DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN MOTOVANI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0800008-74.2023.8.19.0052).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento para fixar a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 118-119):<br>EMENTA. APELAÇÃO. TRÁFICO - CONDENAÇÃO -- DEFESA RECORRE -- PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL- AUSENCIA DE FUNDADO MOTIVO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA- IMPOSSIBILIDADE - 1- Não há que falar em ilegalidade na abordagem, posto que houve fundada suspeita diante da atitude do réu que, ao avistar a viatura, tentou se evadir descartando a sacola que trazia consigo e onde foram encontrados os materiais entorpecentes, entrando, em seguida, em uma residência. Saliento que se tratava, como já dito, de local dominado por facção criminosa, recorrentemente associado à prática habitual de tráfico de drogas, o que justifica plenamente a ação policial. 2- Tampouco há que se falar em invasão de domicílio pois, além de os policiais terem motivos mais que suficientes para entrarem na casa, já que o réu se desfez, ainda na rua, de uma sacola com drogas, ele ainda tentou se esconder no interior da casa de Rozemere, configurando situação de flagrante delito. Demais disso, temos ainda que os policiais disseram que a dona da casa autorizou a entrada deles, fato não desmentido por ela em juízo. 3- Conforme se depreende, os depoimentos dos policiais foram firmes e uníssonos no sentido de que estavam em patrulhamento por um local conhecido como de venda de drogas quando avistaram o réu com uma sacola na mão e este, ao perceber a chegada dos policiais, se desfez da referida sacola e entrou correndo por dentro de um bar e se escondeu dentro de uma casa que havia nos fundos dele. Foram convergentes ainda ao afirmarem que no interior da sacola arrecadada, que foi descartada pelo réu, estava todo o material entorpecente descrito na denúncia. A amiga do acusado que prestou depoimento em juízo, não merece credibilidade. A uma porque é amiga do réu e tem interesse em ajudá-lo e a duas porque, claramente mentiu, eis que afirmou que o réu nem entrou na casa, que a todo o tempo ficou do lado de fora, quando, como visto, não só os policiais afirmaram que o réu foi encontrado deitado dentro da casa, como a própria proprietária confirmou que quando saiu do banheiro já encontrou os policiais saindo com o acusado de dentro de sua casa. Note que a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais, motivo pelo qual, estando suas versões, convergindo não só entre si e com o laudo de material entorpecente, estão se coadunando também com suas primeiras versões prestadas ainda na distrital, sendo certo que a testemunha Rozemere não assistiu ao momento da apreensão da droga e prisão pois, conforme ela mesma disse em juízo, estava tomando banho e quando saiu os policiais já haviam pegado o acusado. Outrossim, a amiga dele, Milena, como já dito, prestou declarações conflituosas e que não encontram amparo no restante da prova produzida. Destarte, a não obtenção das filmagens feitas pelas câmeras usadas pelos policiais na data dos fatos não pode invalidar seus depoimentos e prisões feitas sob pena de ser implantado o caos, onde meliantes, utilizando-se dessa estratégia, passariam a delinquir sem medo de consequências, eis que é sabido por todos que nem todos os batalhões possuem equipamento adequado para tal. 4- De outra banda, assiste razão à defesa ao buscar a redução da pena base, não ao mínimo legal, como requereu, mas, de fato, o aumento se mostrou demasiado, pois o juiz sentenciante, utilizando de duas circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes e qualidade da droga apreendida) aumentou em mais da metade a pena base, sendo que entendemos que um aumento de 1 ano e 8 meses nesta fase, se mostraria mais justo e proporcional. Assim sendo, utilizando-me das mesmas circunstâncias desfavoráveis citadas na sentença, fixo a pena base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias multa, patamar que se torna definitivo ante a ausência de motivos para modificação, já que embora na segunda fase o juiz tenha reconhecido a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, compensou uma pela outra, mantendo a pena anteriormente imposta. 5- Dito isso e considerando a situação de reincidente, o réu, de fato, não faz jus ao benefício constante no artigo 33, §4º da lei 11.343/06 e tampouco pode ser estipulado regime mais brando que o fechado, até porque, o acusado já foi contemplado com tais benefícios anteriormente e demonstrou não terem sido suficientes para impedir seu retorno ao crime, pois voltou a traficar, sendo novamente condenado com sentença transitada em julgado e agora, mais uma vez, foi preso praticando a mesma conduta delituosa. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação, uma vez que " n ão foram juntadas quaisquer provas capazes de comprovar que aquelas substâncias eram de propriedade do paciente". Subsidiariamente, afirma que a pena não poderia ter sido exasperada em razão da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>Pugna, assim, pela absolvição do paciente e, subsidiariamente pela fixação da pena-base no mínimo legal.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 134-139, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA- BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR.<br>1. O Tribunal de Justiça local manteve a condenação do paciente após exauriente exame das provas carreadas aos autos, havendo a indicação de elementos suficientes comprobatórios da materialidade e autoria delitivas, destacando-se a prova oral colhida. Dessa forma, para reverter as conclusões do acórdão impugnado e absolver o paciente, como pretende a defesa, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência inviável nesta via.<br>2. No caso concreto, a pena-base do paciente foi exasperada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, quantum que equivale à fração de 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial negativa, considerando os maus antecedentes e a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (229g de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06, como circunstância preponderante sobre outras circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, razão pela qual opina-se pela manutenção da exasperação.<br>3. Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa busca, em um primeiro momento, a absolvição do paciente em virtude da ausência de provas para a condenação. Contudo, a Corte local assentou que "a prova acusatória é farta e a culpabilidade do réu é inconteste, não deixando margens a dúvidas" (e-STJ fl. 126). Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de nulidade na condenação imposta ao paciente pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mantendo a condenação.<br>3. A defesa sustenta insuficiência probatória, alegando que as porções de crack apreendidas seriam destinadas ao consumo próprio, e que a condenação está baseada em presunções e depoimentos de policiais, sem provas concretas de mercancia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação do paciente por tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência de provas e a tese de desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, concluíram que estavam presentes elementos suficientes para a condenação, especialmente a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual.<br>6. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a desclassificação da conduta ou a absolvição do paciente.<br>7. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso.<br>8. Não há elementos que demonstrem a imprestabilidade dos depoimentos dos policiais ou que indiquem constrangimento ilegal na condenação do paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a desclassificação da conduta ou a absolvição do paciente por insuficiência de provas. 2. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 774.963/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgRg no HC 733.576/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.383.910/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.858.776/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.04.2022.<br>(AgRg no HC n. 999.557/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias valoraram em desfavor do paciente os antecedentes e a natureza da droga apreendida, no caso cocaína, elevando a pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial. Dessa forma, não se verifica ilegalidade nas circunstâncias valoradas nem no patamar escolhido, em especial diante disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação de tráfico e porte ilegal de arma de fogo.<br>3. De forma justificada, a pena-base do crime de tráfico de drogas foi elevada em 1/6, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA