DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO MARCIO NASCIMENTO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de furto furto qualificado, em concurso formal, à pena de 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, no regime fechado, mais o pagamento de 17 dias-multa.<br>No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, pois o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não respeitou as regras estabelecidas na legislação processual.<br>Requereu, ao final, a absolvição do agravante.<br>Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 7/STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos do recurso especial.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 561/568).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois ser conhecido o agravo.<br>Quanto ao recurso especial, a pretensão de ver reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico já foi apreciada por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC-1.023.994/SP, impetrado em favor do corréu Anderson, oportunidade em que este Relator concluiu pela existência de provas independentes acerca da autoria delitiva. Veja-se:<br>A inobservância injustificada do procedimento enseja a nulidade da prova, que não pode lastrear a condenação. Entretanto, o reconhecimento fotográfico é prova inicial, a ser reiterada e referendada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, produzidas na fase judicial.<br>As ações criminosas envolveram duas vítimas: um idoso e sua filha. Imagens de câmeras de monitoramento mostram o primeiro ofendido entrando no carro dos criminosos, que ofereceram carona a pretexto de fazer orações pela saúde da vítima em sua residência. Ambos os acusados foram reconhecidos pelas duas vítimas. Cumpre destacar que o álibi a do paciente não se confirmou, isolando as teses exculpatórias apresentadas. Tanto o paciente quanto o corréu afirmaram não estar no local dos fatos na data em que eles ocorreram, mas os elementos apresentados por suas defesas não comprovam as alegações.<br>Assim, tendo as instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório, concluído pela procedência da acusação, não é possível desconstituir tal entendimento, pois não há como reexaminar em profundidade as premissas fáticas dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus.<br>Veja-se, ainda, do acórdão recorrido que "A corroborar as declarações das vítimas, o policial militar Ewerton e o policial civil Edson destacaram em juízo que, após o furto contra o idoso, foram obtidas imagens das câmeras de segurança da cidade e, então, identificou-se o veículo usado pelos criminosos, registrado em nome da ex- esposa de um deles." (e-STJ fl. 459), bem como "Não bastassem esses contundentes elementos de prova, destaca-se que foram juntados aos autos relatórios de investigações que detalharam a ação delitiva e o avanço da apuração que culminou com a identificação da autoria delitiva. O primeiro relatório apontou o modus operandi dos réus Anderson e João Márcio e consignou a identificação tanto do veículo utilizado por eles, como de seu proprietário registral, a ex-esposa do réu João Márcio. No segundo relatório de investigação, consignou-se que o policial civil Leandro, lotado na cidade de São Paulo/SP, contatou as vítimas, informou-lhes que investigava crime análogo, ocorrido na capital paulista e praticado pelos réus Anderson e João Márcio, e, após, enviou aos ofendidos a fotografia do réu Anderson, o qual foi prontamente reconhecido pela vítima João Manoel." (e-STJ fls. 459/460).<br>Desse modo, a existência de provas independentes do reconhecimento fotográfico são suficientes para manter a condenação do agravante. Modificar tais premissas, demandaria o revolvimento do material probatório dos autos, expediente vedado no recurso especial, razão por que o apelo nobre não supera o óbice do conhecimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA