DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial ,  interposto  pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo ,  assim  ementado  (fl. 54):<br>EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e taxa - Município de Mogi das Cruzes - Exercícios de 2018 a 2020. Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré - executividade oposta com vistas ao reconhecimento da ilegitimidade da executada. Hipótese, todavia, em que o deslinde da controvérsia demanda dilação probatória. Descabimento da objeção. Inteligência da Súmula nº 393 do STJ - Agravo não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, às fls. 61-69, a parte alega violação ao artigo 374, I, do Código de Processo Civil (CPC).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido pressupôs equivocadamente que a discussão sobre sua ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória, "o que tornaria inviável sua análise por meio de exceção de pré-executividade".<br>Por fim, alega que "não pairam dúvidas que os fatos públicos e notórios que foram expostos na presente demanda podem/devem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade".<br>O  Tribunal  de  origem,  às fls. 83-84,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação ao seguinte artigo de lei federal: 374, I, do Código de Processo Civil. O recurso não merece trânsito. Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o dispositivo legal, tido como violado, não foi apreciado pelo acórdão hostilizado, faltando, assim, o requisito do prequestionamento e nem teve a parte o cuidado de opor os necessários embargos declaratórios. Incidem, assim, os verbetes das Súmulas 282 e 356 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp 296.176/SP, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 16/09/2013; AgRg no REsp 1.334.315/MT, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp 781.281/SC, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/11/2015 e AgInt no AREsp 1.652.930/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 18/11/2020. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 61-69) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 87-96, a parte alega que não há qualquer necessidade de reexaminar provas, mas, apenas revalorá-las e aplicar a legislação federal cabível.<br>Ademais, alega que a decisão agravada não merece prosperar, vez que o dispositivo legal impugnado no recurso especial restou prequestionado de forma implícita, "porquanto o acórdão recorrido, embora não tenha mencionado expressamente o artigo de lei apontado como violado, abordou claramente a tese jurídica."<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a parte  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  três  fundamentos  distintos e autônomos:  (i) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 83), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (ii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial e (iii) a incidência dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF, por analogia, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria ventilada em sede de recurso especial.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.