DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LORRAN TAYLOR EVANGELISTA BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2324109-97.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que a manutenção da prisão preventiva na sentença se deu com fundamentação genérica, sem demonstração da persistência dos requisitos autorizadores da medida, destacando condições pessoais favoráveis do paciente (arrimo de família, filha menor e genitora enferma) e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO - NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA PROCESSUAL, REFORÇADOS PELA PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - EVENTUAL DESCONTENTAMENTO COM O TEOR DA R. SENTENÇA QUE DEVE SER AVENTADO EM RECURSO PRÓPRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE - ORDEM DENEGADA.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva com fundamentos genéricos e em razão da quantidade de droga, afirmando tratar-se de 366 gramas de maconha, bem como invoca o princípio da homogeneidade e a existência de condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Assevera a insuficiência da fundamentação quanto ao risco à ordem pública e a possibilidade de acautelamento por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de cautelares previstas no art. 319 do CPP, sugerindo comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada e monitoração eletrônica.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga (cerca de 550 g de maconha), e o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico e portador de maus antecedentes.<br>Motivação inclusive já analisada por esta Corte no julgamento do HC n. 1017657.<br>Ao sentenciar, o Magistrado negou ao réu o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos (e-STJ fl. 27):<br>Havendo interposição de recurso pelo acusado, deverão fazê-lo encarcerado. Em primeiro lugar, porque a prisão preventiva, manutenção, é possível, à luz do art. 313, I, do CPP. Em segundo lugar, porque a materialidade e a autoria foram provadas e, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada sobretudo pela quantidade de droga apreendida, a ordem pública encontra-se em xeque (art. 312 do CPP). Em terceiro lugar, porque se "permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, HC 198.385, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado a 7 de abril de 2021).<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 10/12):<br>A ordem deve ser denegada.<br>Encerrada a instrução processual, LORRAN TAYLOR foi condenado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena reclusiva 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, sendo- lhe negado o recurso em liberdade (fls. 281/288, autos originários).<br>Pois bem.<br>Não obstante o esforço do zeloso impetrante, a r. sentença não padece das pechas que lhe são atribuídas.<br>Assenta-se, inicialmente, que a legalidade da prisão preventiva do paciente, está pautada não só na gravidade concreta dos fatos, à vista da considerável quantidade de entorpecente apreendida - tratando-se, no caso, de mais de 500 g (quinhentos gramas) de maconha - como, ainda, baseia-se na nota de recidiva por ele ostentada (condenação prolatada nos autos nº 1500836-32.2019.8.26.058 - fl. 42, autos originários), a indicar o envolvimento do paciente no mundo do crime e, por tal, evidenciar o risco de reiteração delitiva.<br>E cuidando-se de paciente que permaneceu custodiado durante todo o deslinde do feito, não se mostraria adequado ou razoável permitir-lhe apelar em liberdade, quando ainda persistirem os motivos que ensejaram sua custódia cautelar, reforçados, agora, pela prolação de sentença condenatória em regime semiaberto.<br>Nesse sentido: "Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau" (STJ, RHC 143865/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26/04/2021).<br>A par disso, observa-se que não se há falar em inconciliabilidade entre o regime eleito (fechado) e a segregação cautelar, sendo perfeitamente possível a sua compatibilização, adequando-se, assim, a medida ao regime fixado na sobredita sentença condenatória.<br>Por arremate, assenta-se que eventual descontentamento atinente ao teor da r. sentença deve ser objeto de recurso próprio - inclusive, já interposto em favor da paciente no dia 29/09/2025 (fls. 307, autos originários).<br>Logo, ausente, o constrangimento ilegal noticiado, o pleito rogado não pode ser acolhido.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem.<br>Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."<br>Como se vê, o Juízo processante entendeu permanecerem os mesmos motivos que ensejaram a aplicação da medida extrema e que, como ressaltado, já foram analisados por esta Corte, não havendo necessidade de reexame.<br>Não se constata qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão da Corte estadual que denegou a ordem.<br>Convém ponderar que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orientase no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC n. 177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA