DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON ROSA DA CRUZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n. 5007323-47.2025.8.19.0500 (Relatora Desembargadora Marcia Perrini Bodart), cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>Progressão de regime. Agravado cumpre pena total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática de crimes de associação para fins de tráfico. Término da pena previsto para 05/03/2029. Ele cumpria pena em regime semiaberto e lhe foi deferido o benefício da progressão para o regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico. O Parquet requer a reforma da decisão recorrida para que seja cassada a progressão de regime concedida ao Apenado. Assiste-lhe razão. Inteligência dos artigos 112 e 114 da LEP. A progressão para o regime aberto deve ser analisada com muito cuidado, pois as restrições à liberdade corporal são muito mais leves das encontradas no regime semiaberto. A análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do apenado, o que não se restringe ao seu "comportamento carcerário satisfatório", sob pena de transformar o juiz em um simples homologador. O mérito de um indivíduo não resulta apenas de seu comportamento carcerário favorável, mas, sobretudo, da análise de suas características pessoais e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização. Apenado ostenta e sua TFD uma evasão e duas faltas graves. Prematura a progressão do Apenado para o regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico, fazendo-se necessário que ele consolide uma conduta que balize o deferimento do pretendido benefício. Ausência de requisito subjetivo. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a progressão para o regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico, retornando o Apenado para o regime semiaberto.<br>As razões defensivas foram assim sintetizadas (e-STJ fls. 2/3):<br>EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME ABERTO NA MODALIDADE DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. FALTA GRAVE ANTIGA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR SEUS EFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>1. Paciente que cumpre pena unificada de 10 anos, 4 meses e 25 dias, tendo preenchido o requisito objetivo (art. 112 da LEP) e ostentando comportamento carcerário adequado há mais de 12 meses, conforme TFD atualizada e decisão da VEP que concedeu a progressão.<br>2. Acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJRJ que cassou a progressão com fundamento em faltas disciplinares antigas (2018 e 2022), desconsiderando a reabilitação comportamental e os relatórios técnicos atualizados, em flagrante violação aos arts. 1º, 112 e 118 da LEP, bem como aos princípios da ressocialização, individualização da pena e dignidade da pessoa humana.<br>3. Precedentes do STJ: HC 417.766/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 14/11/2017; AgRg no HC 500.016/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 13/05/2019; HC 267.836/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, D Je 12/03/2014  todos firmando que a gravidade abstrata do delito e faltas pretéritas não justificam a negativa de progressão quando presentes requisitos legais.<br>4. Decisão da VEP devidamente motivada, reconhecendo o direito subjetivo à progressão e aplicando a Súmula Vinculante nº 56 do STF, assegurando o cumprimento em prisão albergue domiciliar com monitoração eletrônica.<br>5. Constrangimento ilegal configurado.<br>Requer, assim (e-STJ fl. 9):<br>a) a concessão da liminar, restabelecendo a decisão do juízo da VEP pela progressão ao regime aberto domiciliar;<br>b) no mérito, a confirmação da ordem, anulando o acórdão da Quarta Câmara Criminal e a decisão que ele manteve, garantindo o direito à progressão.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Informações prestadas.<br>Parecer ministerial assim ementado (e-STJ fl. 73):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.843/2024. REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FALTAS DISCIPLINARES ANTIGAS E EVASÃO PRETÉRITA. INIDONEIDADE. BOA CONDUTA ATUAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR OS EFEITOS DA FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), que assim passou a estabelecer: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, determinou a realização do exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 12/13):<br>Conforme se infere da análise dos autos, o Agravado possui em execução a pena total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática de crimes de associação para fins de tráfico (indexador nº 2 - fls. 13/18).<br>O término de sua pena está previsto para 05 de março de 2029.<br>Ele cumpria pena em regime semiaberto e lhe foi deferido o benefício da progressão para o regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico (indexador nº 2 - fls. 08/12).<br>É de curial saber que, de acordo com o art. 112, da Lei 7.210/84 (LEP), para a concessão da progressão de regime o apenado deve preencher requisitos de ordem objetiva e subjetiva.<br>Por sua vez, a atual redação do art. 114, da LEP assim determina:<br>"Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:<br>I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;<br>II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime."<br>A progressão para o regime aberto deve ser analisada com muito cuidado, pois as restrições à liberdade corporal são muito mais leves das encontradas no regime semiaberto.<br>A análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do apenado, o que não se restringe ao seu "comportamento carcerário satisfatório", sob pena de transformar o juiz em um simples homologador.<br>O mérito de um indivíduo não resulta apenas de seu comportamento carcerário favorável, mas, sobretudo, da análise de suas características pessoais e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização.<br>O Apenado ostenta e sua TFD uma evasão e duas faltas graves (indexador nº 2 - fls. 06/07).<br>Diante desse panorama, mostra-se prematura a progressão do Apenado para o regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico, fazendo-se necessário que ele consolide uma conduta que balize o deferimento do pretendido benefício.<br>No fio do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para cassar a progressão para o regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico, retornando o Apenado para o regime semiaberto, por falta de requisito subjetivo.<br>Nesse contexto, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pela necessidade de exame criminológico, a Corte estadual extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta apenas faltas antigas e reabilitadas, sem invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem afastar a progressão pretendida.<br>Portanto, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade da sua exigência e restabelecida a decisão que concedeu o benefício ao paciente, segundo a qual estão presentes os requisitos para tanto.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.<br>3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos.<br>2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)<br>2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Nesse sentido, inclusive, o parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 75/77):<br>A jurisprudência desse Tribunal Superior e a do Supremo Tribunal Federal não mais admitem o uso indiscriminado do habeas corpus em substituição ao recurso próprio. Embora outro seja o entendimento dessa Corte, abro exceção apenas para o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, por não encontrar vedação na Constituição Federal, como o fazia a Carta Política de 1969.<br>Na hipótese em exame, trata-se de writ substitutivo de recurso especial, o que não impede, todavia, a concessão de habeas corpus de ofício, por força do art. 654, § 2º, do CPP, se houver flagrante ilegalidade, o que será analisado seguir.<br>Inicialmente, destaca-se que não se desconhece a vigência da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art. 112, § 1.º, da LEP, que torna regra a realização de exame criminológico. Contudo, conforme orientação dessa Corte Superior, "as condenações ocorreram por fatos praticados antes da lei penal mais gravosa, que não pode retroagir" (HC n. 948.413, Ministro Rogerio Schietti Cruz, D Je de 01/10/2024.).<br>Nesses termos, consoante a redação estabelecida pela Lei nº 10.792/2003 ao artigo 112, caput, da Lei de Execução Penal, "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>Noutras palavras, consoante a previsão legal, são condições necessárias para a progressão de regime o cumprimento de parte da pena e o atestado de bom comportamento carcerário.<br>Na espécie, não obstante o Tribunal a quo tenha cassado a progressão com fundamento na existência de "uma evasão e duas faltas graves", e na necessidade de o apenado "consolidar uma conduta", vê-se, pois, que a cassação da progressão se deu mediante fundamentos inidôneos, pois se basearam em fatos passados que sequer justificam a realização de exame criminológico, ignorando a evolução da conduta atual do apenado;<br>A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os fatores relacionados ao crime praticado ou a faltas pretéritas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal e que sejam atuais.<br>Permitir que faltas graves antigas sirvam como óbice perpétuo ao benefício, apesar do resgate do bom comportamento, contraria a lógica da execução penal e o princípio da ressocialização. A falta grave interrompe a contagem do prazo, mas não pode servir como fundamento eterno para negar o benefício, desde que o apenado ostente comportamento satisfatório.<br>Nesse sentido, a decisão do Tribunal de origem revela-se flagrantemente ilegal, pois desconsiderou o atestado de bom comportamento carcerário e as demais evidências favoráveis contidas nos autos, eternizando os efeitos das faltas pretéritas, o que configura o constrangimento ilegal apontado na impetração. Precedentes desta Corte Superior já firmaram que a gravidade abstrata do delito e faltas pretéritas não justificam a negativa de progressão quando presentes os requisitos legais.<br>Vê-se, pois, que a submissão do reeducando ao exame complementar se deu mediante fundamentos inidôneos, que não se ajustam a orientação desse Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, não se verifica nenhuma circunstância concreta a justificar a necessidade do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para efeito de progressão de regime, caracterizando, assim, o constrangimento ilegal apontado na presente impetração.<br>Reconhecendo-se a falta de fundamentação idônea para a determinação do exame criminológico, de rigor a reforma do acórdão combatido para restabelecer a decisão do Juízo de Execução, que deferiu o benefício da progressão de regime ao paciente.<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o não conhecimento do writ, e a concessão de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de Execução, de primeiro grau.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o paciente ao regime aberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA