DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILSON VECCHI JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000087- 55.2025.8.26.0397.<br>Extrai-se dos autos que o paciente solicitou a restituição de veículo apreendido durante diligência policial em que foram encontradas drogas em seu interior, o que foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fl. 6):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta por Wilson Vecchi Junior contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Hyundai/HB20S, placas FXN-9J70, apreendido em ação penal por tráfico de drogas. O recorrente alega ser proprietário de boa-fé e que o veículo não tem relação com os fatos criminosos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido pode ser restituído ao recorrente, considerando a alegação de propriedade de boa-fé e a ausência de relação com o crime. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O recurso não comporta provimento, pois o recorrente não comprovou a propriedade do veículo, que foi utilizado na prática de tráfico de drogas.<br>2. A decisão de primeira instância deve ser mantida, pois o veículo ainda interessa ao processo, havendo pedido de perda em favor da União.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido.<br>2. Tese de julgamento: 1. A restituição de veículo apreendido em ação penal depende da comprovação da propriedade, licitude da origem e desvinculação com o crime. 2. A ausência de comprovação desses requisitos justifica o indeferimento do pedido de restituição."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a apreensão de bens é excepcional e demanda motivação idônea, sendo indevida a manutenção da retenção do veículo, por ausência de causa legal, em afronta aos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Sustenta inexistir demonstração de interesse do bem no processo, porque não se trata de objeto de prova nem de instrumento do crime.<br>Assevera o preenchimento dos requisitos do art. 120 do CPP, ante a ausência de dúvida quanto à titularidade, a desnecessidade de manutenção nos autos e a inexistência de impedimento legal.<br>Argui que o veículo está quitado, com baixa de gravame e registro em nome do paciente, o que afasta fundamento idôneo para a permanência em depósito.<br>Defende que a retenção do veículo configura constrangimento ilegal, por falta de decisão judicial concretamente fundamentada a justificar a medida.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido alvará judicial de restituição do veículo ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.014.366/SP, com trânsito em julgado certificado em 6/8/2025, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000087- 55.2025.8.26.0397.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA