DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO ESTEVAO DOS SANTOS FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500366430).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 18/33:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CP). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA . PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO APÓS O FATO E VOLTOU A DELINQUIR QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO, POR DELITO SEMELHANTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal de Pacatuba/SE, visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, no bojo de ação penal pela suposta prática do crime de homicídio (art. 121, caput, do CP).<br>2. O fato relevante. Crime ocorrido em 17/04/2021, em frente a bar situado no povoado Mororó, Pacatuba/SE, ocasião em que o paciente, segundo a denúncia, munido de arma de fogo, aproximou-se da vítima, efetuou diversos disparos à curta distância e teria proferido a frase "é assim que se mata", evadindo-se do local.<br>3. Denúncia oferecida em 30/11/2021 e recebida em 19/02/2022. Prisão preventiva decretada em 11/04/2023. Cumprimento do mandado apenas em 14/08/2024, com realização de audiência de custódia em 15/08/2024. Reavaliações periódicas da medida em 05/09/2024, 03/02/2025, 14/07/2025 e 06/10/2025, sempre mantendo a segregação.<br>4. A Defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da primeira fase do rito do Tribunal do Júri, afirmando que o paciente está preso preventivamente desde 14/08/2024 sem encerramento da instrução e que sucessivos adiamentos decorreram da dificuldade em localizar duas testemunhas de acusação, sem qualquer contribuição da defesa para a demora.<br>5. O Juízo de origem informa que o processo segue em trâmite, com diligências para localização de testemunhas e autos atualmente no aguardo de designação de audiência de instrução, destacando que o paciente se encontra preso há pouco mais de um ano. A Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem, ressaltando a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente, a existência de condenações definitivas anteriores, a prática do delito no curso de execução em regime aberto, o período em que o paciente permaneceu foragido e a inexistência de excesso de prazo em processo de rito do Júri, no qual se realizam diligências ativas para localização de testemunhas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa na primeira fase do Tribunal do Júri, diante do lapso de pouco mais de um ano de prisão cautelar desde o efetivo cumprimento do mandado e da não realização da audiência de instrução; e (ii) se subsistem os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em especial quanto à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do homicídio, do modus operandi, do hístórico criminal do réu, da prática do delito durante cumprimento de pena em regime aberto e da fuga prolongada do paciente, ou se seria possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. A prisão preventiva mostra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e de seu modus operandi: homicídio praticado com diversos disparos de arma de fogo, em ambiente público, sem prévia desavença aparente, com suposta demonstração de frieza após a execução, o que evidencia elevado grau de periculosidade do agente e risco à paz social em caso de retorno ao convívio em liberdade.<br>8. A periculosidade do paciente é reforçada pela notícia de que ele já respondeu a outros processos criminais e de que o crime em análise foi praticado quando cumpria pena em regime aberto, em execução penal anterior, circunstância que revela reiteração delitiva e desprezo às determinações judiciais, legitimando a custódia como forma de prevenir novos delitos e resguardar a confiança da coletividade na eficácia da jurisdição penal.<br>9. A contemporaneidade da prisão preventiva está preservada: embora decretada em 2023, a custódia somente foi efetivada em 14/08/2024, após período em que o paciente permaneceu foragido, e vem sendo reavaliada periodicamente, nos termos do art. 316 do CPP, sem alteração fática relevante que afaste o periculum libertatis ou desautorize a subsistência dos fundamentos originários.<br>10. A fuga do paciente e sua permanência em local incerto até a captura reforçam o risco de frustração da aplicação da lei penal, demonstrando concreta probabilidade de evasão em caso de soltura, o que justifica a manutenção da segregação para assegurar a futura execução de eventual condenação.<br>11. Quanto ao alegado excesso de prazo, os prazos legais para formação da culpa não são peremptórios, devendo ser apreciados sob a ótica da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, sobretudo no procedimento do Tribunal do Júri, em que a instrução tende a ser mais complexa. No caso, desde a efetivação da prisão, o processo vem sendo movimentado com regularidade, tendo o juízo de origem determinado diligências sucessivas para localização de testemunhas de acusação, o que afasta a configuração de inércia ou desídia do Poder Judiciário.<br>12. O lapso de pouco mais de um ano de prisão cautelar, contado do efetivo encarceramento até a data das informações, mostra-se compatível com a complexidade do feito, a natureza do delito (homicídio qualificado), a necessidade de localização de testemunhas e o histórico de evasão do paciente, não se podendo reconhecer, à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, constrangimento ilegal por excesso de prazo fundado em mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>13. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco decorrente do estado de liberdade do paciente, em face da gravidade concreta do crime, da reiteração delitiva, da fuga anterior e do risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, motivo pelo qual não se mostra possível a substituição da custódia preventiva por medidas menos gravosas.<br>14. Ausente ilegalidade manifesta na decisão que manteve a prisão preventiva e inexistindo desproporcionalidade evidente entre o tempo de custódia e o andamento do processo, não há falar em constrangimento ilegal passível de reparação pela via do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A prisão preventiva por homicídio qualificado pode ser mantida quando demonstradas a gravidade concreta do delito, o modus operandi revelador de elevada periculosidade, a prática do crime durante cumprimento de pena em regime aberto e a fuga do agente, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. No procedimento do Tribunal do Júri, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo tramita com regularidade, são realizadas diligências para localização de testemunhas e o lapso de prisão cautelar decorre das peculiaridades do caso concreto, sem desídia do Poder Judiciário, não se aplicando critério de mera soma aritmética dos prazos processuais."<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa. Relata que a prisão processual perdura desde o dia 14/8/2024, porém "o processo do paciente encontra-se ainda em fase inicial, não tendo sequer finalizado a fase instrutória sob o rito do júri, visto que até o presente momento foram realizadas mais de QUATRO audiências no processo que restam infrutíferas por um único motivo: a insistência no membro do parquet na oitiva de duas testemunhas que sequer chegam a ser intimadas, as quais encontram-se em local incerto e não sabido" (e-STJ fls. 2/3).<br>Preconiza que "o investigado permanece preso preventivamente e sem que a haja a finalização da audiência de instrução e julgamento por não localização das testemunhas que, desde o dia 13 de setembro de 2023, é solicitado pela autoridade coatora, não sendo razoável que o paciente continue preso preventivamente por ineficiência do Estado, que não consegue efetivar a localização das testemunhas" (e-STJ fl. 10).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante relatado, busca a defesa o reconhecimento do excesso de prazo para o encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri, com o consequente relaxamento da prisão cautelar do agravante.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 37/56, grifei):<br>Compulsando o feito, verifica-se que a ação penal foi deflagrada para apuração do crime de homicídio, ocorrido em 17/04/2021, quando o paciente, com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo que causaram lesão fatal na vítima, GABRIEL SANTOS BISPO.<br>Eis o teor da denúncia, oferecida em 30/11/2021:<br>"1 - DOS FATOS: Extrai-se do incluso inquérito policial nº 5223/2021 que na noite de 17/04/2021, em frente ao Bar da Marta, localizado no povoado Mororó, neste município, o denunciado, ROBERTO ESTEVÃO DOS SANTOS FILHO, com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo que causaram lesão fatal na vítima, GABRIEL SANTOS BISPO. Relata a Autoridade Policial restou apurado que na ocasião estavam bebendo e conversando MARTA, a proprietária do bar, MOISÉS e a vítima GABRIEL, com o bar fechado, quando por volta das 21hs, DUDU, NETO CÃO e ROBERTINHO chegaram em suas motocicletas pedindo uma cerveja. MOISÉS, informou que o estabelecimento já estava fechado, mas os rapazes insistiram pela bebida e, com receio de confusão, MARTA disponibilizou a cerveja aos rapazes, ao que estes se dirigiram a uma mesa com a cerveja. Neste momento a vítima GABRIEL levantou-se para ir embora, quando o denunciado ROBERTINHO se aproximou dele, falou alguma coisa inaudível às testemunhas, que ouviram somente a vítima falando "NEM TE CONHEÇO RAPAZ", e em seguida ouviram 05 disparos, todos realizados por ROBERTINHO contra GABRIEL, com um revólver de calibre 38 (trinta e oito). A vítima caiu no chão, e o denunciado saiu dizendo "É ASSIM QUE SE MATA". As testemunhas JOSÉ ANTÔNIO FONSECA JUNIOR, conhecido por DUDU e AFONSO JOSÉ SIMÕES NETO, conhecido por NETO CÃO, relataram a Autoridade Policial que chegaram ao bar e estacionaram suas motocicletas, quando viram ROBERTINHO entrando no estabelecimento, e ressaltaram que não tinha combinado se encontrarem com ROBERTINHO no local, em que pese as testemunhas MARTA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS e AFONSO JOSÉ SIMÕES NETO tenham dito em seus depoimentos que os três chegaram juntos ao local. NETO CÃO relatou ainda à Autoridade Policial ter ido ao banheiro, quando então ouviu disparos e, ao evadir-se do local com DUDU, viu um rapaz morto na frente do bar, recordando-se de ROBERTINHO ter seguido GABRIEL, quando este estava saindo do bar, sendo tais fatos confirmados por DUDU.<br>Diligências foram empreendidas mas até o presente momento a Autoridade Policial não identificou o paradeiro do denunciado, ou recuperou a arma do crime. A materialidade do crime está comprovada pela Certidão de Óbito (fls. 21) e Laudo Cadavérico (fls. 44/49), e autoria pelos depoimentos das testemunhas prestados à Autoridade Policial, restando portanto comprovadas a autoria e a materialidade do crime.<br>Por último, me reservo o direito de aditar a presente denúncia em razão da possibilidade de inserir outros fatos ou agentes que vieram a participar da ação, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal.<br>2 - DA IMPUTAÇÃO: Diante do exposto, denuncio ROBERTO ESTEVÃO DOS SANTOS FILHO por HOMICÍDIO SIMPLES encartado nos ART. 121, DO CPB, e requeiro o recebimento e a autuação da presente DENÚNCIA, devendo ser o réu citado para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para comparecer aos demais atos processuais, a fim de que, ao seu termo, seja condenado nas penas contidas nos dispositivos legais acima referidos, e de forma imprescindível, a intimação das pessoas abaixo relacionadas a comparecerem em Juízo para deporem, sob as sanções da Lei".<br>Após o crime, o suposto autor do fato evadiu-se do local para um destino ignorado, mesmo após decretação de sua prisão preventiva.<br>Somente em 14/08/2024 houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. A prisão do réu foi reavaliada em 05/09/2024, 03/02/2025, 14/07/2025 e 06/10/2025, restando mantida a segregação.<br>Transcrevo os fundamentos utilizados na recente decisão que rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva (Processo nº. 202578000826):<br>" (..) No caso em tela, está claro a existência dos dois requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, conquanto os motivos que ensejaram a segregação cautelar permanecem incólumes, mormente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, principalmente diante da gravidade do delito que lhe é atribuído, a saber, homicídio qualificado.<br>Desde a decretação da prisão preventiva, não foram documentados elementos probatórios que afastem o fumus comissi delicti.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual.<br>As notícias dão conta de que o acusado já respondeu a dois processos criminais, sendo que o crime objeto destes autos teria sido cometido durante o cumprimento de pena fixada no processo de execução de nº 0002874-91.2018.8.25.0086.<br>Ademais, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) ( RHC n. 62.783/ES , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015).<br>No caso em apreço, como bem registrou o Ministério Público, "a cronologia fática e procedimental operada desde a decretação da prisão preventiva não revela excesso de prazo nem violação à garantia fundamental da razoável duração do processo, haja vista que a prisão preventiva foi decretada em agosto de 2024 e o feito se encontra em fase final de instrução, considerando-se a complexidade da localização de determinadas testemunhas".<br>Não se pode olvidar, ainda, que estamos diante de um crime gravíssimo e que a dificuldade na localização de testemunhas tornou complexa a instrução criminal.<br>Assim, diante do que fora exposto, mister se faz registrar a necessidade de manutenção do decreto prisional in casu, o que se dá como forma de garantir a ordem pública, o devido desenvolvimento da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, mormente quando há relatos de que o acusado tem envolvimento com outros crimes, razão pela qual indefiro o pedido de liberdade formulado.<br>Insta gizar, ainda, que a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.<br>Destarte, a conduta flagrada revela o seu alto grau de reprovabilidade e o respectivo desapreço ao ordenamento jurídico, o que evidencia a perigo à paz social na liberdade do representado, tornando-se inevitável a permanência custódia cautelar, como forma de proteção à coletividade.<br>Além disso, a defesa não demonstrou nenhuma alteração fática e nem apresentou provas contundentes que fossem aptos a provocar um posicionamento diferente do juízo daquele já exarado quando do decreto da sua cautelar constritiva.<br>Deixo de aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, como requerido pelo advogado de defesa, vez que continuam inaplicáveis, no caso concreto, estas medidas, como o monitoramento eletrônico, porquanto não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Assim, estando incólumes os motivos ensejadores da cautelar constritiva e não havendo alteração fática, MANTENHO a prisão preventiva de ROBERTO ESTEVÃO DOS SANTOS FILHO, uma vez presentes os requisitos e as hipóteses de continuidade de segregação.<br>Intimem-se as partes desta decisão.<br>Notifique-se o Ministério Público.<br>Após, considerando que o pedido foi distribuído por dependência ao Processo nº 202178000413, esgotada a prestação jurisdicional, arquive-se."<br>Inicialmente, cumpre assentar a premissa, segundo a qual, tratando-se de prisão processual, imperiosa a demonstração de ilegalidade na segregação, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de acordo com o que preceitua o Código de Processo Penal.<br>Na espécie, vislumbro a contemporaneidade da prisão sendo importante destacar que, embora a nova redação do art. 312 do CPP tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.<br>Os contornos da situação fática denotam a necessidade de segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e circunstâncias em que foi praticado o delito (modus operandi).<br>Rememore-se que paciente responde pela suposta prática de homicídio , delito cometido, segundo a denúncia, com extrema violência e frieza, o que revela grau acentuado de periculosidade.<br>Cumpre registrar que a prisão preventiva, nessa hipótese, não configura antecipação de pena, mas instrumento cautelar legítimo, voltado à preservação da paz social e da eficácia da persecução penal, especialmente em delitos que causam intenso abalo à coletividade.<br>A doutrina processual penal reconhece a importância do modus operandi como parâmetro de aferição do periculum libertatis. Nas palavras de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, "a forma de execução do crime pode, por si só, evidenciar a periculosidade concreta do agente, quando demonstrar organização, frieza ou desprezo pela vida humana" (Comentários ao Código de Processo Penal, 7ª ed., Atlas, p. 757).<br>De outra via, nos termos do art. 316 do CPP, a revogação da prisão preventiva só se justifica quando demonstrado que não subsistem os motivos que a ensejaram, o que não é o caso dos autos, pois inexiste qualquer fato novo a ensejar a insubsistência dos motivos invocados na decisão ora combatida.<br>Quanto ao excesso de prazo suscitado, é pacífica a orientação dos Tribunais Pátrios no sentido de que os prazos fixados para a formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam observados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, inserido na Emenda Constitucional n. 45/2004.<br> .. <br>Subsistem apenas como referencial para verificação de eventual extrapolação, de sorte que a superação deles não implica necessariamente em flagrante e imediato reconhecimento de constrangimento ilegal.<br>Conforme entendimento já sedimentado pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC 445378/RN), a alegação do excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética, sendo necessário averiguar se existem circunstâncias que tornam o feito complexo e que ensejaram o excesso na sua conclusão.<br> .. <br>Dentro deste contexto, trago as informações do juízo de origem:<br>"(..) Em atendimento ao quanto solicitado por Vossa Excelência através do ofício de nº: 202500303197, enviado em 22/10/2025, relativamente ao Habeas Corpus de nº: 202500366430, impetrado pela Bela. Lamanda Marques Muniz, OAB/SE 14504, em favor do paciente ROBERTO ESTEVÃO DOS SANTOS FILHO, informo o seguinte:<br>Trata-se de Inquérito Policial autuado em desfavor do Paciente ROBERTO ESTEVÃO DOS SANTOS FILHO, ante a suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Isso porque, segundo a Autoridade Policial, consta que, no dia 17/04/2021, no município de Pacatuba/SE, Povoado Mororo, o impingido efetuou disparos de arma de fogo que causaram lesão fatal na vítima Gabriel Santos Bispo.<br>Denúncia apresentada em 30/11/2021 com pedido de prisão preventiva e recebida em 19/02/2022.<br>Citado o réu, em 25/11/2022, apresentou Resposta à Acusação em 25/05/2022, através de Defensor Dativo.<br>Em 11/04/2023 fora decretada a prisão preventiva do acusado e designada audiência de instrução.<br>Em 19/06/2023 fora indeferido pedido de revogação de preventiva.<br>Nos autos foram impetrados dois Habeas Corpus sendo ambos negados.<br>O réu foi preso no dia 14/08/2024 e realizada a audiência de custódia em 15/08/2024.<br>Em 06/10/2025 fora indeferido novo pedido de liberdade.<br>Os autos encontram-se no aguardo de designação de audiência de instrução.<br>Cabe-nos esclarecer por fim que não há o que falar em excesso de prazo, uma vez que o réu foi preso no dia 14/08/2024, portanto encontra-se preso há pouco mais de um ano. Ademais, o prazo para conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) ( RHC n. 62.783/ES , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015).<br>Sendo o que se nos apresenta no momento, aproveito a oportunidade para externar votos de elevada estima e distinta consideração."<br>Ora, vê-se, portanto, que o feito, em que pese com prazo dilatado, revela-se com trâmite regular. Nesse panorama, não se pode dizer, no presente momento, que há desídia do aparato judiciário, pois percebe-se, do processamento da Ação Penal de origem, que o feito vem tramitando, dentro do possível, com certa regularidade, tendo inclusive a autoridade impetrada envidado todos os esforços para dar andamento célere ao feito e localização de testemunhas.<br>Não obstante o lapso temporal já percorrido, não vislumbro demonstração concreta de desídia do Poder Judiciário ou de atuação temerária da acusação que indicassem qualquer desproporcionalidade do tempo decorrido desde a data da segregação do paciente (14/08/2024).<br>Diante disso, não merece acolhimento o alegado excesso de prazo, até porque, conforme entendimento já sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo não se restringe à simples soma aritmética de termos processuais, devendo ser auferido sob um juízo de razoabilidade, sendo necessária, em certas circunstâncias, a sua maior dilação em virtude das peculiaridades do caso concreto.<br>No mais, observa-se que o paciente permaneceu foragido até sua prisão, demonstrando o claro intento de frustrar a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, não visualizo a possibilidade de acatar que o excesso de prazo aqui noticiado seja suficiente para caracterizar o suscitado constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, a ponto de banalizar a conduta perpetrada pelo paciente e lhe conceder a almejada liberdade.<br>Por fim, a conversão da preventiva em cautelares distintas deve ser repudiada em razão de todo contexto acima exposto - gravidade do delito, modus operandi, fuga do réu, dentre outros.<br>Repise-se, outrossim, que o periculum libertatis se encontra configurado pelo comprometimento da ordem pública, pois o réu respondeu por crime semelhante e estava cumprindo pena em regime aberto, após progressão, relativo a execução de nº 0002874-91.2018.8.25.0086, quando praticou a conduta objeto deste writ.<br>Com esses fundamentos, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal passível de reparação em sede de habeas corpus, como quer a impetração, não estando preenchidos o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários à concessão da medida pleiteada.<br>Diante desse cenário, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante esteja preso desde março/2023, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem que trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e de crimes (4 réus e 2 delitos, sendo um de associação criminosa armada - que depende de dilação instrutória específica, com vistas a averiguar a estabilidade e permanência do suposto grupo) (e-STJ fls. 670).<br>3. Outrossim, salientou o juiz de origem que o processo encontra-se aguardando a realização da perícia grafotécnica para que se encerre a primeira fase do procedimento do júri (e-STJ 649).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>5. Sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto preventivo, verifico que a prisão foi considerada legal pelas instâncias de origem lastreada na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo agravante e os comparsas - homicídio qualificado tentado, motivado por desavenças relacionadas à disputa pelo domínio da traficância, possivelmente decorrente de vingança e em um contexto de facções criminosas, evidenciando a periculosidade dos acusados, eis que o veículo da vítima foi alvejado por disparos de arma de fogo em plena via pública (e-STJ fl. 670).<br>6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>7. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>10. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 206.879/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>Assim, os argumentos recursais não se mostram suficientes para afastar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade social do paciente e do risco de reiteração delitiva.<br>Conforme destacado pelo Magistrado de primeiro grau ao decretar e manter a segregação cautelar, trata-se de crime grave e existe o risco de reiteração delitiva, "pois o réu respondeu por crime semelhante e estava cumprindo pena em regime aberto, após progressão, relativo a execução de n. 0002874-91.2018.8.25.0086, quando praticou a conduta objeto deste writ".<br>Consignou-se a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando o período em que o acusado esteve foragido. Com efeito, o crime foi perpetrado em 17/4/2021 e a prisão foi decretada no dia 11/4/2023, porém o mandado de prisão preventiva foi cumprido apenas no dia 14/8/2024.<br>Não se verifica, pois, a existência de constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente, devendo ser preservada incólume a prisão preventiva decretada em seu desfavor.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA