DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIEL RODRIGUES LOPES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 460):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO ART. 387, IV, CPP. PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF (ID 71076472), que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o Apelante às penas do art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso I, ambos da Lei n. 9.503/97, fixada em 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se limita em aferir se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, IV, do CPP, prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 4. Considerando a existência de pedido expresso na denúncia, contra a qual foi oportunizado o regular contraditório, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal possibilita a reparação mínima do prejuízo causado à vítima. 5. Comprovado que o réu colidiu com o automóvel de terceiro, bem como o prejuízo causado pela conduta, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais requerida pelo Ministério Público na denúncia e em alegações finais , é cabível a procedência do pedido, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 481/492), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 387, inciso IV, do CPP. Aduz que a fundamentação acerca do pedido expresso não demonstra o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o valor pretendido não foi expressamente pleiteado na denúncia (e-STJ fls. 490).<br>Sustenta que não foi indicado na denúncia o eventual prejuízo material sofrido pela vítima, em razão do delito.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 503/506), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 511/513), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 575/577).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece acolhida.<br>Como é cediço, a Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a reparação mínima de danos a que se refere ao art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso, exigia a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Assim, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) pressupunha: "(i) pedido expresso na inicial; (ii) indicação do montante pretendido; (iii) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 4/11/2022).<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe 24/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.059.575/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 10/6/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.950.227/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022; AgRg no REsp 1952768/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021; AgRg no REsp n. 1.659.300/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 7/6/2017.<br>Contudo, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória.<br>Abaixo a ementa do referido julgado:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM ESTA SEÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA PARA ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA. INEXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA FINS DE SUA CONSTATAÇÃO. LIMITE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EXTRAÍDO DO CONTEXTO CRIMINOSO. NÃO ALARGAMENTO, CARACTERÍSTICO DO PROCESSO CIVIL. VALOR MÍNIMO, NÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CASO CONCRETO. ROUBO MAJORADO. OFENDIDO QUE TEVE A ARMA NO PESCOÇO. TRAUMA PSICOLÓGICO FACILMENTE IDENTIFICADO NOS AUTOS. FIXADA QUANTIA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e dos julgados desta Corte, necessária a revisão do posicionamento até então adotado por esta Quinta Turma.<br>2. A nova redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, afastando, assim, a necessidade da liquidação do título. O objetivo da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de redução do número de processos.<br>2.2. A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos dos artigos 509, II, do NCPC. Observe-se, nesse sentido, o artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código "sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido".<br>2.3. A mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração parcial do status quo por indenização mínima, na medida do prejuízo evidenciado na instrução da ação penal. Despiciendo o aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos, característico do processo civil. A existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal. Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão).<br>3. Passa-se, assim, a adotar o posicionamento da Sexta Turma desta Corte, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Caso concreto: Trata-se de um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, em que o ofendido teve a faca posta em seu pescoço, tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias o trauma psicológico sofrido, já que passou a ter dificuldades para dormir e medo de ser perseguido na rua pelos acusados. Foi fixada, a esse título, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Destarte, em se tratando de dano moral decorrente de abalo emocional inequívoco, facilmente verificado pelas provas dos autos, com pedido expresso na inicial acusatória, deve ser mantida a condenação.<br>5. Agravo regimental provido para desprover o recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2023, DJe 25/8/2023). - grifei<br>Nessa linha, os precedentes da Sexta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/12/2016).<br>2. Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento.<br>3. A aferição do dano moral, em regra, não causará nenhum desvirtuamento ou retardamento da atividade instrutória a ser realizada na esfera criminal, a qual deverá recair, como ordinariamente ocorre, sobre o fato delituoso narrado na peça acusatória; desse fato ilícito - se comprovado - é que o Juiz extrairá, com esteio nas regras da experiência comum, a existência do dano à esfera íntima do indivíduo.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022) - (AgRg no REsp n. 2.011.530/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/10/2022 - grifo nosso).<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.037.975/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o tema, é certo que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).<br>2. Ademais, a fixação de valor mínimo a título de dano moral é devido à vítima, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, independentemente da indicação de valor e da instrução probatória específica. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.266.655/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2023, DJe 21/8/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 725.075/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.014.823/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe 17/8/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, IV. DO CPP. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DE VALOR A SER FIXADO.<br>1. "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp 1940163/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).<br>2. Ademais, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, "o valor fixado pelo juízo a quo - de três mil reais, baseado nas declarações judiciais da vítima - divergiu do termo de avaliação realizado em delegacia e do depoimento extrajudicial do ofendido (segundo os quais o prejuízo foi na ordem de R$ 1.300,00)", ressaltando a sentença, outrossim, que houve impugnação específica da defesa sobre o ponto, não havendo falar-se em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, na ocorrência de prejuízo processual, mormente porque houve uma redução do quantum condenatório.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.973.602/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. DANOS MORAIS. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. SUFICIÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NA DENÚNCIA. VALOR. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste norma que exclua a obrigação do condenado criminalmente do dever de reparar os danos morais, em razão de que, na ação penal, a sua defesa foi promovida pela Defensoria Pública. Portanto, não prospera a alegação, trazida pela Defensoria tocantinense, no sentido de que o Agravante, por estar sendo por ela assistido, teria sua hipossuficiência presumida, sendo esse motivo causa de exclusão da obrigação de indenizar a família da Vítima do latrocínio, pelos danos morais sofridos em razão do crime por ele praticado.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal.<br>3. O valor indenizatório foi fixado de forma fundamentada, com específica análise da extensão dos danos a serem indenizados ante a gravidade dos fatos no caso concreto. Nesse contexto, um novo debate acerca do valor indenizatório exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).<br>Não obstante, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano  diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto  , é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.<br>Abaixo a ementa do referido julgado:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.<br>1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma.<br>2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma.<br>3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ.<br>4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.<br>5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.<br>6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.<br>7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.<br>8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.<br>9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe 21/11/2023).<br>Na hipótese vertente, a Corte de origem consignou (e-STJ fls. 465/466):<br>Na hipótese em apreço, a Defensoria Pública argumenta, para excluir a condenação do apelante de indenização material mínima em favor da vítima, que:<br>"o Ministério Público não especificou o valor mínimo na denúncia, não sendo assegurada à defesa, consequentemente, a efetivação do contraditório e da ampla defesa quanto à questão, porquanto o acusado não teve condição de tomar conhecimento da pretensão, nem produzir contraprova, inclusive no tocante à sua condição financeira".<br>A princípio, cabe destacar que o art. 387, IV, do CPP, prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.<br>Considerando a existência de pedido expresso na denúncia (ID 71076427), contra a qual foi oportunizado o regular contraditório, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal possibilita a reparação mínima do prejuízo causado à vítima.<br> .. <br>Como bem salientado na decisão impugnada, considerando a plena comprovação dos danos materiais por meio dos documentos fiscais anexados aos autos (ID 71076368 e seguintes) e, sobretudo, que não restando dúvida ou controvérsia sobre a culpa do apelante na colisão entre as motos, conclui-se que o valor mínimo fixado na sentença, de R$ 4.658,65 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco reais), está dentro dos liames aplicáveis à situação ora tratada, não merecendo qualquer reparo.<br>Cumpre destacar, por fim, que em relação à demonstração do prejuízo sofrido, consta no Termo de Acordo de Não Persecução Penal (ID 71076384) o prejuízo financeiro de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme os documentos apresentados pela vítima em que o réu se comprometeu a pagar para o ofendido por ocasião do referido Acordo.<br>Assim, a sentença não merece qualquer reparo, de modo que a condenação por danos materiais deve ser mantida.<br>Ora, verifica-se que na denúncia (e-STJ fls. 264/265), apesar de haver pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em decorrência dos delitos, não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias.<br>Nessa linha os seguintes julgados:<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>Crime de Furto. Reconhecimento Fotográfico. DOSIMETRIA. Regime de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento , mantendo a condenação do agravante por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser anulada por insuficiência de provas, especialmente devido à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>3. Há também a discussão sobre a possibilidade de desclassificação da conduta para tentativa de furto, redimensionamento da pena, fixação de regime inicial mais brando, afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e concessão de gratuidade de justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, havendo outros elementos probatórios que sustentam a autoria delitiva.<br>5. A teoria da amotio foi aplicada, considerando o furto consumado no momento da inversão da posse dos bens.<br>6. A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando o regime fechado.<br>7. A indenização por danos materiais foi fixada conforme pedido expresso na denúncia, com indicação do valor mínimo necessário.<br>8. A questão da gratuidade de justiça não foi prequestionada, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida quando há provas autônomas que comprovam a autoria, além do reconhecimento fotográfico.<br>2. A teoria da amotio aplica-se para considerar o furto consumado no momento da inversão da posse do bem.<br>3. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência para fixar regime inicial fechado.<br>4. A fixação de indenização por danos materiais exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, IV; CPP, art. 226; CP, art. 59, 68, 33; CPP, art. 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021STJ; STJ, AgRg no HC n. 705.205/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.201.491/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1.538.223/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 745.016/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, HC n. 331.376/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.633.495/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.822.853/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e, no caso de danos materiais, realização de instrução específica" (REsp n. 2.046.451/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>2. No caso, o acórdão estadual registrou que a questão não foi submetida à defesa e ao debate das partes, bem como não foi adotada a instrução probatória específica para apuração do quantum indenizatório, razão pela qual deve ser mantida a conclusão da instância antecedente, que afastou a condenação de indenização civil fixada na sentença.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.725.054/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso interposto pela defesa, objetivando a reforma de acórdão que manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos materiais decorrentes de crime de roubo, em favor da vítima Jéssica Ribeiro Augusto. A insurgência centra-se exclusivamente na ausência de requisitos legais e jurisprudenciais para a fixação do valor indenizatório em sede penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos materiais na sentença penal condenatória, quando a denúncia não especifica o montante pretendido nem é realizada instrução probatória específica a respeito, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais, com base no art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica sobre o dano.<br>4. No caso, embora tenha havido pedido genérico do Ministério Público na inicial acusatória, não constou a indicação de valor, tampouco foi produzida instrução probatória específica para apuração do quantum indenizatório.<br>5. A ausência desses elementos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP.<br>6. A decisão das instâncias ordinárias contraria os precedentes firmados pelo STJ, razão pela qual impõe-se a exclusão da indenização mínima arbitrada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE TRAZ APENAS PEDIDO GENÉRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma" (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, D Je de 21/11/2023.)<br>2. No presente caso, correto o afastamento da indenização por danos morais, visto que o órgão acusatório não indicou expressamente o valor específico da indenização, pleiteando apenas que fosse fixado o valor mínimo para a reparação dos danos. Assim, entendo que não foi dada ao recorrente a oportunidade de discutir a indenização fixada, de modo que deve ser decotado da condenação o pagamento da indenização à vítima.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.179.563/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO TENTADO, FURTO QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO (ART. 157, CAPUT; ART. 155. § 4º, I, C/C ART. 14, II; ART. 155, § 4º, I; ART. 157, § 2º, V E ART; 155, § 4º, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que fixou indenização mínima às vítimas, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem especificação de valor na denúncia.<br>2. O recorrente alega violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a fixação do valor indenizatório não foi objeto de produção de provas e debate processual, e que não houve indicação explícita do valor pleiteado pela acusação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pode ocorrer sem a indicação do valor pretendido na denúncia, violando o princípio do contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, para assegurar o contraditório.<br>5. A ausência de especificação do valor na denúncia fragiliza o contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das partes.<br>6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo 983/STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 2.111.382/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. FALTA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I. A interpretação do art. 387, inciso IV, do CPP consentânea com as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa orienta que a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação de danos materiais causados pela infração depende de pedido expresso na inicial, com a indicação do valor a ser indenizado, bem como da realização de instrução probatória específica. Precedentes.<br>II. A aferição do dano material causado pela infração criminal na via do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.108.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR E NÃO IDENTIFICADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO<br>QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, para excluir o valor da indenização por danos morais arbitrada pelas instâncias ordinárias. Ficando mantidas as demais determinações do combatido aresto. (AgRg no AREsp n. 2.633.417/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a reparação de danos nos moldes do disposto no art. 387, IV, do CPP, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, requisitos não atendidos no caso.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.469.769/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para afastar o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA