DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO LUCAS ALVES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0808808-15.2024.8.19.0066.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, ainda pendente de julgamento. No presente writ , a defesa sustenta excesso de prazo na apreciação do recurso de apelação, que está concluso ao relator, com pedido de dia para julgamento desde o dia 11/7/2025, sem que haja notícia acerca da sua inclusão em pauta.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente.<br>A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 25/26.<br>Foram prestadas informações às fls. 31/32.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 38/40).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, como asseverado pela decisão que indeferiu a liminar.<br>Conforme relatado, requer-se o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação interposto na origem, com o consequente relaxamento da prisão do paciente.<br>Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>In casu, não se verifica excesso de prazo no julgamento da apelação quando o processo segue regular tramitação. Verifica-se que foram juntadas aos autos da apelação razões defensivas em 20/11/2024 (cf. informação de fl. 32), não sendo desarrazoado o decurso de cerca de um ano no caso concreto.<br>Como visto, o processo segue seu regular processamento não havendo falar em desídia por parte do magistrado processante que justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo.<br>Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado a cumprir a pena de 9 anos e 7 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO URANO. TRÁFICO DE DROGAS. 221 KG DE MACONHA ORIUNDOS DO PARAGUAI. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A prisão encontra-se fundamentada na gravidade em concreto do delito -réu que exerce papel de liderança em associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, e que foi surpreendido com a apreensão de 221 kg de maconha, vindos do Paraguai, além de ocultar o dinheiro recebido com o tráfico por meio de lavagem de dinheiro - e na reiteração delitiva - visto que condenado anteriormente por tráfico e associação para o tráfico, estando, inclusive, em cumprimento da pena em regime aberto, quando do cometimento do delito ora processado.<br>2. Por outro lado, há, no Superior Tribunal de Justiça, precedentes segundo os quais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>3. Não constatado o alegado excesso de prazo, visto que se trata de ação penal complexa, com 5 réus e que já foi findada a instrução criminal - aplicação da Súmula 52 do STJ -, além de que não se visualiza desídia do Tribunal no julgamento da apelação, uma vez que os autos se encontram conclusos desde 22/10/2024. Ademais, vê-se que o juízo fixou pena de 31 anos de reclusão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.761/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus no qual se alega excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo.<br>2. A apelação foi recebida em 7/1/2022; distribuída ao relator em 4/8/2022, e atualmente aguarda manifestação do MP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do apelo, considerando o tempo de custódia preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção da prisão cautelar não apresenta manifesta desproporcionalidade, haja vista o tempo de custódia preventiva e a pena de 23 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão imposta ao réu.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>6. Recomenda-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco celeridade no julgamento do apelo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e o tempo da custódia preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 506.431/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, HC 499.713/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.05.2019.<br>(HC n. 982.737/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento da apelação, interposta em 10/7/2023.<br>2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. No caso, não se verificou haver excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que o período de aproximadamente 1 ano e 4 meses desde a interposição não se mostra desarrazoado.<br>4. Trata-se de processo complexo, que conta com vários réus e mais de 3.000 pastas, bem como que houve a juntada tardia das interposições de recursos, razões e contrarrazões das partes, tendo ressaltado a magistrada que, em 22/11/2024, foi lançado o relatório e encaminhado os autos ao revisor.<br>5. Apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória.<br>Precedentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 960.347/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA