DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA MARCELA CASALE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 23105394420258260000).<br>Na peça, a defesa informa que a paciente é investigada pela suposta prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal.<br>Impetrado writ prévio, a Corte local denegou a ordem, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 607/615):<br>Habeas Corpus. Inquérito policial. Trancamento. Impossibilidade. O trancamento do inquérito policial pela estreita via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando evidente a atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado. Existência de elementos suficientes para que as investigações prossigam. Inocorrência de constrangimento ilegal a recair sobre o paciente. Ordem denegada<br>Daí o presente writ, por meio do qual alega a defesa ausência de justa causa para a persecução penal, por inexistência de materialidade e de indícios mínimos de autoria quanto à paciente, que não teria participado das negociações e apenas emprestou o talão de cheques ao corréu, ressaltando que o mero inadimplemento contratual não configura o crime de estelionato.<br>Alega, ainda, a ausência do elemento subjetivo do tipo, sustentando que a acusada não tinha ciência das tratativas comerciais e não auferiu qualquer vantagem, de modo que a investigação se confunde com matéria cível e a sua manutenção configura constrangimento ilegal.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para trancar o inquérito policial instaurado em desfavor da paciente; e, liminarmente, suspender o procedimento investigatório até o julgamento definitivo do writ (e-STJ fls. 2/19).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>No caso em apreço, observa-se que o presente writ foi manejado em substituição ao recurso ordinário, previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, circunstância que, por si só, obsta a manifestação desta Corte.<br>De igual modo, constato a ausência de interesse de agir, uma vez que, à luz das razões de impetração, o inquérito policial que se pretende trancar foi convolado em ação penal, ante o recebimento da denúncia pelo Juízo de primeira instância, em que, inclusive, a paciente já apresentou resposta à acusação.<br>Nesses termos, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recebimento da denúncia afasta o interesse de agir no habeas corpus que pretende o trancamento do inquérito policial, tendo em vista que a instauração da ação penal acarreta a perda do objeto do writ que visa àquela providência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PREJUDICALIDADE. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.<br>I - De acordo com as informações fornecidas pelo d. Juízo de origem, constata-se que "a Autoridade Policial apresentou o relatório final do inquérito, no dia 23.02.2022, momento em que indiciou os recorrentes pelos seguintes delitos: artigo 2º da Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), artigos 312, 317 e 333 do Código Penal, artigo 1º da 9.613/1998 (Lavagem de capitais). Ademais, no dia 06.10.2022, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor dos recorrentes e demais 6 (seis) outros investigados  .. . No dia 1º.02.2023, este Juízo rejeitou a denúncia quantos ao crime de lavagem de capitais e a recebeu em relação aos demais delitos".<br>II - Diante da situação superveniente (o recebimento da denúncia na origem), resta prejudicada a atual ação constitucional (de trancamento do inquérito policial por excesso de prazo e ausência de justa causa). Precedente.<br>III - Nesse contexto, tendo a r. decisão de recebimento da denúncia na origem constituído novo título, em especial, que trata sobre a justa causa para a ação penal, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso em razão da nova realidade fática e processual dos autos de origem, bem como pela perda superveniente de seu objeto.<br>Embargos de declaração julgados prejudicados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 155.947/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. Deve ser mantida a decisão por meio da qual foi aplicada a jurisprudência desta Corte.<br>2. Sobrevindo o recebimento de denúncia, com o consequente início do processo penal, fica prejudicado o pleito de trancamento do inquérito policial (RHC n. 78.455/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2017).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no RHC n. 59.750/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA