DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ADRIANO DOS SANTOS NERES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do HC n. 202500350643.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/1/2025 por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio tentado). Referida custódia foi convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 127):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA"<br>A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>Requer a revogação da prisão com determinação de expedição de alvará de soltura ou a substituição da custódia por medida diversa da prisão.<br>A decisão de fls. 209/210 indeferiu a medida liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 217/218 e 220/221.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 224):<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal a quo conforme os seguintes fundamentos:<br>"Assim, concluo que a Magistrada, acertadamente, rejeitou o pedido de conversão da preventiva em internação provisória.<br>Não bastasse isso, imperativo ressaltar que a Autoridade apontada como coatora manteve a custódia cautelar, fundamentando-a no art. 312 do CPP, destacando a gravidade concreta do fato, a reincidência e a necessidade de preservação da ordem pública, nos seguintes termos:<br>"( ) De outra banda, DETERMINO a manutenção da prisão preventiva, considerando que o incidente de insanidade mental (autos nº 202590301575) ainda não foi julgado e que os requisitos para manutenção da prisão preventiva do investigado ainda se mostram presentes, sobretudo para fins de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois se trata de caput pessoa reincidente, com absolvição imprópria transitada em julgado, com execução penal em andamento (autos nº 8004369-21.2021.8.24.0033). ( )"<br>Na espécie, a medida segregativa é cabível, haja vista ser imputado ao paciente a suposta prática do delito capitulado no cuja pena, em abstrato, excede art. 121 do CP, na forma tentada, o limite mínimo estipulado pelo art. 313, inciso I, do CPP.<br>Quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, analisando a decisão proferida pela Autoridade Coatora é forçoso reconhecer que se encontra fundamentada na garantia da ordem pública aviltada diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, conforme bem consignado na decisão inquinada já transcrita em linhas anteriores.<br>Com efeito, é cediço que "o conceito de ordem pública não se limita só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e da sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa"(Mirabete, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005, p. 418).<br>Assim, patente o acerto da decisão inquinada no presente Writ diante da necessidade da segregação cautelar do paciente como medida apta a restabelecer e a garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime praticado (homicídio) e da real possibilidade de reiteração." (fls. 83/85)<br>No que se refere ao tema em apreciação, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, sua decretação e manutenção somente são admissíveis quando demonstrados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca-se, ainda, que a custódia cautelar deve ser mantida apenas se não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente em respeito ao princípio da presunção de inocência.<br>No caso em análise, a prisão foi devidamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da medida. Tal necessidade foi evidenciada, em especial, pela existência de antecedentes criminais contra o paciente, demonstrando o risco de reiteração delitiva.<br>Dessa maneira, a decisão combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por recorrente preso em flagrante pela prática de furto qualificado, cuja prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.<br>2. O recorrente alega ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e sustenta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou que o paciente responde a outras quatro ações penais pela prática de delitos da mesma espécie, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Outra questão é saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a outras ações penais por crimes da mesma natureza.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante do histórico de práticas delitivas do recorrente.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 589.834/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020.<br>(RHC n. 192.692/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO AGENTE NA PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES POR FURTO, TRÁFICO E LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS POR RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus/recurso em habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, bem como de alegação de ausência de provas quanto ao dolo do agente na prática do delito.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui três condenações definitivas anteriores por furto, tráfico e lesão corporal grave, e, além disso responde a outras duas ações penais por receptação, inclusive, uma delas já com sentença condenatória em grau recursal, mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>7. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.083/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há que se cogitar nulidade da decisão por ausência de fundamentação, tampouco inadequação ou insuficiência dos fundamentos apresentados.<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA