DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JÚLIO CÉSAR AMÉRICO VICENTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.25.393881-5/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/9/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus buscando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, ou prisão domiciliar nos termos do art. 318, III, do CPP.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 93):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DA PROVA DA AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INADEQUABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. A questão acerca da análise da prova da autoria delitiva diz respeito ao cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites da ação de "habeas corpus". 2. Não acarreta constrangimento ilegal na decisão do Estado-Judiciário que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a mencionada suposta reiteração delitiva atribuída ao paciente. 3. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Presentes os pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. Ainda que tivessem sido comprovadas condições pessoais favoráveis, isso, por si só, não seria suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção.<br>No presente recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Aduz que o recorrente tem 21 anos, é primário, possui residência fixa, exerce ocupação lícita como carpinteiro, é pai de duas filhas menores que apresentam diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que evidenciaria baixa periculosidade e adequação de medidas cautelares diversas.<br>Assevera que processo em curso não configura reincidência nem, por si só, justifica a prisão preventiva.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III, do CPP.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 63/64):<br>O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "Trata-se de comunicação de prisã em flagrante de JULIO CESAR MÉRICO VICENTE, preso em 24 de setembro de 2025, pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Constato que o A.P.F. está formalmente perfeito, obedecendo às disposições dos arts. 304 e 306 do CPP. Observo, ainda, em atenção ao disposto no art. 310, item H c/c os art. 312 e 313, inciso I, todos do CPP, que estão presentes neste caso, os requisitos para a conversão da prisão em flagrante do agente em prisão preventiva. Analisando os elementos constantes do A.P.F., verifico que, de acordo corn a previsão do art. 282, incisos I e II do CPP, a prisão preventiva do indiciado se mostra adequada as peculiaridades do caso, ainda que resguardadas as limitações próprias do início do conhecimento, para a caracterização da materialidade delitiva e para indícios suficientes de sua autoria. Verifico que o autuado se encontra em gozo de liberdade provisória em processo nessa 1a vara criminal, o que demonstra ser sua liberdade um risco à ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva em caso de soltura. Devido ao exposto, na forma dos arts. 282, 3 10, H, 311, 312 e 313, inciso 1, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do custodiado JULIO CESAR AMERICO VICENTE em prisão preventiva.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 94/101):<br>Conheço do "writ", uma vez presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Segue um relato dos fatos tais como defluem dos documentos acostados. Narrou o policial condutor do flagrante (ordem 09, fs. 01/02):"<br>"( ) QUE, durante patrulhamento operacional no bairro Jardim Natal, recebeu informações de um cidadão não identificado, por temer represálias, dando conta de que indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas estariam deixando a Rua Doutor Augusto Eckman por volta da meia noite; QUE, diante da denúncia, diversas guarnições policiais foram acionadas, estabelecendo-se cerco nas imediações das ruas Doutor Augusto Eckman e Tomaz Gonzaga; QUE, em dado momento, depararam-se com os indivíduos posteriormente identificados como Douglas Santos Ferreira e Júlio César Américo Vicente, ambos com passagens anteriores por tráfico de drogas, sendo que Douglas utilizava tornozeleira eletrônica; QUE, ao avistarem a presença policial, os suspeitos iniciaram fuga, correndo em direção à passarela que liga a Rua Doutor Augusto Eckman à Rua Tomaz Gonzaga; QUE, durante a perseguição, Douglas foi abordado em posse de um aparelho celular marca Xiaomi, cor preta, enquanto Júlio César portava uma sacola e tentou evadir-se pelo matagal e telhados de residências; QUE, após acompanhamento e informações repassadas via rádio, Júlio César foi localizado em cima de um telhado, ocasião em que foi abordado e encontrado em sua posse 05 buchas de substância esverdeada semelhante à maconha, 02 papelotes de substância em pó aparentando cocaína e um aparelho celular Motorola cor azul; QUE, questionado, Júlio César indicou o local onde teria deixado o restante da droga, sendo então localizado pelo 3º Sgt Leopoldo, em área de mata às margens do córrego, uma sacola contendo 36 buchas de maconha, 04 pedras de crack e a quantia de R$ 177,00 em espécie ( )."<br>Feito esse breve registro, observo que se pretende - através da tese relacionada à ausência de indícios suficientes de autoria - uma inviável incursão na análise da prova em atividade de cognição reservada ao próprio mérito da ação penal. Tal alegação, se acolhida fosse, importaria, quando menos, em verdadeira inversão da sistemática jurisdicional pátria, atalhando-se, inclusive, todo o primeiro grau de jurisdição. A questão acerca da pretensa autoria delitual diz respeito ao cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites mandamentais.<br>( )<br>Ademais, no que toca à alegação de ausência de motivos que autorizam a manutenção da cautelar extrema, tenho que a ordem não deve ser concedida, uma vez que não ficou configurado o alegado constrangimento ilegal. Verifica-se, com efeito, que a prática delitiva supostamente empreendida pelo paciente encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente apontados na decisão constritiva (ordem 13), estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento preventivo. Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da decisão:<br>( ) Observo, ainda, em atenção ao disposto no art. 310, item H c/c os art. 312 e 313, inciso I, todos do CPP, que estão presentes neste caso, os requisitos para a conversão da prisão em flagrante do agente em prisão preventiva. Analisando os elementos constantes do A.P.F., verifico que, de acordo com a previsão do art. 282, incisos I e II do CPP, a prisão preventiva do indiciado se mostra adequada as peculiaridades do caso, ainda que resguardadas as limitações próprias do início do conhecimento, para a caracterização da materialidade delitiva e para indícios suficientes de sua autoria. Verifico que o autuado se encontra em gozo de liberdade provisória em processo nessa 1ª Vara Criminal, o que demonstra ser sua liberdade um risco à ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva em caso de soltura. Devido ao exposto, na forma dos arts. 282, 3 10, H, 311, 312 e 313, inciso 1, todos do CPP ( ).<br>A argumentação trazida na aludida decisão e os demais elementos encartados nos autos estão todos endereçados à conclusão que a prática do suposto crime, tal como se deu, revela destacada gravidade concreta e sinaliza não se tratar de atividade meramente isolada ou eventual, tendo em vista que o paciente Júlio parece vir reiterando na prática delitiva, de forma específica, uma vez que ele responde a ação penal anterior pela suposta prática do crime descrito no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, estando, inclusive, em gozo de liberdade provisória nos Autos de nº. 0038096-97.2023.8.13.0145 - em consulta pública no PJe (conforme se extrai da FAC em ordem 08), apontamento que sinaliza a possibilidade de propensão à reiteração delitiva, inclusive específica, do paciente.<br>No ponto, cumpre registrar que não se está aqui a considerar o mencionado registro anterior como apto a eventualmente configurar reincidência ou maus antecedentes, mas, sim, como circunstância que sinaliza a periculosidade atribuída ao paciente, sendo certo que essa análise de registros e apontamentos se presta a coadjuvar mero juízo cautelar de risco e periculosidade, inapto a violar a presunção constitucional de não culpabilidade. Isso, porque esse juízo inerente à análise de prisões cautelares deve valer-se de todos os registros possíveis - abonadores ou desabonadores - obteníveis acerca dos agentes. Outros fatos porventura noticiados, para fins de aferição de periculosidade, passam a ter efeito extraprocessual.<br>Em suma, o novo ilícito supostamente perpetrado sugere, inclusive, algum desprezo do agente em relação à Justiça e aos rigores processuais penais que deveriam ter, no mínimo, algum efeito inibitório, fazendo-o evitar qualquer forma de novo envolvimento com o submundo do crime.<br>A despeito das alegações trazidas na impetração, a manutenção da prisão preventiva do agente, em casos tais, afigura-se especialmente recomendável, diante da latente potencialidade de reiteração da prática delitiva, merecendo uma resposta mais incisiva do aparato repressor estatal e da Justiça, já que, se solto, poderá haver novas práticas delitivas.<br>( )<br>Em outro giro, a impetração afirma que o paciente possui 02 (duas) filhas menores sob os seus cuidados, conforme Certidões de Nascimento em ordem 02, fs. 01/02. No entanto, não se encontra nos autos qualquer documento idôneo a comprovar tal narrativa, no sentido de que Júlio é o único responsável pelos cuidados das crianças.<br>Isso, porque, não foi acostado aos autos qualquer prova apta a demonstrar que elas dependam única e exclusivamente dele, afetiva e materialmente, sendo certo que o fato de ter sido decretada a prisão preventiva do paciente não induz, por si só, à conclusão de que outra pessoa não possa ser capaz de suprir, ainda que temporariamente, os cuidados e a devida assistência que as menores necessitam.<br>Enfim, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao corpo social a ser feita no juízo de risco (juízo de periculosidade e não juízo de certeza) próprio desta fase processual. Daí não poder se falar, no caso, em ilegalidade ou ausência de fundamentação da decisão constritiva, revelando-se a manutenção da segregação do paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública.<br>Pelos mesmos fundamentos expendidos acima, entendo pela impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, a meu ver, são insuficientes e ineficazes para a plena garantia da ordem pública.<br>Além disso, o crime de tráfico ilícito de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, reclama, em seu preceito secundário, pena máxima superior a quatro anos, o que, "per se", preenche o requisito descrito no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, constituindo- se em mais um dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente.<br>Donde se afigurar inadequada, por ora, a pretensão de revogação da prisão preventiva, patenteadas que estão, nestes autos de "habeas corpus", as condições veiculadas nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.<br>Ademais, presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em transgressão ao postulado da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) ou na possibilidade de o paciente, acaso condenado, vir a cumprir eventual pena em situação mais benéfica. Do contrário, não haveria prisões cautelares, mas apenas definitivas, sendo certo que ambas as modalidades têm respaldo em nosso ordenamento jurídico- constitucional.<br>Finalmente, como dito, Júlio responde a ação penal anterior. Todavia, ainda que assim não fosse, a simples demonstração da existência de condições pessoais favoráveis, não teria o condão, por si só, de desconstituir a segregação cautelar do paciente, no caso em comento. Não são elas, as condições pessoais, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva.<br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.<br>Sem custas.<br>É como voto.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A decisão de primeiro grau indicou a materialidade e indícios de autoria, tendo sido flagrado em posse de 41 porções de maconha e 2 porções de cocaína e 4 pedras de crack, além de R$ 177,00 em dinheiro.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Foi ressaltado, ademais, o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente responde a ação penal pelo mesmo delito, supostamente cometido em 6/8/2023 (e-STJ fl. 37). Não obstante beneficiado com a liberdade provisória naqueles autos, voltou, em tese, a delinquir.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Ressalte-se que o Tribunal de origem expressamente consignou que o processo anterior não foi considerado para fins de reincidência ou maus antecedentes, mas como dado cautelar revelador de risco de reiteração, dentro do juízo de periculosidade exigido pelo art. 312 do CPP (e-STJ fls. 98/99). A utilização de ações penais em curso como indicador de contumácia delitiva, para a garantia da ordem pública, é admitida na análise cautelar, desde que acompanhada de outros elementos concretos, como no caso.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Em relação ao pleito de prisão domiciliar, o acórdão registrou não haver comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados das filhas, exigência legal para substituição da preventiva por domiciliar (e-STJ fl. 100).<br>De fato, consta do art. 318 do Código de Processo Penal:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>(..)<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>(..)<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.<br>Ou seja, a norma dispõe expressamente que o deferimento do benefício demanda a demonstração, mediante prova idônea, de que o pai é imprescindível ou único responsável aos cuidados do menor, o que não se verifica nos autos.<br>Ausente prova idônea do requisito objetivo estabelecido pela norma processual penal, não há como deferir a substituição.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA