DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALICE DIAS VIEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5325865-80.2025.8.21.7000.<br>Consta do processo que a recorrente foi presa preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, em 7/10/2025 (fl. 32).<br>Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, no curso de investigação policial que apurava o envolvimento da flagrada não apenas com o tráfico de entorpecentes, mas também com o comércio ilegal de armas de fogo, foram apreendidos farta documentação contábil relacionada ao tráfico de drogas, balança de precisão e 254 g de cocaína (fl. 33).<br>No recurso, a defesa sustenta as seguintes questões: a) ilegalidade por ausência superveniente de fundamento cautelar (fl. 85); ausência dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva (fls. 85/86); c) substituição da segregação provisória por prisão domiciliar (fls. 86/87). Nesses termos, pede, inclusive, liminarmente, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).<br>Vale ressaltar que a insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), por demandar exame fático-probatório. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 777.911/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022.<br>Em relação à suposta ilegalidade por ausência superveniente de fundamento cautelar, verifico que tal questão, na extensão pretendida, nem sequer foi apreciada no acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De outra parte, o Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Corte local, decretou a prisão preventiva da recorrente considerando a farta documentação contábil com registro detalhado de uma operação criminosa de larga escala e longa duração, na qual constam referências a transações (e. g., "Pista 12. mil", "Gol 37mil", "GOLF 30mil"), movimentação de grandes quantidades de drogas (com anotações como "45 KG" e "47 KG"), e uma lista de nomes e apelidos ("LUCAS", "CAVALHEIRO", "TUPETE", "BATATINHA", etc.), indicando uma extensa rede de contatos, sejam eles fornecedores ou compradores (fls 33/34).<br>Com efeito, as circunstâncias do crime, como a presença de volumosa documentação contábil do tráfico, aliada à apreensão de entorpecentes, demonstram a gravidade concreta da conduta e a necessidade de acautelar a ordem pública. A propósito, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 1.015.508/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (HC n. 550.688/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2020).<br>Especificamente em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, foi promulgada a Lei n. 13.769/2018, que incluiu, no Código de Processo Penal (CPP), os arts. 318-A e 318-B, prevendo, como regra, a prisão domiciliar à mulher que esteja gestante, responsável por criança ou pessoa com necessidades especiais, também excluindo as situações de crimes praticados mediante violência e/ou contra a própria criança.<br>Ademais, convém destacar que, no caso do art. 318, inciso V, do CPP, poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>No caso, porém, a filha da flagrada, nascida em 22/7/2013 (fl. 78), já conta com 12 anos de idade completos na presente data (15/12/2025), não se enquadrando na hipótese legal, conforme apontado no acórdão impugnado.<br>Ainda que assim não fosse, no caso em exame, a instância ordinária concluiu pela impossibilidade de concessão da prisão domiciliar para o delito em questão (tráfico de drogas), uma vez que a recorrente utilizou a própria residência como centro de operações para uma atividade criminosa  .. , expondo seus filhos  ..  a um ambiente de extrema vulnerabilidade (fl. 34). Segundo precedentes desta Corte, tal circunstância configura hipótese excepcionalíssima que justifica o indeferimento da conversão da prisão preventiva em domiciliar.<br>A propósito, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 1.009.258/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; e AgRg no HC n. 1.035.551/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE FUNDAMENTO CAUTELAR NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO.<br>Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.