DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Massa Falida de Auto Viação Floresta Cidade do Rio Branco Ltda. ao despacho de fls. 262-263, que, diante das informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC), concluiu que a conversão dos valores em renda da União teria decorrido de decisão transitada em julgado do TRT da 14ª Região antecedente à liminar proferida pelo STJ, assentou não haver, à primeira vista, evidência de descumprimento das determinações do STJ e determinou o arquivamento do feito.<br>A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, afirmando que comunicou o descumprimento da liminar deferida no conflito, pois, apesar da determinação de suspensão de atos constritivos, teria havido liberação de valores em favor da Fazenda Nacional na execução fiscal indicada, razão pela qual requer a expedição de ofício ao Juízo trabalhista para imediata devolução dos numerários ao âmbito do Juízo falimentar.<br>Alega ainda que a liminar do STJ teria sido juntada aos autos da execução em 14/10/2024, antes de decisão do TRT (17/12/2024) e muito antes da conversão dos valores em renda (19/3/2025), de modo que seria equivocado o fundamento adotado no despacho embargado ao afirmar a anterioridade da decisão trabalhista em relação à liminar.<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e determinar a providência postulada.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a integrar o julgado para suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do que foi decidido nem à adequação do pronunciamento jurisdicional ao inconformismo da parte.<br>No caso, não se verifica o vício apontado.<br>O despacho embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente com os limites objetivos do incidente, a questão que lhe foi submetida: à vista das informações oficiais prestadas pelo Juízo apontado como suscitante do alegado descumprimento, registrou-se que a conversão em renda decorrera de decisão anterior à liminar e que, após a comunicação da decisão definitiva no conflito, não teriam ocorrido novas medidas constritivas, concluindo-se, então, pelo exaurimento da utilidade do feito e pelo arquivamento com a ressalva expressa de que eventual descumprimento deveria ser submetido à via própria.<br>A propósito, cumpre relembrar a natureza jurídica do conflito de competência, que se qualifica como instrumento vocacionado a definir o órgão jurisdicional competente para a prática de atos processuais, sem se converter em sucedâneo recursal destinado a aferir o acerto ou desacerto de decisões proferidas nas instâncias de origem.<br>A decisão de mérito anteriormente proferida nestes autos observou esse desenho ao reconhecer a competência do Juízo falimentar para deliberar sobre atos que envolvam o patrimônio da massa, inclusive com concessão de liminar para suspender atos executórios no feito indicado.<br>O que se extrai das razões dos aclaratórios, contudo, é que a embargante pretende que esta Corte revise a conclusão adotada no despacho, reexaminando a cronologia dos atos e o alcance das determinações praticadas no processo trabalhista, para, a partir daí, impor providência concreta de devolução de valores mediante expedição de ofício.<br>Tal pretensão, embora compreensível sob a ótica do interesse processual da parte, não se amolda ao caráter integrativo dos embargos de declaração por demandar inequívoca reapreciação do mérito do pronunciamento embargado e, em última análise, a modificação do resultado alcançado.<br>Assim, inexistentes omissão ou contradição, os embargos de declaração não têm cabimento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA