DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 465/466, in verbis:<br>Carlos Henrique Vaz foi condenado em primeira instância às penas de 8 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - fls. 297/303).<br>O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo, mantendo inalterada a sentença condenatória (fls. 389/398).<br>No recurso especial (fls. 422/431) o recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal. Aduz que haveria desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 2 anos e 06 meses acima do mínimo legal, pela negativação de apenas duas circunstâncias judiciais (antecedentes e conduta social). Alega que a fração de aumento aplicada mostrou-se desproporcional e dissonante do patamar de 1/6 utilizado pelo STJ.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 441/444).<br>Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da dosimetria, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 408):<br>Ao definir a pena-base para o tráfico de drogas, fixou o sentenciante patamar próximo ao mínimo - 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com fundamento na negativa valoração das circunstâncias judiciais antecedentes: "Verifico que acusado registra condenações transitadas em julgado por crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, receptações, tráfico de drogas e furto qualificado (autos n. 0721761-24.2021.8.07.0007, n. 0709144-79.2023.8.07.0001, n. 0720131-14.2022.8.07.0001, n. 0710336-24.2022.8.07.0020, n. 071358840.2023.8.07.0007), conforme FAP de ID n. 219661487, aptas, portanto, para consideração de maus antecedentes. No entanto, considerando que uma delas será utilizada para configurar reincidência, valoro as outras negativamente e conduta social Quanto à conduta social, entendida como o comportamento do réu em seu âmbito familiar e em. sociedade, entendo que deverá ser avaliada de forma negativa. Isso porque o. acusado cumpria pena por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, quando cometeu o novo crime (Execução n.0402891-09.2023.8.07.0015 FAP de ID n. 219661487), o que demonstra nítido desrespeito com o processo de ressocialização e total inobservância das diretrizes da lei de execução penal, descreditando a fé nele depositada pelo Poder Judiciário e pela sociedade como um todo.<br>Tenho que, de fato, não assiste razão à defesa.<br>Isso, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)<br>Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "n o caso dos autos, as instâncias ordinárias elevaram a pena-base na fração de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato, patamar usualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade na dosimetria. or de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"" (e-STJ fls. 466/467).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA