DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS SANTOS GOMES, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 335/336).<br>Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 344/347), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.<br>Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 361/365, pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar a fração da redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3.<br>Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.<br>Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 256/257):<br>PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS MATERIAIS COLHIDAS NO FEITO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMUNS ESPÉCIE. REDUÇÃO. ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA. MANUTENÇÃO. NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verificou-se materialidade do delito de tráfico de drogas através da análise do Auto de Apresentação Apreensão de fl. 35 pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. 2. No que concerne autoria delitiva, observo que as provas angariadas aos fólios, em especial prova testemunhal, são robustas têm condão: de imputar autoria do crime de tráfico pessoa do apelante. 3. Salientou-se que Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uníssona no sentido de que depoimento. de policiais plenamente válido como meio de prova, hábil embasar condenação, mormente quando não há nada nos autos que possa retirar credibilidade dos depoimentos prestados. 4. No tocante dosimetria da pena, foram reanalisadas as circunstâncias do art. 59, do CP, c/c art. 42, da Lei 11.343/06, redimensionando-se pena-base para 05 anos de reclusão. Na 2º fase, foi reconhecida atenvante da menoridade relativa, mas deixou-se de diminuir pena, por óbice da súmula 231, do STJ. Na terceira fase, presente causa dediminuição de pena constante no 84º, do ar. 33, da Lei 11.343/06, reduziu-se pena na fração de Assim, reprimenda definitiva do apelante restou dosada em 02 (dois) anos 06 (seis) meses de reclusão 230 dias-multa. 5. Consignou-se que circunstância desfavorável da natureza da quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada orá na primeira fase, para exasperar pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, modulando fração de redução da minorante contida no art. 33, 4º, da Lei 11.343/2006. 6. Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 283/287), fundado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a parte recorrente violação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Sustenta a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece acolhida.<br>Busca-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>Assim, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.500/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 991.872/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no REsp n. 2.134.366/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no REsp n. 2.195.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.312.238/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AREsp n. 2.954.276/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, manteve a aplicação da referida causa de diminuição em 1/2 para o acusado, em razão da natureza e nocividade da droga apreendida.<br>Ocorre que a quantidade total do entorpecente apreendido (7,43g de crack - e-STJ fls. 105), apesar da sua natureza altamente deletéria, não é exacerbada para ser aplicada em 1/2, devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas incidir no patamar de 2/3, o que se mostra mais razoável e proporcional.<br>Assim, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, fica a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 335/336 e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a pena final do acusado LEONARDO DOS SANTOS GOMES para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA