DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO MASSAKITI IIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2346070-94.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em contexto de tráfico interestadual, tendo sido apreendidas aproximadamente 1,1417 kg de maconha e 204,9 g de cocaína, acondicionadas em múltiplos invólucros. A custódia foi convertida em preventiva em audiência de custódia, com fundamentação lançada às fls. 43/49 da origem, destacando materialidade, indícios de autoria e gravidade concreta da conduta.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo sustentando desconhecimento do paciente acerca das drogas encontradas no veículo, alegando condições pessoais favoráveis e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pugnando pela revogação da prisão preventiva sem imposição de cautelares alternativas (e-STJ fls. 29/30).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado por Leandro Medeiros em favor de João Massakiti Iida, apontando constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Alega desconhecimento acerca das substâncias entorpecentes apreendidas no veículo e invoca condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da custódia cautelar, sem imposição de medidas alternativas. II. Questão em Discussão: Analisar a legalidade da decretação e da manutenção da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a possibilidade de substituição da medida por cautelares diversas. III. Razões de Decidir: A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, demonstrando materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas revelam gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. As alegadas condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Ademais, a tese defensiva de que os entorpecentes pertenceriam exclusivamente ao corréu demanda dilação probatória, sobretudo diante da informação policial de que o veículo do paciente já era alvo de investigação por envolvimento com o tráfico. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível diante da gravidade concreta do delito de tráfico, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos do art. 312 do CPP. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPP, arts. 312, 313, I, 319, 282, 310, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 848.237/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023. TJSP, HC<br>2278458-52.2019.8.26.0000, Rel. Des. Camilo Léllis, j. 18.02.2020. TJSP, HC 2266045-70.2020.8.26.0000, Rel. Des. Damião Cogan, j. 18.03.2021. TJSP, HC 2002970-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, j. 20.02.2020.<br>No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta e utilização de motivos genéricos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Afirma incoerência decisória ao desconsiderar a confissão exculpatória do corréu JEFFERSON PEREIRA e, ao mesmo tempo, valorar informações policiais não demonstradas; sustenta inexistência de fumus comissi delicti e de periculum libertatis, ressaltando a primariedade, vida profissional estável, vínculos familiares e ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei pen al. Invoca a suficiência de medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do CPP.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação definitiva da prisão preventiva, facultando-se a imposição de medidas cautelares alternativas; postula prioridade na apreciação do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 31/32):<br>A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente necessária diante das circunstâncias concretas do caso, pois há grande quantidade de drogas apreendida1,1417 kg de maconha, distribuídos em 172 porções; 204 g de cocaína, distribuídos em 384 porções, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública, pois tal fato constitui indício suficiente de que os acusados fazem do tráfico de entorpecentes o seu meio devida.<br>Ademais, a extrema quantidade e potencialidade lesiva da droga apreendida são circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta dos agentes. A grande quantidade de droga apreendida, em suposto tráfico interestadual, e a ausência de vínculo com o distrito da culpa legitimam a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 34):<br>A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti, evidenciado nos autos pela prova da materialidade e pelos indícios de autoria, bem como do periculum libertatis, cuja configuração, no caso concreto, decorre da gravidade efetiva da conduta. O paciente foi detido com mais de 1 kg de maconha e mais de 200 g de cocaína, quantidade que reflete a relevância e a potencialidade lesiva da ação delitiva.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, notadamente a quantidade e variedade de drogas apreendidas - cerca de 1,14kg de maconha e 204g de cocaína, em um contexto representativo e efetivo risco à ordem pública que revela a inserção do paciente em atividade criminosa estruturada e voltada ao tráfico habitual.<br>O juízo de origem e o Tribunal ressaltaram que a expressiva quantidade e a potencialidade lesiva das drogas apreendidas configuram maior desvalor da conduta e indicam profissionalismo na traficância, afastando a tese de envolvimento ocasional.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Por essas razões, entendo que a prisão está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Por fim, c onvém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA