DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO CARLOS PEREIRA contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ipatinga/MG.<br>Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto por crimes qualificados, na decisão, como hediondos (tráficos de drogas), havendo registro de reincidência específica. Diante de requerimento defensivo de progressão de regime, o Ministério Público postulou a realização de exame criminológico, o que foi acolhido pelo Juízo, que determinou sua feitura no prazo de 60 dias, ou, se inviável, a submissão do apenado a PIR pela Comissão Técnica de Classificação (e-STJ fls. 32/34). A defesa afirma, ainda, que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP (Lei n. 14.843/2024) não pode retroagir para exigir exame criminológico, que a progressão ao regime aberto estaria vencida desde 26/05/2025 e que a motivação para a exigência do exame se apoiou, em essência, na gravidade abstrata do delito e na reincidência (e-STJ fls. 2/10).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, sustentando, em síntese, a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão, a desnecessidade do exame no caso concreto por ausência de motivação idônea além da gravidade abstrata do crime e da reincidência, e a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da morosidade na realização do exame criminológico, com fila estimada em aproximadamente seis meses (e-STJ fls. 2/10).<br>Requer a concessão de liminar para determinar a imediata progressão de regime, vencida desde maio de 2025, e, no mérito, a confirmação da medida, afastando a aplicação das alterações da Lei n. 14.843/2024 ao caso (e-STJ fls. 12/13).<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>A competência taxativa do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105 da Constituição Federal, in verbis:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br>a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;<br>b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;<br>c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br>d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;<br>e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;<br>f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;<br>g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;<br>h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;<br>i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;<br>II - julgar, em recurso ordinário:<br>a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;<br>b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;<br>c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;<br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br>b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;<br>c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Na hipótese, a alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Nessa linha de intelecção, inviabilizado está o conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, por configurar afronta à competência constitucional atribuída a esta Corte. No ponto, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA