DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIRLENE VIDAL DE GOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0144676-49.2025.8.16.0000).<br>Extrai-se dos autos que a Paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal), tendo sido decretada a prisão preventiva em 14/04/2025, nos autos n. 0002573-22.2024.8.16.0172, e posteriormente substituída por prisão domiciliar em 03/12/2025, em razão de doença alegadamente grave (fibromialgia - CID-10 M79.7), com monitoração eletrônica.<br>O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou cautelar inominada criminal perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, perigo de reiteração delitiva, possibilidade de constrangimento de testemunhas e dilapidação do patrimônio da vítima, além da inexistência de comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave para justificar a domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP; requereu, liminarmente, a suspensão da decisão concessiva da prisão domiciliar e o restabelecimento da custódia preventiva.<br>O Tribunal de Justiça, em decisão liminar proferida na cautelar inominada, deferiu o pedido ministerial para revogar a prisão domiciliar e restabelecer a prisão preventiva da paciente, apontando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a insuficiência do monitoramento eletrônico para neutralizar riscos, e a ausência de prova inequívoca de extrema debilidade por doença grave e de incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional, com remissão a julgados desta Corte Superior (e-STJ fls. 11/15).<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da decisão liminar que agravou o regime cautelar, afirmando violação aos arts. 282, § 6º, 315 e 316 do CPP, por ausência de contemporaneidade, necessidade e proporcionalidade.<br>Sustenta que, encerrada a instrução, perdeu força o vetor da conveniência da colheita de provas, sendo adequada e suficiente a manutenção da prisão domiciliar com monitoração eletrônica fixada pelo Juízo de primeiro grau.<br>Aponta quadro clínico de curso crônico com necessidade de medicação contínua, rotina terapêutica incompatível com a realidade prisional e consulta especializada previamente agendada para 23/12/2025, com documentação comprobatória.<br>Argumenta, ainda, a impropriedade do uso da cautelar inominada como via oblíqua para reformar decisão cautelar fundamentada, sem fato superveniente contemporâneo, e refere fragilização dos indícios após a instrução.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada, com restabelecimento da prisão domiciliar com monitoração eletrônica e condições fixadas em primeiro grau. E, no mérito, a concessão definitiva da ordem para manter a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos da decisão originária; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP reputadas suficientes, preservando-se a monitoração eletrônica.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, convém consignar que " é  firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se aplica, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 1.018.320/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, ao deferir a liminar para atribuir efeito suspensivo ao RESE e restaurar a custódia, o Relator teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 12/15):<br>No caso dos autos, os requisitos legais estão amplamente satisfeitos e o Ministério Público logrou êxito em demonstrar tais elementos.<br>Ao que se tem dos autos, a ora recorrida, foi mentora intelectual e mandante do homicídio qualificado do próprio marido , Samuel Pereira Pinto , valendo-se do aliciamento dos próprios filhos, na medida em que Walison Henrique, para executar o padrasto no quarto do casal, sob simulação de invasão/latrocínio e Welisson que lhe forneceu a arma do crime.<br>A motivação emerge torpe: apropriarse do patrimônio da vítima. E a prova já colhida, em tese, revela que, logo após a execução, instaurou-se verdadeira dilapidação do espólio: transferências via PIX post mortem das contas do falecido, empréstimos contraídos em seu nome dias após o homicídio, alienação clandestina de veículos e produtos do comércio da vítima.<br>Ademais, o fato de a recorrida ter aliciado e utilizado o próprio filho, em tese, para a execução do homicídio do marido, transcende a mera gravidade do delito, evidenciando um grau elevado de frieza, manipulação e ausência de limites éticos ou afetivos, próprios às mães de um período não tão remoto.<br>Tal conduta demonstra não apenas a capacidade de instrumentalizar vínculos familiares para a consecução de objetivos criminosos, mas também revela um perfil de personalidade voltado à transgressão e ao desprezo pelas consequências emocionais e sociais de seus atos.<br>O envolvimento direto de um descendente em crime tão grave indica que a paciente é capaz de influenciar e cooptar pessoas próximas para práticas ilícitas, ampliando o risco de reiteração delitiva e de ameaça à ordem pública. Realmente, assiste razão ao Ministério Público quando diz temer pela segurança de testemunhas com a soltura da acusada, pois se nem o próprio marido foi poupado por motivos egoístas, desencaminhando os próprios filhos para a realização de tal intento, é óbvio que pessoas mais afastadas desses laços, como as testemunhas arroladas, mereçam atenção de maior responsabilidade por parte do Judiciário.<br>Trata-se de circunstância que potencializa o perigo da soltura, pois evidencia que a paciente não hesita em recorrer a meios extremos e em comprometer o bem-estar de terceiros, inclusive de membros de sua própria família, para alcançar fins patrimoniais e pessoais.<br>Também não há eficácia no monitoramento eletrônico: ele fiscaliza apenas a localização geográfica da paciente, mas não impede ou controla condutas de fraude, obstrução ou dilapidação patrimonial.<br>A manutenção da paciente em prisão domiciliar não neutraliza  antes, facilita  tais condutas: por telefone, internet ou por intermédio de terceiros, ela pode constranger testemunhas, gerir e ocultar bens, prosseguir com a fraude patrimonial e concretizar o proveito do crime.<br>Ademais, a plausibilidade do direito invocado decorre, primeiramente, da teratologia da decisão impugnada.<br>Quanto a alegada doença.<br>Ao amparo do art. 318, II, CPP, substituiu-se a prisão preventiva por domiciliar sem a comprovação da "extrema debilidade por doença grave", requisito legal de interpretação restritiva.<br>O juízo a quo contentou-se com o diagnóstico de fibromialgia (CID10 M79.7), descurando de demonstrar, com dados objetivos e contemporâneos, a intensidade do quadro e, sobretudo, a incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional (atestado de mov. 1.12 dos autos de nº 0003101-22.2025.8.16.0172).<br>A propósito, a jurisprudência do STJ é firme em exigir prova inequívoca da extrema debilidade aliada à impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, não bastando atestados genéricos ou a mera necessidade de acompanhamento médico (v.g., AgRg no HC 633.976/BA, rel. Min. Felix Fischer, DJe 31.5.2021; no mesmo sentido, AgRg no HC 619.569/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8.2.2021).<br>Tal exigência não é formalismo: é corolário da natureza excepcional da medida do art. 318, II, CPP e do princípio da proporcionalidade.<br>No campo médico, não se desconhece a relevância da fibromialgia, porém, ela se apresenta em graus diversos durante o seu ciclo.<br>Com efeito, a ciência clínica incorpora parâmetros mensuráveis de diagnóstico e gravidade, que não foram trazidos aos autos .<br>A avaliação da gravidade da fibromialgia não se limita ao simples diagnóstico, mas exige a aplicação de escalas específicas e reconhecidas internacionalmente, que permitem medir objetivamente o quanto a doença afeta o paciente. Os principais instrumentos utilizados são o Widespread Pain Index (WPI) e a Symptom Severity Scale (SSS) :<br>- WPI (Índice de Dor Generalizada): Consiste em uma lista de até 19 regiões do corpo. O paciente marca em quais dessas regiões sentiu dor nas últimas duas semanas. Quanto maior o número de regiões doloridas, maior o WPI.<br>- Symptom Severity Scale (SSS-Escala de Gravidade dos Sintomas): Avalia, em uma escala de 0 a 3, a intensidade de sintomas como fadiga, sono não reparador e dificuldades cognitivas (como problemas de memória e concentração). A soma desses itens pode chegar até 12 pontos.<br>Essas escalas não servem apenas para confirmar o diagnóstico, mas principalmente para quantificar o grau de sofrimento e limitação funcional do paciente.<br>Por exemplo, um paciente com WPI alto (muitas regiões doloridas) e SSS elevado (sintomas intensos) apresenta um quadro mais grave, que pode justificar medidas diferenciadas.<br>Por outro lado, valores baixos indicam sintomas mais leves, que geralmente não impedem o tratamento no ambiente prisional.<br>Além dessas, há questionários como o FIQ-R (Fibromyalgia Impact Questionnaire - Revised), que avalia o impacto da doença na rotina, e o FSQ (Fibromyalgia Survey Questionnaire), que também mede o grau de limitação.<br>No contexto judicial, é fundamental que o laudo médico traga esses números e explique o que eles significam.<br>Só assim é possível saber se a paciente realmente apresenta uma debilidade extrema, ou se o quadro é compatível com o tratamento no sistema prisional.<br>A ausência dessas informações torna a decisão vaga e sem respaldo técnico, pois não permite avaliar objetivamente a gravidade da doença.<br>Nada disso foi produzido pela defesa: não há WPI/SSS pontuados, não há FIQR ou FSQ, não há prova contemporânea de agudização ou de debilidade extrema.<br>Soma-se a isso a cronologia clínica: o próprio documento defensivo registra última consulta em janeiro/2024, sinal incompatível com quadro de extrema debilidade atual.<br>E, quanto ao tratamento, o que se tem é prescrição de analgésicos e antidepressivos de uso oral, fármacos rotineiramente disponíveis na rede pública e no sistema prisional (SUS), sem indicação de home care, protocolos invasivos ou suporte avançado inacessível no cárcere (cf. MSD Manuals - Profissional, revisão mar./2024; Diretrizes DGS - Norma 017/2016).<br>Em síntese: não há prova técnica de que o manejo terapêutico da paciente seja incompatível com o estabelecimento prisional.<br>Ao contrário do que exige o art. 318, II, do Código de Processo Penal e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que determinou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar mostrou-se vaga e insuficiente, especialmente no que tange à demonstração da extrema debilidade da paciente.<br>Limitou-se a mencionar o diagnóstico de fibromialgia, sem apresentar qualquer laudo detalhado, pontuação em escalas reconhecidas internacionalmente (como WPI, SSS ou FIQ-R), ou elementos objetivos que comprovassem a gravidade do quadro clínico e sua incompatibilidade com o ambiente prisional.<br>Não houve, portanto, análise criteriosa dos sintomas, do impacto funcional da doença, tampouco da necessidade de tratamento especializado indisponível no sistema prisional, restringindo-se a decisão a fundamentos genéricos e desprovidos de respaldo técnico.<br>Destarte, defiro a liminar pleiteada , para fins de revogar a decisão que concedeu a prisão domiciliar a recorrida e restabelecer a prisão preventiva de SIRLENE VIDAL DE GOES, nos autos de ação penal nº 0002573-22.2024.8.16.0172,com base nos requisitos do art. 312 do CPP e nos termos da fundamentação supra.<br>Não se verifica a existência de constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do referido enunciado sumular.<br>Inicialmente, no tocante à alegada impropriedade da cautelar inominada como via oblíqua, cumpre consignar que A jurisprudência admite a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. (AgRg no HC n. 1005510/RS, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2025, DJEN 11/09/2025).<br>Ao menos em um exame superficial, a decisão impuganda delineou elementos concretos e contemporaneos a justificar o restabelecimento da medida extrema.<br>Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a substituição por domiciliar pressupõe "extrema debilidade por motivo de doença grave", exigindo prova inequívoca do quadro e da incompatibilidade do tratamento no estabelecimento prisional.<br>No caso, a decisão de primeiro grau baseou-se em diagnóstico de fibromialgia e rotina medicamentosa, sem demonstrar, com dados técnicos contemporâneos, a extrema debilidade e a impossibilidade de tratamento sob custódia, enquanto o ato coator enfrentou a matéria, apontando a ausência de laudos objetivos e a disponibilidade terapêutica no SUS, além de circunstâncias fáticas que justificam a medida extrema. A alegação de contemporaneidade não socorre a paciente: o Tribunal estadual descreveu, com riqueza de dados, o modus operandi do homicídio qualificado, a motivação torpe e os eventos posteriores de dilapidação do patrimônio da vítima, a potencialidade de constrangimento de testemunhas e a ineficácia do monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 12/13), elementos que evidenciam, em princípio, periculum libertatis concreto e atual, alinhado ao art. 312 do CPP.<br>Vê-se, portanto, que a custódia não se encontra despida de motivação, mas apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade.<br>Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA