DECISÃO<br>ADRIANI CRISTINA BAHNERT DE CAMARGO GOMM, PEDRO HENRIQUE GOMM, por meio da Petição n. 01217844/2025 (fls. 1.082-1.086), informa que houve a celebração de acordo entre as partes.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da comunicação do acordo entre as partes, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA