DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO AUGUSTO DE SOUSA REIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 795/796):<br>Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovadas. Pedido de absolvição por ausência de provas. Reconhecimento da participação de menor importância indeferido. Pena de multa mantida. Recurso desprovido. i. caso em exame 1.Apelação criminal contra sentença que condenou os réus pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, regime semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa. A materialidade e a autoria foram reconhecidas com base em boletim de ocorrência, autos de apreensão e depoimentos de vítimas e policiais. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de participação de menor importância e exclusão da multa por hipossuficiência financeira. ii. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação; (ii) determinar se cabe o reconhecimento da participação de menor importância da ré Emanuele Cristina Zen; (iii) avaliar a possibilidade de exclusão da pena de multa pela condição econômica dos réus. iii. razões de decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por testemunhos policiais e apreensões realizadas em flagrante, foi considerada suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3.1 O reconhecimento da participação de menor importância foi indeferido, uma vez que Emanuele Cristina Zen desempenhou papel relevante no contexto da empreitada criminosa. 3.2 A pena de multa é prevista como sanção cumulativa na legislação penal e sua exclusão não se justifica em sede de apelação, sendo matéria a ser avaliada na execução. iv. dispositivo e tese 4. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo majorado é mantida quando a palavra da vítima e elementos probatórios corroborados sustentam a autoria e materialidade. 2. Não há reconhecimento de participação de menor importância quando demonstrada a relevância da conduta do agente para a prática do crime. 3. A pena de multa prevista na condenação deve ser aplicada nos termos da lei penal, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual pedido de isenção."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 800/808), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, CPP. Sustenta a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 837/840), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 842/845), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 853/861).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 922/928).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de roubo (artigo 157, §2º, inciso II, do CP) (e-STJ fls. 790/791 ).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA