HC n. 714.868/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).<br>Ademais, "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015), sendo essa a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA REITERADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente (AgRg no AREsp n. 905.615/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016).<br>3. No caso, a despeito do valor de avaliação dos bens supostamente subtraídos, em cerca de R$ 181,70, aproximadamente 20% do salário mínimo, não há como reconhecer a reduzida reprovabilidade da conduta da paciente, tendo em vista o seu comportamento reiterado na prática de delitos - ostenta diversos antecedentes também pelo delito de furto, inclusive condenação com trânsito em julgado, circunstâncias reveladoras de periculosidade social e que impedem o reconhecimento da insignificância ao caso. Precedentes.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. Na espécie, em que pese a fundamentação declinada nas decisões anteriores (risco de reiteração), a prisão cautelar não se mostra imprescindível, pois a própria Autoridade Policial, à época do flagrante, entendeu não haver o periculum libertatis e propôs a aplicação de medida diversa do cárcere, no caso, a fiança. Além disso, o paciente se encontra preso desde 7/8/2017, há quase 4 meses, e o crime não envolveu violência ou grave ameaça.<br>Precedentes.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>(HC n. 420.833/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA EM RELAÇÃO AO PROVÁVEL RESULTADO FINAL DO PROCESSO. RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE E QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A prisão somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP.<br>3. Evidenciado que a manutenção da custódia antecipada do réu é medida mais gravosa que o provável resultado final do processo que a prisão visa acautelar e que a finalidade almejada quando da ordenação da preventiva pode ser atingida com a aplicação de providências cautelares alternativas, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial.<br>4. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, infere-se, diante das particularidades do caso concreto, ser devida e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva.<br>5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>(HC n. 388.875/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 12/5/2017.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para assegurar ao paciente o direito de recorrer da sentença em liberdade, ressalvada a aplicação de outras cautelares mais brandas, alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA