DECISÃO<br>Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 693.878/MT (fl. 744).<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS MARCOLINO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Revisão Criminal n. 1000210-80.2025.8.11.0000.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 752/756).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por exigir o reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses de violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal e do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Com efeito, não foi superado, de forma concreta, o óbice da Súmula 7/STJ, pois o agravante limitou-se a afirmar tratar-se de mera revaloração e erro de direito, sem demonstrar como as teses poderiam ser acolhidas apenas pela correta aplicação da lei aos fatos já delineados, chegando a afirmar que se faz mister uma análise mais acurada de todas as provas constantes nos presentes autos (fl. 714), o que reforça a necessidade de revolvimento probatório.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.