DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DE OLIVEIRA VIEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0231.17.003529-0/003.<br>Consta dos autos que a MMª Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão das Neves julgou prejudicado o pleito da Defesa de retificação do atestado de pena - STJ, fl. 7.<br>Contra tal decisão, a defesa interpôs agravo em execução que não foi conhecido, em acórdão assim ementado - STJ, fl. 6:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA - CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - FRAÇÃO DE 40% OU 2/5 - REITERAÇÃO DE QUESTÃO JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Já tendo sido a questão posta analisada e decidida por este Eg. Tribunal de Justiça, em sede de agravo em execução, o não conhecimento do presente é medida de rigor, sob pena de patente ofensa aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>Na presente impetração, a defesa alega que, "constatando-se que o Paciente não é reincidente específico, a fração aplicável deve ser 2/5 (40% da pena)".<br>Pondera que, "antes da vigência da referida lei  Lei n. 13.964/2019 , era estabelecida a fração de 1/6 (um sexto) da pena para os crimes comuns, sejam os Pacientes reincidentes ou não e, em se tratando dos Pacientes por crimes hediondos, as frações estabelecidas passariam para 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos) da pena, na hipótese de reincidência".<br>Sustenta que a questão referente ao cálculo de pena do paciente não se sujeita à preclusão e que, ao pleitear a aplicação da Lei 13.964/2019 ao caso concreto do paciente, a Defensoria Pública teria gerado prejuízo ao executado, pois "a lei que vigorava no momento do início do cumprimento de pena (11/03/2016), conforme atestado de pena, é mais benéfica ao Paciente que a atual".<br>Aduz, ainda, que, "em relação aos condenados cuja condenação é por crime hediondo, mas que são reincidentes em razão de crimes comuns, não há percentual previsto na nova redação da Lei de Execuções Penais para fins de progressão de regime, visto que os percentuais de 60% e 70% se destinam unicamente aos reincidentes específicos, não podendo a interpretação ser extensiva, vez que seria prejudicial ao Paciente" (e-STJ fl. 10).<br>Defende, no caso concreto, que, "se não há o enquadramento em nenhuma das situações previstas em lei, a norma mais favorável deverá ser aplicada, e não a mais prejudicial, como consequência lógica do princípio do favor rei. Frise-se, essa é a vontade da lei, uma vez que houve revogação expressa do artigo 2º, § 2º da Lei dos Crimes Hediondos, que previa prazo mais rigoroso ao reincidente simples (2/5 para primários e 3/5 para reincidentes)" (e-STJ fl. 11).<br>Pede, assim, liminarmente e no mérito, seja determinada a aplicação da fração/porcentagem referente ao apenado PRIMÁRIO (seja 40% ou 50%, a que for mais benéfica no cotejo global, vedada a reformatio in pejus), visto que o Paciente é reincidente genérico, condição não abarcada pelos incisos VII e VIII do novo art. 112 da LEP.<br>É  o  relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>O presente habeas corpus apresenta as mesmas partes (mesmo paciente e ato coator), mesmo pedido e mesmos fundamentos de fato e de direito constante do HC n. 820.376/MG, amplamente julgado perante esta Corte, inclusive por voto em agravo regimental, já transitada em julgada no dia 3/7/2023 (e-STJ, fls. 1517/1526 e 1569 do mencionado HC conexo).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO HC 409.853/SC. MERA SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional diante da existência de indícios de ausência de paternidade biológica, ocorrência de fraude no registro de nascimento e burla ao cadastro de adoção.<br>2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes.<br>3- Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRO JÁ IMPETRADO E JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO SEGUNDO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1 - A mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido nesta Corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento liminar da inicial do segundo writ.<br>2 - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 421.616/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)<br>Além disso, a autoridade coatora manteve o percentual de 50% (e-STJ fls. 1.467/1.468 do HC conexo), exatamente aquele em que a defesa ora pleiteia, não havendo que falar, assim, em interesse de agir da parte, de modo que este habeas corpus não pode prosperar, por expressa determinação do Regimento Interno deste C. Tribunal, nos seguintes termos::<br>Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Assim, por se tratar de mera reiteração e por faltar interesse de agir, o presente writ não pode prosseguir.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA