DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA JACINTA PEREIRA DE FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5014719-56.2024.8.24.0020.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi cond enada, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em suma, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária aos elementos dos autos, pois as provas orais deixaram dúvida sobre a responsabilidade da paciente nos fatos.<br>Contudo, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60):<br>CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, II, III, IV E VI, DO CP - CRIME CONEXO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ART. 211 DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA RÉ - PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - REJEIÇÃO - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS PRODUZIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS PARA ANULAR O JULGAMENTO - DIVERGÊNCIA PONTUAL NOS DEPOIMENTOS QUE NÃO IMPEDE A VALORAÇÃO DA PROVA ORAL PELOS JURADOS - PRETENDIDA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM FAVOR DA RÉ - SOBERANIA DOS VEREDITOS QUE NÃO OFENDE A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>"Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. Assim, se houver provas que amparem a decisão do Conselho de Sentença, não se anula o julgamento com base nesta alínea d, não importando o fato de existir número maior de elementos apoiando a tese rejeitada pelos jurados" (AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1239).<br>"Existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal" (Apelação Criminal n. 0000326-23.2014.8.24.0002, de Anchieta, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 10-12-2019).<br>"Se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF" (AgRg no AREsp n. 2.085.697, do Distrito Federal, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 4-10-2022).<br>No presente habeas corpus, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação da paciente, porquanto baseada em suposições e relatos indiretos, sem testemunhas oculares e com contradições relevantes nos depoimentos, o que caracterizaria decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pela declaração de ilegalidade do acórdão, com a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, o qual foi manifestadamente contrária a prova dos autos.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, verifico que a tese de que a condenação da paciente estaria baseada apenas em depoimentos de testemunhas de "ouvir dizer" não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrrer em indevida supressão de instância.<br>De toda forma, constato que, ao contrário do aventado pela defesa, a Corte local afastou, de forma devidamente fundamentada, a tese de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Confira-se (e-STJ fls. 55/59):<br> .. <br>O recurso é próprio (art. 593, III, d, CPP) e tempestivo (art. 593 e art. 600, § 4º, do CPP), bem como preenche os requisitos de admissibilidade (art. 574 e ss do CPP), razão pela qual dele conheço.<br>No caso, a recorrente foi denunciada pela prática do crime de feminicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), pelos seguintes fatos:<br>"1º Fato: No dia 31 de agosto de 2022, durante a madrugada, em horário a ser melhor precisado durante e instrução processual, na Rua 1022, Bairro Santo Antonio, no local conhecido como ""Coque"", nesta cidade de Criciúma/SC, os denunciados MARIA JACINTA PEREIRA DE FREITAS e MAICON DELFINO ALANO, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, mataram a vítima Ana Paula Bernardo Cripriano por estrangulamento ou esganadura, após o que atearam fogo no corpo da vítima para ocultar seu cadáver. Segundo consta, os denunciados MARIA JACINTA PEREIRA DE FREITAS e MAICON DELFINO ALANO decidiram ceifar a vida da vítima após uma discussão ocasionada por motivo fútil decorrente de ciúmes de MARIA JACINTA, atual companheira de MAICON, com a vítima Ana Paula, ex-companheira de MAICON, momento em que MAICON passou a estrangular a vítima, usando suas mãos no pescoço de Ana Paula, até que ela parasse de respirar. Durante todo momento, a denunciada MARIA JACINTA PEREIRA DE FREITAS permaneceu ao lado de MAICON incentivando-o na prática delituosa e cuidando para que ninguém chegasse ao local e interrompesse o crime. O crime foi cometido mediante asfixia por estrangulamento ou esganadura, conforme ficou demonstrado pelo exame cadavérico n. 165/2022 (evento 1 - laudo 9 - autos n. 5025168-44.2022.8.24.0020), causando intenso e desnecessário sofrimento à vítima. Além disso, os denunciados usaram de recurso que dificultou a defesa da ofendida, tendo em vista que a vítima Ana Paula Bernardo Cipriano não podia esperar que os denunciados MARIA JACINTA PEREIRA DE FREITAS e MAICON DELFINO ALANO fossem atacá-la e utilizariam de sua superioridade física e numérica para matá-la, impossibilitando qualquer chance de defesa. Por fim, os denunciados MARIA JACINTA PEREIRA DE FREITAS e MAICON DELFINO ALANO cometeram o crime contra a vítima Ana Paula Bernardo Cipriano em razão da sua condição de sexo feminino.<br>2º Fato: Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados MARIA JACINTA PEREIRA DE FREITAS e MAICON DELFINO ALANO jogaram o corpo de Ana Paula do segundo andar do imóvel e o arrastaram por um campo, até o local onde atearam fogo no corpo, com o nítido propósito de destruir ou ocultar o seu cadáver, visando assegurar sua impunidade no crime anterior."<br> .. <br>Em seu recurso, a recorrente pretende a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sustentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos acusados deixaram dúvida razoável quanto à participação da recorrente nos crimes, o que levaria à sua absolvição.<br>Sustentou que as provas produzidas são insuficientes para garantir a certeza de que cometeu os crimes, pois existem divergências nas versões apresentadas nas provas orais e "todas as testemunhas, a própria Apelante e o corréu são usuários confessos de substâncias entorpecentes, estando inseridos em um contexto de marginalização, vulnerabilidade social e violência, o que contamina sobremaneira a consistência e a confiabilidade dos depoimentos prestados".<br>Nessa linha de raciocínio, pretende a interpretação conforme à constituição do art. 593, III, d, do CPP, de modo a conformá-lo com a garantia constitucional da presunção de inocência, permitindo que a ré seja submetida a novo julgamento, sem que isso incorra em ofensa à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.<br>Não obstante a tese defensiva, sabe-se que "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida" (Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII).<br>O Código de Processo Penal dispõe que "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  ..  das decisões do Tribunal do Júri, quando:  ..  for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, III, d, do CPP)<br>Sobre o tema, a doutrina ensina que "Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. Assim, se houver provas que amparem a decisão do Conselho de Sentença, não se anula o julgamento com base nesta alínea d, não importando o fato de existir número maior de elementos apoiando a tese rejeitada pelos jurados" (AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1239).<br>Bem por isso, "Se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF" (AgRg no AR Esp n. 2.085.697, do Distrito Federal, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 4-10-2022).<br>Partindo dessas premissas, é inviável o acolhimento da pretensão defensiva para anular o júri com base na suposta insuficiência probatória, sob pena de violação constitucional (art. 5º, XXXVIII), mesmo porque existem provas suficientes da materialidade e da autoria para embasar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença.<br>No caso, a materialidade está demonstrada no inquérito policial (autos n. 5025168-44.2022.8.24.0020), notadamente pelo boletim de ocorrência (evento 1, item 21, E-proc 1ºGrau), laudo pericial de exame cadavérico (evento 1, itens 18-19, E-proc 1ºGrau) e relatório de missão policial (evento 1, item 20, E-proc 1ºGrau).<br>Em relação à autoria, restou evidenciada pelos depoimentos prestados nas duas fases do procedimento (eventos 283 e 424, E-proc 1ºGrau), bem como nos autos conexos (autos n. 5014635- 89.2023.8.24.0020, eventos 219 e 416).<br>Luis Darci Dal Farra declarou que o corpo carbonizado foi encontrado em área conhecida como "Cock", sendo posteriormente reconhecido por familiares. Durante diligência no local, moradores indicaram que os autores seriam Juan Borges, Maicon Delfino Alano e uma mulher que estava com eles, sendo que os dois primeiros foram localizados em um terreno baldio com fraturas nos braços e pernas após serem agredidos por integrantes de facção, que os apontavam como responsáveis pela morte da vítima.<br>Seguiu relatando que, ao ouvir Juan Borges no hospital, ele informou que esteve no "Cock" com a ré, o corréu e a vítima e, momento depois, ela teria sido agredida por Maicon, tendo ouvido ela dizer "para, para", o que ocorreu no segundo piso do imóvel, tendo ouvido um impacto após o gritos da vítima. Disse que a ré e o corréu teriam estrangulado a ofendida, jogado o corpo para baixo, enrolado em cobertor, arrastado para os fundos do local e ateado fogo, sendo que Maria Jacinta admitiu ter auxiliado Maicon Delfino Alano, destacando que os moradores confirmaram desavença entre Maria Jacinta e a vítima pelo relacionamento com Maicon e que todos no bairro atribuíram o crime a Maicon, Juan e Maria Jacinta.<br>Atevaldo José Brígida Júnior relatou que, desde o início, as informações apontavam para a participação de Juan Borges, Maicon Delfino Alano e Maria Jacinta. Disse que Maicon apresentou versão incompatível com o restante das provas e negou envolvimento, enquanto Juan Borges apresentou versão corroborada pelas demais provas, sendo que usuários que frequentavam o "Cock" confirmaram que os quatro estiveram no local e que existia forte animosidade entre Maria Jacinta e a vítima. Relatou que Juan disse ter ouvido a ofendida pedir que o corréu parasse as agressões e que os moradores da região apontavam a ré como uma das responsáveis pelo homicídio em razão de conflitos pelo relacionamento.<br>Juan Borges afirmou que manteve relacionamento de cinco anos com Ana Paula, sendo ambos usuários de crack. Disse que ela passou a se relacionar com o corréu há cerca de um ano e que todos costumavam se reunir para usar entorpecentes no local conhecido como "Casa do João" a na construção conhecida como "Cock", sendo que, na noite anterior aos fatos, estava no "Cock" com a ré, o corréu e a vítima, ocasião em que permaneceu no piso inferior, enquanto os outros foram para o andar superior. Narrou que ouviu Ana Paula gritar, pedindo que Maicon para parar as agressões, sendo que deixou o local e foi à "Casa do João", onde, algum tempo depois, chegaram Maicon e a ré. Informou que a ré, nervosa, contou-lhe que Ana Paula teria discutido com Maicon por ciúmes e que ele a estrangulou, arremessou o corpo do segundo piso e, em seguida, ateou fogo com auxílio dela, destacando que a ré disse ter participado do ato.<br>João Maria Pereira de Lima, confirmou que a ré e o corréu estiveram em sua casa na madrugada dos fatos e que, pela manhã, um grupo os agrediu acusando-os de matar Ana Paula, sendo que sua companheira, havia ouvido o corréu atribuir o crime à Maria Jacinta. Durante a sessão de julgamento, confirmou as informações, destacando que moradores comentavam que Ana Paula foi jogada do segundo piso do "Cock" e depois queimada e referiu rixa existente entre a vítima e a recorrente por ciúmes, pois ambas haviam se envolvido em discussões verbais e que a ré era conhecida por seu comportamento agressivo.<br>Roseni Emídio da Silva disse que o corréu foi agredido dias depois como forma de retaliação de facção criminosa pelo homicídio cometido, pois os fatos teriam atraído a polícia para o local.<br>Mara Rubia Lopes Martins confirmou a relação conturbada entre os réus e a vítima, relatando agressão física da recorrente contra a ofendida semanas antes dos fatos em análise.<br>Com base nesses elementos, o Tribunal do Júri assim decidiu:<br> .. <br>O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do fato e a autoria delitiva, concluindo que a recorrente, em conjunto com Maicon Delfino Alano, matou a vítima por asfixia, mediante recurso que dificultou sua defesa (superioridade numérica). Também condenou por motivo fútil, em virtude do crime ter sido motivado pela existência de relacionamento anterior entre a vítima e o corréu, sendo que a conclusão dos jurados encontra lastro probatório suficiente.<br>Sabe-se que a existência de divergências pontuais nas declarações das testemunhas ou contradições entre as versões dadas no inquérito e em Juízo, não invalidam as provas orais produzidas, sendo que a suposta falta de credibilidade dos depoentes (pelo fato de serem usuárias de drogas ou por qualquer outro motivo) não é elemento apreciável em apelação contra decisão do Tribunal do Júri (CPP, art. 593, III), não havendo impedimento para que seus relatos sejam apreciados pelos jurados e utilizados para convencimento sobre a versão acusatória.<br>Ocorre que a possibilidade de interpretação da divergência nos depoimentos a favor da ré não torna a condenação manifestamente contrária à prova dos autos, mas somente indica que, dentre as possibilidades interpretativas, o corpo de jurados não optou por aquela que favorece a defesa, o que não torna a decisão nula, notadamente porque a tese da acusação está amparada em elementos probatórios suficientes, de modo que é inviável analisar o mérito ou acerto da decisão em recurso, mas somente se o julgamento foi contrário às provas.<br>Com efeito, "Existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal" (Apelação Criminal n. 0000326-23.2014.8.24.0002, de Anchieta, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 10-12-2019).<br>Para além disso, "O Conselho Popular tem a liberdade de optar por uma das versões verossímeis dos autos, aquela que lhe parecer mais convincente, e, assim, o fato de os jurados adotarem uma das teses apresentadas - ainda que não seja unânime - não é motivo hábil a ensejar a realização de novo julgamento" (Apelação Criminal n. 2015.047935-9, de Araranguá, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 6-10-2015).<br>E mais:<br> .. <br>No caso, não há decisão manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que a versão acolhida pelos jurados está alicerçada em elementos concretos que evidenciam a conduta dolosa da ré, razão pela qual a decisão do Conselho de Sentença deve ser mantida, sob pena de violação da soberania das decisões do Tribunal do Júri.<br>Portanto, impõe-se a manutenção da condenação da recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, e art. 211, ambos do CP.<br>Com o desprovimento do recurso, a recorrente arcará com as custas processuais (art. 804, CPP), cuja cobrança fica suspensa, porque cumpre ressaltar ser entendimento assente nesta Câmara que a assistência por defensor dativo ou pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina pressupõe a hipossuficiência financeira, como ocorre na espécie.<br>Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. - negritei.<br>Com efeito, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal).<br>No caso em tela, ao julgar o apelo defensivo, a Corte local, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que havia lastro probatório suficiente para a condenação da paciente pelos delitos de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver, apresentando conclusão que não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados.<br>Somado a isso, destacou que: a existência de divergências pontuais nas declarações das testemunhas ou contradições entre as versões dadas no inquérito e em Juízo, não invalidam as provas orais produzidas, sendo que a suposta falta de credibilidade dos depoentes (pelo fato de serem usuárias de drogas ou por qualquer outro motivo) não é elemento apreciável em apelação contra decisão do Tribunal do Júri (CPP, art. 593, III), não havendo impedimento para que seus relatos sejam apreciados pelos jurados e utilizados para convencimento sobre a versão acusatória.<br>Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, nos moldes propostos pela impetrante, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por homicídio qualificado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a decisão do Tribunal do Júri e redimensionou as penas impostas.<br>2. A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e questiona a avaliação das consequências do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular julgamento do Tribunal do Júri, alegando insuficiência de provas e fundamentação inidônea na dosimetria da pena.<br>4. A defesa questiona a validade dos testemunhos utilizados para a condenação e a avaliação das consequências do crime na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição à revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado.<br>6. A decisão do Tribunal do Júri, baseada em duas versões dos fatos ancoradas no conjunto probatório, não pode ser anulada, salvo se não houver apoio em nenhuma prova dos autos.<br>7. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, só é permitida em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado. 2. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada se houver suporte probatório mínimo para a versão escolhida. 3. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, caput, e 593, III, "d"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024;<br>STJ, AgRg no HC 915.611/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.<br>(HC n. 907.494/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) - negritei.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. LIMINAR DEFERIDA PELO STF. HC 218.065/STF. SUSPENSÃO DO JÚRI NA ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO REPERCUSSÃO SOBRE O PRESENTE AGRAVO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ART. 483, III, DO CPP. RECURSO DO MP. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. 3. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. ARE 1.225.185/MG PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Sobreveio aos autos ofício do STF noticiando o deferimento da liminar no HC 218.065/STF, para suspender a realização da nova sessão do Tribunal do Júri, até o julgamento do writ. Contudo, referida decisão não interfere no julgamento do presente agravo regimental, haja vista se tratar de decisão precária.<br>2. Com a ressalva do meu ponto de vista, consolidou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada no acórdão a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário". (AgRg no HC n. 540.270/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>3. Oportuno destacar que, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo STF (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG encontra-se pendente de julgamento, e não houve suspensão dos processos em curso, motivo pelo qual deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>4. "Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da manifesta contrariedade do veredito popular com a prova dos autos demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus". (AgRg no HC n. 539.787/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 755.886/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) - negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA