DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO HENRIQUE RIBAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.337-1.356):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de manutenção de posse. Sentença de improcedência, com condenação do autor a indenizar os danos materiais produzidos pelas liminares (Art. 302, inciso I, do CPC), fixados em R$ 543.462,50. Inconformismo.<br>Nulidade da decisão dos embargos declaratórios. Alegada ausência de fundamentação. Mero inconformismo. O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos ventilados nos autos, bastando que, pela motivação, seja possível aferir as razões pelas quais se acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do A. STJ. Preenchimento dos requisitos do artigo 489, do CPC e art. 93, IX da CF.<br>Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ação devidamente e largamente instruída, com audiência de justificação, audiência de instrução e julgamento, produção de prova documental, testemunhal e pericial. Princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de novas provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa.<br>Mérito. Necessidade de que estejam preenchidos os requisitos previstos no Art. 561 do CPC. Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos moldes delineados pelo Art. 373, I, do CPC. Ainda que comprovada a titularidade dominial, é imprescindível que se demonstre a posse, quando da ocorrência da alegada turbação ou esbulho. Dilação probatória que comprovou que os réus ocupavam o imóvel com base em contrato de parceria agrícola, objeto de cessão e subcessão, devidamente autorizadas no contrato originário e de conhecimento dos proprietários. Disposições contidas no art. 31, § único, e no art. 34, do Decreto nº 59.566/1966, que não tem o condão de dar validade à resilição do contrato de parceria, realizado sem a anuência da coproprietária e da parceira agrícola/cedente, que não restituiu as terras antes do término de vigência. Esbulho não caracterizado. Improcedência mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.366-1.372).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 302, parágrafo único, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o sistema processual assegura aos autores de demandas de tutela provisória julgada ulteriormente desfavorável que possam discutir a extensão e o valor da indenização em procedimento próprio de liquidação de sentença.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.395).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.396-1.397), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.415).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA