DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar, interposto por RENAN VITOR VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2296616-48.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, e 180 do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 233):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus contra conversão de prisão em flagrante em preventiva. II. Questão em Discussão. 2. Legalidade da conversão da prisão. III. Razões de Decidir. 3. Fundamentação na gravidade do delito e reincidência. 4. Preventiva justificada para garantir ordem pública. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: Conversão válida com fundamentação adequada. Legislação Citada: CPP, Lei nº 10.826/03. Jurisprudência Citada: STF, RHC nº 89.972-2."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, que o recorrente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão do Juízo de primeiro grau carece de fundamentação idônea, pois se apoia em argumentos genéricos, como a gravidade do delito e a suposta reincidência, sem demonstrar de forma concreta e contemporânea o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que a prisão preventiva não pode se converter em instrumento de punição antecipada, em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).<br>Assere, ainda, que o recorrente é tecnicamente primário, pois sua condenação anterior encontra-se pendente de recurso, não podendo servir como óbice à liberdade provisória. Ressalta que possuía residência fixa e trabalho lícito  sendo empresário e proprietário de uma loja de roupas e acessórios  e que é o único responsável pelo sustento de quatro filhos menores, circunstâncias que revelam inexistência de risco à aplicação da lei penal. Argumenta, ademais, que o fato imputado não envolveu violência ou grave ameaça, e que o recorrente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, o que evidenciaria boa-fé e ausência de intenção de se furtar à persecução penal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em ilegalidade manifesta ao manter a custódia cautelar sob fundamentos genéricos, notadamente por presumir periculosidade a partir de antecedentes e de suposta reincidência, contrariando a exigência de motivação concreta e individualizada prevista no art. 315, §2º, do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta, ainda, que a garantia da ordem pública foi invocada de modo vago, sem qualquer fato atual que demonstrasse perigo real, e que o recorrente reúne todos os requisitos pessoais para responder ao processo em liberdade.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A decisão de fls. 275/277 indeferiu a medida liminar.<br>As informações foram prestadas às fls. 280/281 e 286.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 289):<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODO DE EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E EVITAR NOVOS CRIMES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA MAIS BRANDA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. REQUISITOS DA PRISÃO PRESENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário em habeas corpus."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares alternativas.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Extrai-se do acórdão do Tribunal a quo:<br>"Nesse contexto, a decisão do Juízo, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, foi devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no CPP, art. 315 (fls. 19/23), levando em conta a gravidade concreta do delito, pois foi relacionado à apreensão de um revólver calibre .357 e uma pistola calibre .380, que sabia ser produto de crime, além de munições, demonstrando todos os requisitos dos arts. 282, II e 312, caput, indicando não ter sido assentada exclusivamente na gravidade abstrata, lembrando-se prescindível fundamentação exaustiva, bastando uma análise sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar (STF, RHC nº 89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 86.605, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ, HC nº 154.164, Rel. Min. FELIX FISCHER).<br>Há indícios de autoria e materialidade, de modo que a preventiva se justifica para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, caso venha a ser comprovada a imputação, mostrando-se insuficientes a aplicação das medidas cautelares diversas, até porque ao que parece, é reincidente, incapaz de se afastar da criminalidade, o que, se confirmado, reforça a impossibilidade de benefício, conforme o disposto no art. 310, § 2º ("Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares")." (fl. 234)<br>Nota-se que as alegações defensivas foram devidamente combatidas pelo tribunal de origem, tendo indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta dos delitos.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir nos casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Na espécie, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a especial gravidade em concreto da conduta, em que o paciente foi flagrado com um revólver e uma pistola produtos de crime, bem como pela reincidência e existência de demais ações penais movidas contra o requerente, como asseverado pelo acórdão do Tribunal a quo, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VIA INADEQUADA. INDÍCIOS SUFICIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE 15 (QUINZE) ANOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.<br>1. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.<br>Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).<br>2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado, pelo concurso de agentes e emprego de faca do tipo peixeira. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. A prisão preventiva também se encontra justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal, uma vez que o paciente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo foragido por aproximadamente 15 (quinze) anos.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 492.368/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade do paciente, evidenciada com base em elementos concretos colhidos da sua conduta delituosa - roubo praticado em concurso com outro acusado e com emprego de arma branca (faca tipo peixeira).<br>4. O acusado, de forma ousada, praticou o assalto no interior de veículo de transporte coletivo, ameaçando as vítimas e subtraindo seus pertences. Prisão cautelar devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 369.414/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO TENTADO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso em apreço, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelas circunstâncias do delito - supostamente o paciente afirmando estar armado, tentou subtrair o celular da vítima, em um ponto de ônibus, não logrando êxito na subtração do bem em razão da aproximação de populares -, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.<br>Ademais, o Tribunal de origem destacou o risco de reiteração criminosa, pois o paciente possui diversos registros criminais por delitos contra o patrimônio.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o paciente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 614.961/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.<br>2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a gravidade concreta do delito e a maior periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delitiva (praticada em comparsaria e mediante uso de violência real contra a vítima, que foi encontrada pelos policiais com o rosto sangrando em virtude das investidas do acusado), bem como pela possibilidade de reiteração criminosa, na medida em que o paciente estava em cumprimento de medidas cautelares que lhe foram anteriormente aplicadas quando foi novamente preso pelo crime em questão.<br>Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>Quanto às alegações de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, tem-se que, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, o processo segue o trâmite regular, já tendo sido inclusive realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e designada audiência de continuação da instrução para oitiva da vítima que se dará por Carta Precatória na comarca de Campo Limpo Paulista no corrente mês.<br>Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não verificando assim, a alegada demora na marcha processual.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 387.733/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA