DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM ADRIANO SCURSONI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2386992-80.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, por duas vezes, termos em que denunciado.<br>A custódia foi decretada em 26/5/2025, com mandado de prisão pendente de cumprimento, sendo designada audiência de instrução para 17/12/2025, cujo pedido de participação do paciente por videoconferência foi indeferido.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada no ato de recebimento da denúncia, em violação ao § 2º do referido dispositivo.<br>Afirma que é nulo o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por contrariar os parâmetros do art. 226 do Código de Processo Penal, apontando vícios na dinâmica de reconhecimento e na descrição inicial da vítima.<br>Defende que houve cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da participação do paciente, ainda que foragido, em audiência por videoconferência, com ofensa às garantias do contraditório, da ampla defesa, da autodefesa e da paridade de armas, ressaltando a boa-fé processual e a inexistência de prejuízo à persecução penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a participação virtual do paciente em seu interrogatório e a autorização para sua inclusão e participação por videoconferência na audiência designada para 17/12/2025. Subsidiariamente, pugna pela suspensão da audiência até o julgamento de mérito. E, no mérito, requer a autorização definitiva para a participação online do paciente em seu interrogatório.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA