DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO FELIPE DE SOUZA LEGUTKE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0022550-37.2025.8.26.0996).<br>Extrai-se dos autos que o Juiz das execuções criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto - STJ fls. 31/32.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em sessão permanente e virtual, nos termos do acórdão proferido em 3 de novembro de 2025, assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interposto contra decisão que indeferiu progressão ao regime semiaberto, devido à não verificação do requisito subjetivo. O agravante cumpre pena de 06 anos e 04 meses por roubo e furtos. Alegação de inidoneidade da fundamentação para indeferimento do benefício, cujos requisitos encontram-se devidamente preenchidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto, considerando a gravidade dos crimes e a reiteração criminosa. III. Razões de Decidir 3. A decisão de primeiro grau está fundamentada em critérios razoáveis, considerando a potencial periculosidade do agravante, condenado a longeva pena pela reiterada prática de crimes patrimoniais, incluindo figura violenta, e que tornou a delinquir enquanto gozava de liberdade provisória. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido.<br>No presente writ, a defesa alega que o sentenciado apresentou BOM comportamento carcerário atestado pela direção prisional.<br>Argumenta que a "cultura do cárcere", ou seja, o conjunto de fatores existentes dentro de uma prisão impregna no indivíduo, de modo que é forçoso reconhecer ser paralelamente proporcional a dificuldade enfrentada pelo sentenciado em adaptar-se à cultura de fora da prisão, com o tempo em que o mesmo fica preso.<br>Demonstra, com isso, que são evidentes os benefícios que o regime semiaberto traria tanto para o apenado, que se mostra merecedor do direito.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  a concessão ao paciente do direito ao regime semiaberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>O presente habeas corpus apresenta as mesmas partes (mesmo paciente e ato coator), mesmo pedido e mesmos fundamentos de fato e de direito constante do HC n. 1050078/SP, amplamente julgado perante esta Corte, já transitada em julgada no dia 5/12/2025 (e-STJ, fls. 58/65 e 73 do mencionado HC conexo).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO HC 409.853/SC. MERA SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional diante da existência de indícios de ausência de paternidade biológica, ocorrência de fraude no registro de nascimento e burla ao cadastro de adoção.<br>2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes.<br>3- Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRO JÁ IMPETRADO E JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO SEGUNDO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1 - A mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido nesta Corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento liminar da inicial do segundo writ.<br>2 - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 421.616/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)<br>Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não pode prosseguir.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA