DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DHEMERSON REZENDE COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0019913-18.2025.8.27.2700.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática das infrações penais capituladas nos arts. 50, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41; 2º IX, da Lei n. 1.521/1951; 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1988 (por 3.600 vezes), na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente se encontra despida de fundamentação idônea e baseada em motivos genéricos, sem individualização concreta da conduta e sem demonstração de periculum libertatis atual.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando que o paciente possui endereço fixo e não exerce influência sobre o curso do processo.<br>Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que os fatos investigados remontam a 2019-2023 e a prisão foi decretada apenas em 2025, sem indicação de fatos recentes atribuídos ao paciente.<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, com proposta concreta de comparecimento periódico, monitoração eletrônica, proibição de contato, restrição de atuação no ramo de apostas e limitação de deslocamento, além da retenção de passaporte, se existente.<br>Defende que houve abolitio criminis quanto à conduta prevista no art. 50, § 2º, da LCP, diante da superveniência da Lei n. 14.790/2023 e de atos normativos do Ministério da Fazenda que regulamentaram apostas de quota fixa, inclusive jogos on-line, tornando atípica a conduta imputada.<br>Afirma que não há justa causa para a ação penal de lavagem de capitais, em razão da inexistência de crime antecedente típico e ilícito, postulando o trancamento do feito nessa parte.<br>Sustenta excesso de prazo para formação da culpa, destacando que o paciente está preso há mais de 150 dias sem início de instrução.<br>Expõe que, por isonomia e nos termos do art. 580 do CPP, é cabível a extensão dos efeitos das decisões favoráveis aos corréus, pois apenas o paciente permanece preso, enquanto os demais respondem em liberdade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao art. 50, § 2º, da LCP e pelo trancamento da ação penal no tocante ao crime de lavagem de capitais. Ainda, requer a extensão dos efeitos das decisões favoráveis aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA