DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de EDELCIO FERREIRA e GABRIEL ANTONIO PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que os ora pacientes foram condenados por haverem praticados o crime de tráfico de drogas.<br>No presente writ, postula a defesa (e-STJ fls. 21/22):<br>1. O deferimento do pedido liminar, nos termos supra, para fazer cessar o constrangimento ilegal de imediato.<br>2. A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal.<br>3. A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o presente writ.<br>4. No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para:<br>a) Declarar a nulidade integral das provas obtidas mediante violação de domicílio, desentranhando-as dos autos, e, em consequência, absolver EDELCIO FERREIRA e GABRIEL ANTÔNIO PEREIRA da imputação do crime de tráfico de drogas, por ausência de provas lícitas para embasar a condenação, expedindo-se, desde já, os alvarás de soltura e as comunicações necessárias aos órgãos competentes.<br>b) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de nulidade integral das provas por violação de domicílio, declarar a nulidade da prova da materialidade em relação à substância cocaína, pela ausência do laudo toxicológico definitivo exigido por lei, determinando-se a desconsideração de tal substância para fins de condenação e dosimetria da pena de ambos os pacientes, EDELCIO FERREIRA e GABRIEL ANTÔNIO PEREIRA, com a consequente readequação das respectivas penas e regimes prisionais.<br>c) Subsidiariamente, e em caráter cumulativo ou alternativo aos pedidos anteriores, determinar a aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) em favor do paciente EDELCIO FERREIRA, em virtude da inexistência de provas concretas de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua participação em organização criminosa, afastando-se o bis in idem na valoração dos maus antecedentes. Em decorrência, requer-se a readequação da pena privativa de liberdade de Edelcio Ferreira e a fixação de regime prisional mais brando ou, se for o caso, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece conhecimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação dos pacientes transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local.<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Isso, porque a defesa manejou um só habeas corpus impugnando três decisões diferentes prolatadas pelo Tribunal de origem (Revisão criminal n. 1.0000.25.047995-3/000, Apelação n. 1.0116.16.002726-8/001 e Revisão Criminal n. 1.0000.23.164683-7/000) e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).<br>Nesse mesmo sentido:<br>JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CONEXO COM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR VIA PRÓPRIA. NOVO ATO TIDO POR COATOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário, em razão de supressão de instância, pois o writ impetrado na origem não enfrentou a matéria ora debatida.<br>II - Os argumentos utilizados pelo d. Juízo das Execuções para renovar a permanência do agravante no presídio federal, e contra os quais foi interposto o writ originário, restaram superados com o julgamento do recurso de agravo em execução, interposto simultaneamente ao habeas corpus.<br>III - O ato coator impugnado no presente recurso foi o acórdão proferido no habeas corpus originário. Eventuais questionamentos em relação ao v. acórdão prolatado no julgamento do recurso de agravo em execução deverão ser debatidos na via própria, pois para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389.631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2017).<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC 83.706/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA