DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILAS COELHO COSTA JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5418179-29.2025.8.09.0000, referente à Ação Penal n. 0147664-42.2018.8.09.0175).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica, por três vezes), tendo sido fixada a pena total de 18 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 288/290 e 292/294).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida, mantendo-se as condenações e os regimes prisionais (e-STJ fls. 306/338 e 339/342). O Tribunal a quo denegou os recursos em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 339/342):<br>"EMENTA: OPERAÇÃO CONÚBIO IV. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Descabida a alegação de inépcia da denúncia se preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, considera-se tal matéria preclusa quando alegada após a prolação da sentença penal condenatória. NULIDADE PROVA.<br>INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. Devidamente autorizadas judicialmente, sejam as interceptações ou prorrogações, não importando o número de vezes que as prorrogações foram renovadas, já que comprovada sua necessidade, não há nulidade a ser reconhecida. Do mesmo modo, não há mácula na ausência de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas porque não exigido pela lei 9.296/96 e garantido às partes o acesso à integralidade dos diálogos interceptados. LITISPENDÊNCIA. 3º APELANTE. NÃO OCORRÊNCIA. Descabida a alegação do apelante de que está sendo julgado em duplicidade, uma vez que o presente feito trata de fatos diversos daquele porque foi anteriormente julgado e condenado. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas as materialldades e autorias dos crimes de organização criminosa, tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e falsidade ideológica, não há que se falar em absolvição ou desclassificação das condutas. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. Inexistindo equívocos na análise de circunstâncias específicas e judiciais, mister se faz a manutenção das penas impostas, bem como os regimes prisionais fixados. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. Decretado o<br>perdimento dos bens em favor da União e, comprovada a utilização dos mesmos na prática do tráfico de drogas, não há que se falar em restituição, mesmo porque o retorno dos bens ao poder dos apelantes exige comprovação da licitude na forma de aquisição, o que não restou indubitável nos autos. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. V<br>APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. Não se concede o direito de recorrer em liberdade se presentes as condições impeditivas, mormente porque o apelante foi mantido preso durante toda a instrução processual. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 9º APELANTE. NÃO CABIMENTO. Não se justifica a concessão da benesse quando comprovado que o apelante não foi defendido por defensor dativo, mormente por haver nos autos instrumento procuratório de seu advogado. PARECER ACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E<br>DESPROVIDOS."<br>Na sequência, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando contrariedade à evidência dos autos quanto à condenação por falsidade ideológica e erro na dosimetria do crime de tráfico de drogas, em especial pela valoração negativa da quantidade de droga apreendida em poder de terceiros corréus. O Tribunal de origem, por maioria, julgou improcedente a ação revisional (e-STJ fls. 349/354 e 358), tendo havido voto divergente para reduzir a pena exclusivamente no tocante ao tráfico (e-STJ fls. 344/347). O acórdão da revisão criminal foi ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 355/357):<br>"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória, confirmada em segundo grau e transitada em julgado, pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006), Organização Criminosa (art. 2º, §§1º e 3º, Lei n. 12.850/2013), e Falsidade Ideológica (art. 299, CPB), com pena privativa de liberdade imposta de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime prisional inicial fechado. O requerente busca a absolvição pelo delito de Falsidade Ideológica, alegando atipicidade da conduta, e a revisão da dosimetria de pena para o crime de Tráfico de Drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a solicitação de segunda via de documento já falsificado configura nova prática típica do crime de Falsidade Ideológica; e (ii) saber se a avaliação negativa da quantidade da droga apreendida, para fins de dosimetria da pena do crime de Tráfico de Drogas, é compatível com a realidade fática e probatória dos autos, considerando que parte da droga foi apreendida em outro endereço.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de Falsidade Ideológica decorreu da análise dos elementos de convicção da ação penal, estando fundamentada na prova oral e pericial, confirmada em grau recursal, não havendo margem para absolvição por atipicidade, pois a conduta envolveu o uso de documento falso para inserir declaração falsa em documento oficial. 4. A pena fixada para o Tráfico de Drogas considerou desfavorável a natureza e a quantidade da substância apreendida, inclusive as drogas apreendidas em poder dos coautores, que restaram demonstradas como pertencentes ao requerente, líder da organização criminosa, conforme conversas telefônicas e prova testemunhal. 5. A Revisão Criminal não se destina à rediscussão de matéria já decidida ou à reavaliação do contexto fático sem a apresentação de prova nova, apta a desconstituir a sentença condenatória. 6. Não foram verificadas as hipóteses do art. 621 do CPP, quais sejam, sentença contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, prova falsa ou descoberta de novos elementos de convicção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ação é julgada improcedente.<br>Tese de julgamento: "1. A Revisão Criminal não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica já examinada e decidida em processo findo, sem a apresentação de prova nova ou a demonstração de contrariedade manifesta da sentença à lei ou à evidência dos autos processuais. 2. A Revisão Criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reavaliar o contexto probatório e a dosimetria da pena já objeto de exame em Apelação Criminal."<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI; CPP, art. 621, incisos I, II e III; art. 622, parágrafo único; CPB, art. 299. Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§1º e 3º;<br>Jurisprudências relevantes citadas:<br>TJGO, Seção Criminal, Revisão Criminal n. 5058850-96.2024.8.09.0000, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, publicado no DJe de 06.05.2024;<br>TJGO, Seção Criminal, Revisão Criminal n. 55324663320238090175, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, Data de Publicação: (S/R)<br>No presente writ, a defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, por indevida valoração negativa da quantidade de entorpecentes, afirmando que, em poder do paciente, foram apreendidos apenas 5 comprimidos de ecstasy e 0,657 g da mesma substância, enquanto as 246 porções de cocaína (401,47 g) foram apreendidas em endereços diversos, com corréus, o que violaria o princípio da individualização da pena (e-STJ fls. 3/9).<br>Sustenta, ainda, a atipicidade da terceira imputação de falsidade ideológica, referente ao ato de solicitar, em 03/07/2018, a segunda via da CNH já anteriormente emitida com dados ideologicamente falsos, por não haver nova inserção de declaração falsa em documento público (e-STJ fls. 10/15).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria do tráfico com o afastamento da valoração negativa da quantidade de droga apreendida em poder de terceiros; a absolvição quanto à terceira imputação de falsidade ideológica, por atipicidade; e a nova fixação das penas (e-STJ fl. 15).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 364/368).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 375/377).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria do crime de tráfico de drogas, por indevida valoração negativa da quantidade de entorpecentes mediante inclusão de drogas apreendidas em poder de corréus, e aponta a atipicidade da terceira imputação de falsidade ideológica, atinente ao pedido de "segunda via" de CNH ideologicamente falsa.<br>Quanto ao primeiro ponto, o juízo sentenciante assim decidiu (e-STJ fls. 255/256):<br>"Em relação às circunstâncias do delito, de acordo com o artigo 42 da Lei de Drogas, o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, o que, no caso em exame, é desfavorável ao agente, uma vez que o imputado mantinha em depósito elevada quantidade de cocaína (401,47g distribuídos em 246 porções) - substância extremamente nociva e de alto poder viciante-, além de 05 (cinco) comprimidos e 01 (uma) porção de 0,644g (seiscentos e quarenta e quatro miligramas) da substância vulgarmente conhecida como ecstasy. Da análise dos autos, infere-se que o comportamento da(s) vítima(s) (Saúde Pública) em nada colaborou para a ação criminosa, e, por isso, não influenciará na dosagem da pena-base.<br>Assim, atenta às circunstâncias judiciais acima analisadas, para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal (01 ano e 03 meses para cada circunstância desfavorável, totalizando 02 anos e 06 meses de acréscimo), qual seja, 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), e, em conseqüência, agravo a sanção penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses tornando-a definitiva em 09 (NOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, à míngua de outras causas que possam alterá-la."<br>Ao julgar a revisão criminal, o Tribunal estadual rechaçou o pedido, assentando (e-STJ fls. 352/353):<br>Assim,  a pena fixada para o Tráfico de Drogas considerou desfavorável a natureza e a quantidade da substância apreendida, inclusive as drogas apreendidas em poder dos coautores, que restaram demonstradas como pertencentes ao requerente, líder da organização criminosa, conforme conversas telefônicas e prova testemunhal."<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de as drogas não haverem sido apreendidas com o paciente, mas com um dos corréus, não afasta a comprovação da materialidade delitiva (HC n. 533.110/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉUS DEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA CONTUMAZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA, QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>2. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente com o paciente, as instâncias ordinárias destacaram haver nos autos provas suficientes, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas, das mensagens de celulares e de fotos, do vínculo do paciente com as substâncias apreendidas com os corréus. Portanto, inviável acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de materialidade delitiva.<br>4. Embora sejam crimes da mesma espécie, as condutas imputadas ao réu foram cometidas em lugares, modos de execução (coautores distintos) e dias diversos a indicar a habitualidade delitiva do agente na prática criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva.<br>5. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>6. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 15,810 kg de crack e 4,495 kg de cocaína (Fato 2), 15,8 kg de cocaína (Fato 3), 3 kg de cocaína (Fato 4), 20,15 kg de cocaína, 1 kg de crack e 11,2 kg de maconha (Fato 5) e 2,120 kg de cocaína e 1 kg de crack (Fato 9) - para elevar as sanções iniciais dos delitos de tráfico em 10 meses acima do mínimo legal, e a culpabilidade do agente (ser responsável pelo fornecimento de drogas à cidade de Londrina/PR e a outros Estados da Federação, movimentando grandes quantidades de entorpecentes) pare exasperar a pena-base do crime de associação para o tráfico de drogas em 6 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e de associação para esse fim (3 a 10 anos de reclusão).<br>7. É firme o entendimento desta Corte Superior de que " c onstitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados"(AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.549/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ademais, deve ser considerada a totalidade da droga apreendida para a fixação das penas-base, quando tratar-se de tráfico de drogas cometido em concurso de agentes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS PARA ELEVAR A PENA-BASE, AFASTAR A INCIDÊNCIA DO §4º, AGRAVAR O REGIME PRISIONAL E NEGAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE, POR CONFIGURAR BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR O § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, COM EXTENSÃO A UM DOS CORRÉUS.<br>1. Conforme asseverado na decisão agravada, o habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. Contudo, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção, é possível a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante praticou o delito em parceria com os corréus ESFANI RODRIGO e JOSÉ ANTÔNIO, tendo sido apreendidos 83 pinos de cocaína com o primeiro (13,81g), 564 com o segundo (94,06g) e 214 com o terceiro (38,29g), o qual ainda possuía 2 porções de maconha (131, 78g).<br>Deve ser levada em consideração a totalidade da droga para a fixação das penas-base, mostrando-se irrelevante o fato de o ora agravante estar com somente 13,81g de cocaína. Nesse contexto, a quantidade total e a natureza das drogas apreendidas justificam a elevação da pena-base do agravante, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>3. Consideradas na primeira fase, a quantidade e a natureza das drogas não podem ser utilizadas na terceira fase, sob pena de indevido bis in idem.<br>4. A quantidade e a natureza das drogas justificam o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal c.c. o art. 42 da Lei de Drogas.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 na fração máxima, reduzindo-se a pena do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 194 dias-multa, com extensão da ordem ao corréu José Antônio Luna Rosa Filho, com base no art. 580 do CPP, por se encontrarem em idêntica situação fático-processual.<br>(AgRg no HC n. 706.618/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.<br>2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial - não admitido -, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.<br>3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A alegada inexistência de provas aptas a fundamentar a condenação do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.<br>2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. AQUISIÇÃO DE ENTORPECENTES. FATO QUE CARACTERIZA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE.<br>1. A aquisição de substância entorpecente é uma das formas pelas quais se configura o delito de tráfico previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, cuja consumação prescinde que o agente seja flagrado no exato momento em que a transação esteja sendo concretizada, mormente como ocorre na hipótese, em que outros elementos de prova corroboram a afirmação contida na exordial acusatória.<br>2. Comprovada a propriedade das drogas, não há falar em tentativa. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS TAMBÉM UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006. SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ADQUIRIDAS E EFETIVAMENTE TRANSPORTADAS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA OUTRO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÍNIMO.<br>1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo<br>59<br>do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal.<br>2. Ao interpretar o mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.<br>3. Apesar de o paciente não ter sido flagrado na posse dos entorpecentes, que foram apreendidos em poder do corréu, restou comprovado que as drogas foram por ele adquiridas, o que é suficiente tanto para que a sua natureza e quantidade sejam consideradas na dosagem da sanção, quanto para a aplicação da causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da Lei 11.343/2006.<br>4. No caso dos autos, a natureza e a quantidade das drogas foram consideradas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, fixa-se a sua pena-base no mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>5. Inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, no patamar estabelecido na origem, já que restou comprovado que as drogas adquiridas pelo paciente foram transportadas de Foz do Iguaçu/PR para Itapema/SC, chegando-se à sanção de 5 anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>6. Na terceira etapa da dosimetria, as circunstâncias apontadas pelas instâncias de origem justificam a redução da reprimenda em<br>1/6<br>com base no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, restando a reprimenda estabelecida definitivamente em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e<br>10<br>(dez) dias de reclusão, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.<br>7. Tratando-se de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a sua substituição por reprimendas restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal. REGIME INICIAL FECHADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE O JUSTIFICAM. NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o condenado à pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão pelo crime de tráfico de entorpecentes, quando são declinados fundamentos concretos para o estabelecimento do modo de resgate mais gravoso, no caso, a prática de tráfico interestadual de grande quantidade de drogas, bem como a existência de indícios de que os acusados teriam elevado grau de envolvimento com a prática delituosa, que consistiria no seu modo de vida.<br>2. É possível a utilização da quantidade e da natureza das drogas apreendidas neste momento da dosimetria, ainda que consideradas na primeira ou terceira fases da fixação da pena, sem que se cogite de qualquer ilegalidade. Precedentes do STJ e do STF.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas impostas ao paciente para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, mantido o regime inicial fixado na sentença.<br>(HC n. 270.851/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014.)<br>No tema da falsidade ideológica, a sentença consignou (e-STJ fls. 233/234):<br>"Infere-se que em maio de 2017, em de junho de 2017 e em 03 de julho de 2018, SILAS COELHO COSTA JÚNIOR alterou fatos juridicamente relevantes, fazendo inserir em documentos públicos, quais sejam Carteira de Identidade e Carteira Nacional de Habilitação, respectivamente, informações falsas, atribuindo a si, a identidade de Higor Ferreira Gomes, contudo, apondo nos documentos fotografia sua (fls. 164 e 166).<br>Segundo restou apurado, o imputado  dirigiu-se, no mês de maio de 2017, à diretoria de identificação do Pará, local em que providenciou a confecção de uma segunda via da carteira de identidade em nome daquele, contudo, fez constar do documento fotografia e digital sua.  Fazendo uso da carteira de identidade ideologicamente falsa,  confeccionou uma CNH  a qual foi apreendida em seu poder  . Passado um ano  confeccionou outra carteira de habilitação com os dados daquele e fotografia sua, a qual também foi apreendida."<br>Na apelação, o Tribunal registrou (e-STJ fl. 322):<br>"No que pertine aos crimes de falsidade ideológica imputados ao apelante SILAS, vemos que ele confessou em juízo que possuía documentos pessoais com o nome de Higor Ferreira Gomes  admitindo que falsificou o RG e a CNH. Aliás, depois de providenciar a confecção da carteira de identidade falsa, em nome de Higor, SILAS ainda aproveitou-se deste documento para emitir duas carteiras nacionais de habilitação, usando dos mesmos dados falsos. Portanto, seu pleito absolutório mais uma vez não merece acolhimento."<br>E ainda registrou o acórdão impugnado (e-STJ fl. 351):<br>"A condenação pelo crime de Falsidade Ideológica decorreu da análise dos elementos de convicção da ação penal, estando fundamentada na prova oral e pericial, confirmada no julgamento da Apelação Criminal, não havendo margem para a absolvição, por atipicidade da conduta, praticada em 03.07.2018, quando o réu, fazendo uso de documento falso, se passando por outra pessoa, para obter a segunda via de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, fez inserir a declaração falsa no documento, caracterizando o delito do art. 299, do Código Penal Brasileiro.<br>Quanto à alegada atipicidade da "terceira" falsidade ideológica (requerimento de segunda via de CNH em 03/07/2018), a moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias - com apoio em prova oral, pericial papiloscópica e confissão judicial do uso de identidade ideologicamente falsa - revela sequência de atos destinados a inserir e fazer inserir, em documentos públicos, dados ideologicamente falsos, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (identidade), em momentos distintos: (i) maio/2017, carteira de identidade; (ii) junho/2017, CNH; (iii) julho/2018, nova CNH com repetição da falsidade ideológica originária.<br>Não se trata, pois, de mera reprodução neutra de documento sem ação típica, mas da prática de ato administrativo que, por si, importa "fazer inserir" declaração ideologicamente falsa em documento público, consoante o art. 299 do Código Penal, como reconhecido pela sentença e reiterado no acórdão de apelação e na revisão criminal (e-STJ fls. 233/234, 322 e 352).<br>Em habeas corpus, não há espaço para revisitar o acervo probatório para infirmar tais conclusões, e não se vislumbra, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar absolvição.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por falsidade ideológica, por uso de Carteira Nacional de Habilitação com informações falsas, visando evitar cumprimento de mandado de prisão em aberto.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do paciente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de documento falso, quando a verdadeira identidade do acusado já era conhecida pelos policiais, configura crime impossível ou se subsume ao delito de falsidade ideológica.<br>4. Outra questão é saber se a conduta do paciente poderia ser desclassificada para o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A sentença e o acórdão reconheceram que, embora o uso do documento falso pudesse configurar crime impossível, a falsidade ideológica já havia se consumado quando o paciente inseriu dados falsos no documento público.<br>7. A desclassificação para o crime de falsa identidade não é cabível, pois a conduta do paciente se subsume ao tipo penal mais grave de falsidade ideológica, conforme jurisprudência consolidada.<br>8. A revisão dos contextos fáticos exigiria reexame de matéria probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A falsidade ideológica se consuma com a inserção de dados falsos em documento público, independentemente do uso posterior. 3. O crime de falsa identidade possui caráter subsidiário e não se aplica quando a conduta se subsume a delito mais grave."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts.<br>17, 299, 304, 307; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 458.145/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/12/2019; e STJ, AgRg no HC n. 909.971/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024.<br>(HC n. 861.390/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA