DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS EDUARDO BARBOSA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1028561-63.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que, no curso da operação "Artemis Fronteira", o paciente foi investigado, e posteriormente denunciado, pela suposta prática do crime previsto no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA), consistente no armazenamento de material de pornografia infantil. A representação da Autoridade policial pela prisão preventiva e busca e apreensão no endereço do acusado foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda. Houve prisão em flagrante em 2024, com posterior liberdade mediante fiança, e, após conclusão de perícia técnica que constatou milhares de arquivos com conteúdo pornográfico infantil, foi decretada a prisão preventiva, em 19/8/2025, para garantia da ordem pública.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade dos fatos para justificar a preventiva, primariedade, endereço fixo e exercício de atividade lícita pelo paciente, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8/9):<br>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA), consistente no armazenamento de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, no contexto da operação "Artemis Fronteira". Pretende-se a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos, primariedade, endereço fixo e exercício de atividade lícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, em investigação por armazenamento de material de pornografia infantil, estaria eivada de ilegalidade em razão da ausência de contemporaneidade dos fatos e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus é remédio constitucional destinado à tutela do direito de locomoção quando ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes). O requisito da contemporaneidade, previsto no art. 312, §2º, do CPP, refere-se à atualidade dos fundamentos da prisão preventiva, distinguindo-se da data do fato criminoso. A revelação posterior de novos elementos que demonstram a persistência do periculum libertatis supre tal exigência. A perícia técnica constatou milhares de arquivos de pornografia infantil armazenados em diferentes diretórios do computador do paciente, inclusive envolvendo recém-nascidos, o que evidencia a severidade da conduta e a atualidade dos fundamentos que justificam a custódia cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o requisito da contemporaneidade não se esvazia pelo simples decurso do tempo, quando persistente o risco que a liberdade do agente representa à ordem pública (STJ, AgRg no HC 765.741/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, D Je 21/12/2022). Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza do material apreendido, indica risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva como instrumento necessário à preservação da ordem pública (STJ, AgRg no AgRg no RHC 194.247/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je 23/08/2024). Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se insuficientes diante da magnitude e da natureza dos delitos imputados, que atentam contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, bens juridicamente protegidos com prioridade conferida pelo art. 227 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos fundamentos que justificam a medida, e não à data do fato delituoso. A revelação posterior de novos elementos probatórios que evidenciam a gravidade concreta e a periculosidade do agente autoriza a manutenção da prisão preventiva. A gravidade evidenciada e a habitualidade na prática de crimes de pornografia infantil justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade do julgamento do habeas corpus impetrado perante a Corte Local ante a ausência de intimação dos advogados constituídos sobre a realização da sessão virtual de julgamento, impedindo a realização de sustentação oral e cerceando o direito de defesa do acusado.<br>Acrescenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade dos fundamentos, uma vez que a medida extrema foi decretada com base em fatos antigos, sem elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que o paciente possui diversos problemas de saúde, além de ser primário, com residência fixa e ocupação lícita, o que demonstraria a desproporcionalidade da sua segregação cautelar.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da sessão de julgamento que denegou a ordem, em razão da falta de intimação do advogado do paciente e a revogação da prisão preventiva.<br>O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 325/328 e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 333/343.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 347/351, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa aponta, em um primeiro momento, a nulidade do julgamento do habeas corpus realizado pelo Tribunal de origem, em virtude de a intimação da defesa ter ocorrido apenas após o julgamento.<br>Da análise da inicial da impetração originária (e-STJ fls. 64/73), bem como dos memoriais apresentados pela defesa (e-STJ fls. 181/184), verifica-se que não foi formulado pedido de sustentação oral pela defesa. Nesse contexto, apesar de a ciência da defesa a respeito da intimação eletrônica ter ocorrido apenas após o julgamento do habeas corpus, tem-se que não havia pedido de sustentação oral formulado pela defesa, o que revela ausência de prejuízo.<br>De fato, "é incabível a alegação de nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento" (RHC n. 185.155/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO TEMPESTIVA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido formulado pedido de sustentação oral no habeas corpus, não se verifica nulidade na realização do julgamento sem prévia intimação da defesa.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é incabível a alegação de nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento" (RHC n. 185.155/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>3. As alegações de nulidade do laudo pericial e de excesso de prazo não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, de modo que seu conhecimento diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.226/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade do julgamento por ausência de intimação para sustentação oral e ilegalidade na quebra de sigilo fiscal e bancário, sem autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus configura nulidade do acórdão.<br>3. Outro ponto envolve a legalidade da quebra de sigilo fiscal e bancário realizada sem autorização judicial, com base em requisições diretas da autoridade policial à Receita Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O julgamento de habeas corpus independe de prévia inclusão em pauta, sendo levado à mesa para julgamento, conforme o regimento interno do tribunal, não configurando nulidade a ausência de intimação para sustentação oral.<br>5. A negativa de fornecimento de informações pela Receita Federal à autoridade policial, em virtude do sigilo fiscal, não configura ilegalidade, pois os dados foram posteriormente enviados ao Poder Judiciário, mediante requisição judicial.<br>6. O compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público para fins penais não requer autorização judicial, conforme entendimento, em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus não configura nulidade quando o feito é levado à mesa para julgamento. 2. O compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público para fins penais não requer autorização judicial, conforme entendimento do STF em repercussão geral.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 75/1993, arts.<br>7º e 8º; Código Tributário Nacional, art. 198.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.604.477/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.<br>(AgRg no RHC n. 180.327/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Quanto ao mais, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 248/252):<br>No caso em análise, verifica-se que o representado incorreu, em tese, na prática do delito disposto no artigo 241-B da Lei nº 8.072/90, inúmeras vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal). A pena para o delito é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, a par da causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva.<br>Preenchida, portanto, a condição do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao representado encontram-se perfeitamente demonstrados, conforme depreende-se dos vastos elementos acostados aos Autos de Inquérito Policial nº 327.4.2024.16801 (I. P. 25/2024), de id. 204737542.<br>Enfim, da prova carreada ao feito, ao menos em cognição sumária, vislumbro presentes provas da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria em desfavor do representado.<br>Presentes os pressupostos, resta a aferição da existência de pelo menos uma das condições que autorizem a segregação preventiva e que se consubstanciam na sua necessidade em função da garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.<br>A garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o representado não seja segregado, possuindo o intuito de acautelar o meio familiar e social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade dos crimes, já que envolve crianças e adolescentes, esposição de fotos e vídeos e assim a reiteração delitiva.<br>Neste ínterim, situa-se o magistério de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, que pontuam: "De nossa parte, entendemos perfeitamente aceitável a decretação de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, desde que fundamentada na gravidade (concreta) do delito, na natureza e nos meios de execução do crime, bem como pela amplitude dos resultados danosos produzidos pela ação. Negar o risco de reiteração criminosa, ou, e mais, negar a possibilidade de certos prognósticos quanto a essas conclusões, é o mesmo que retroceder, sempre e permanentemente, a uma ideia originária e fundamentadora da dignidade da pessoa humana, sem os condicionamentos da civilização moderna" (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 15ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 973-974).<br>Trilhando o mesmo raciocínio, Guilherme de Souza Nucci (Curso de Direito Processual Penal. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 690-691): "Entende-se pela expressão  garantia da ordem pública  a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (..) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração  repercussão social  periculosidade do agente."<br>Analisando-se o caso concreto, verificam-se sérios indícios de reiteração delitiva do representado, mormente o presente fato delituoso tenha se tratado de armazenamento e upload em larga escala de pornografia infantil, durante considerável lapso temporal. Sob esta mesma constatação infere-se a elevada gravidade concreta da conduta.<br>Deveras, a prática do delito do art. 241-B do ECA não pressupõe o armazenamento e upload em larga escala do material pornográfico infanto-juvenil, circunstância essa que sobreleva, em muito, a gravidade e periculosidade inerente a essa figura delituosa. Acerca do tipo penal em questão, em seu aspecto objetivo, destaco a lição de Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - Vol. 2. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 105):<br>Adquirir (obter ou alcançar algo), possuir (ter algo em sua posse ou detenção) e armazenar (manter em depósito) são as condutas alternativas do tipo penal, tendo por objeto fotografia (processo de fixação da imagem estática de algo ou alguém em base material, valendo-se de câmaras aptas a tanto), vídeo (obra audiovisual, que proporciona a fixação de imagens e/ou som, em sequência) ou registro (base material apropriada, apta a fixar dados em geral), contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica, com criança ou adolescente. (..) A maneira pela qual o autor do crime adquire, possui ou armazena o material é livre, valendo-se o tipo da expressão "por qualquer meio". Comumente, com o avanço da tecnologia e da difusão dos computadores pessoais, dá-se a obtenção de extenso número de fotos e vídeos pela Internet, guardando-se o material no disco rígido do computador, em disquetes, DV Ds, C Ds, pen drives, entre outros.<br>Ainda na temática da proteção à criança, alguns pontos merecem especial relevo. Nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, caput, dispõe que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."<br>Sob este mesmo prisma, exsurge a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989 e vigente desde 1990. No magistério de Flávia Piovesan (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 216 e ss.):<br>A Convenção acolhe a concepção do desenvolvimento integral da criança, reconhecendo-a como verdadeiro sujeito de direito, a exigir proteção especial e absoluta prioridade. (..) Ao ratificar a Convenção, os Estados-partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de discriminação e assegurar-lhe assistência apropriada. (..) Vale ressaltar que, no tocante à exploração econômica e sexual de crianças e à participação destas em conflitos armados, foram adotados em 25 de maio de 2000, dois Protocolos Facultativos à Convenção dos Direitos da Criança, pela Resolução A/RES/54/263 da Assembleia Geral: o Protocolo Facultativo sobre a Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis e o Protocolo Facultativo sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados. Estes Protocolos visam fortalecer o rol de medidas protetivas no que tange às violações sobre as quais discorrem. O Protocolo sobre a Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis impõe aos Estados-partes a obrigação de proibir a venda de crianças, a prostituição e a pornografia infantis. Exige, ainda, em seu art. 3º, que os Estados-partes promovam, como medida mínima, a criminalização de tais condutas.<br>De fato, nos termos da aludida Convenção (art. 19.1): "Os Estados Partes devem adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, ofensas ou abusos, negligência ou tratamento displicente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do tutor legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela."<br>E prossegue de forma mais específica em seu artigo 34: "Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Para tanto, os Estados Partes devem adotar, em especial, todas as medidas em âmbito nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir: o incentivo ou a coação para que uma criança dedique-se a qualquer atividade sexual ilegal; a exploração da criança na prostituição ou em outras práticas sexuais ilegais; a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos."<br>Diante do exposto, queda-se inconteste a existência de um dever (inclusive, humanitário/universal) de apuração dos fatos investigados pelo National Center for Missing and Exploited Children e pela competente Polícia Judiciária Civil, na medida em que se vislumbram sérios indícios de armazenamento de pornografia infantil pelos ora representado, em nítida violação à legislação infraconstitucional, constitucional e Tratados de Direitos Humanos.<br> .. <br>Diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal será suficiente para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Acresce dizer, ainda, que a demonstração inconteste da necessidade da prisão preventiva já evidencia a insuficiência das medidas cautelares.<br>Deste modo, presentes os pressupostos que autorizam a medida, quais sejam, prova da existência de crime, indícios suficientes da autoria e a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do representado; aliados à necessidade de garantir a ordem pública, imperativa a decretação da prisão preventiva.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 11/14):<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tipifica a conduta de adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.<br>A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo Relatório de Investigação/DRCI Nº 2025.13.81740 (ID. 205084912, dos autos originários nº 1003166- 64.2024.8.11.0013), que atestou a existência de arquivos relacionados à pornografia infantil, envolvendo vítimas de diversas faixas etárias, inclusive recém-nascidas.<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, é importante destacar que tal requisito, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, não se refere necessariamente à data do fato criminoso em si, mas à atualidade dos motivos que fundamentam a prisão preventiva.<br>No caso em análise, embora a apreensão inicial dos materiais tenha ocorrido em maio de 2024, foi somente após a conclusão da perícia técnica que se revelou a real dimensão e gravidade dos fatos.<br>Conforme descrito no relatório policial, foram identificados no computador pessoal do paciente milhares de arquivos contendo material de pornografia infantil. Dentre os diretórios analisados, destacam-se: na lixeira do sistema, 189 arquivos entre fotos e vídeos; na pasta "Multimídia", 2.755 arquivos, majoritariamente com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes; na pasta "Imagens", 1.976 arquivos contendo fotografias de abuso sexual infantil; e na pasta "Vídeos", 809 registros audiovisuais com conteúdo semelhante, inclusive de recém-nascido. Tais elementos demonstram o possível armazenamento em larga escala de material pornográfico infantojuvenil, abrangendo vítimas de diversas faixas etárias, inclusive recém-nascidas.<br>Essa constatação técnica, resultante da análise pericial, configura elemento contemporâneo que justifica plenamente a decretação da prisão preventiva, conforme exige o art. 315, § 1º, do CPP, não se trata, portanto, de mera referência a fatos pretéritos, mas da revelação de elementos que demonstram a atualidade e gravidade da conduta imputada e gravidade da conduta imputada ao paciente.<br>A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o requisito da contemporaneidade não se vincula a um lapso temporal fixo, mas à persistência do risco que a liberdade do agente representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o julgado que cito:<br> .. <br>No que tange à alegação de que o paciente é primário, possui endereço conhecido e compareceu aos atos processuais quando estava em liberdade, tais circunstâncias, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.<br>No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta evidenciada nos autos e do risco de reiteração delitiva, apontados pela quantidade expressiva de material pornográfico infantil encontrado em poder do paciente e pela forma sistemática de armazenamento, que indica habitualidade na prática criminosa.<br>A gravidade concreta da conduta está demonstrada não apenas pela quantidade de arquivos encontrados (mais de 2.755), mas também pela natureza do material, que inclui vítimas de tenra idade, inclusive recém-nascidas, circunstância que revela gravidade apta a justificar a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido, é pertinente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Importante destacar que os crimes relacionados à pornografia infantil, como o imputado ao paciente, possuem especial gravidade, pois perpetuam a exploração sexual de crianças e adolescentes, violando de forma contundente a dignidade sexual e o desenvolvimento saudável desses indivíduos em situação de vulnerabilidade, bens jurídicos de especial proteção constitucional, conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal, ao assegurar prioridade absoluta à criança e ao adolescente e afronta aos princípios esculpido na lei 8069/90, em especial os artigos 1º e 4º.<br>Quanto à alegação de que o paciente estava em liberdade provisória mediante fiança, é importante ressaltar que a fiança foi arbitrada pela autoridade policial logo após a prisão em flagrante, quando ainda não se tinha conhecimento da real extensão dos fatos. Foi somente após a conclusão da perícia técnica que se revelou a quantidade expressiva de material pornográfico infantil em poder do paciente, o que justificou a posterior decretação da prisão preventiva.<br>No que se refere à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, entendo que, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, tais medidas não se mostram adequadas e suficientes para a garantia da ordem pública, em especial tratando-se de material digital, logo de fácil divulgação e acesso, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias declinaram motivação concreta e atual para a custódia, fundada na gravidade específica da conduta e no risco de reiteração delitiva.<br>No que se refere ao argumento de que o art. 313, I, do CPP vedaria a preventiva em delitos com pena máxima de 4 anos, esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que "Apesar de o crime previsto no art. 241-B do ECA possuir pena inferior a 4 anos, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta, evidenciada no fato de ter havido a prática de vários delitos em concurso, indicando que são delitos cometidos em continuidade delitiva, o que faz ultrapassar o limite de 04 anos de reclusão, não se verificando manifesta ilegalidade" (PET no HC n. 504.791/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.).<br>Além disso, "A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva" (HC n. 1.014.816/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA