DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DA COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou o HC n. 0118024-92.2025.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo das Garantias da 1ª Vara Criminal da comarca de Arapongas/PR, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>No recurso, a defesa sustenta que a decisão de custódia se limitou a reproduzir a gravidade abstrata do delito, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, havendo significativo lapso temporal entre os fatos (maio de 2025) e a decretação da preventiva (setembro de 2025), período em que o recorrente permaneceu em liberdade sem intercorrências.<br>Discorre sobre as condições favoráveis do recorrente, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e que permaneceu quase quatro meses em liberdade assistida por monitoramento eletrônico, sem descumprimentos ou novos ilícitos.<br>Alega inexistência de fatos novos na cautelar, apontando possível superposição com a condenação anterior por tráfico, com base em elementos de análise de dados de smartphone referentes ao final de 2024 e início de 2025, o que poderia caracterizar reiteração persecutória sobre o mesmo contexto fático-temporal.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando que não houve demonstração da ineficácia do art. 319 do Código de Processo Penal, e menciona precedentes desta Corte quanto à necessidade de contemporaneidade e à subsidiariedade da prisão preventiva.<br>Pede, em liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de cautelares. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão denegatório e conceder a ordem, permitindo que o recorrente responda em liberdade, com ou sem medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo das Garantias da 1ª Vara Criminal de Arapongas, na Cautelar Inominada Criminal n. 0011225-84.2025.8.16.0045, com fundamento na garantia da ordem pública, diante de indícios de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, evidenciados por boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, vídeo de motocicleta vermelha e, principalmente, conversas de WhatsApp extraídas de celulares apreendidos no flagrante, com autorização judicial.<br>A decisão apontou estrutura organizada voltada ao fornecimento de drogas em sistema de entrega, a identificação de líderes, o papel de "cofre" da associação, apreensão de maconha, arma e munições com corréu, e a atuação do recorrente como delivery integrado ao grupo.<br>Em 26/9/2025, ao manter a prisão, o Juízo afirmou conduta autônoma e de maior gravidade em relação à condenação anterior por tráfico, com elementos novos decorrentes da análise técnica dos dados extraídos do celular, indicando participação efetiva em associação criminosa.<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública, para evitar reiteração delitiva.<br>Destacou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, o contexto de associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação em delivery de drogas, e a autonomia da imputação atual em relação à condenação anterior.<br>Assentou que condições pessoais favoráveis não afastam a cautelar extrema e que medidas alternativas não são suficientes diante do cenário delineado.<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>De mais a mais, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. DIVISÃO DE TAREFAS E ATUAÇÃO EM DELIVERY DE DROGAS. CONVERSAS DE WHATSAPP EXTRAÍDAS DE CELULARES APREENDIDOS. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA E MUNIÇÕES. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. CONTEMPORANEIDADE E ELEMENTOS NOVOS AFIRMADOS PELO JUÍZO.<br>Recurso ordinário em habeas corpus improvido.