DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ ATIS ARAÚJO, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 755/756).<br>Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 761/768), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.<br>Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 781/785, pelo não provimento do agravo regimental.<br>Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.<br>Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 605/606):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE DELITO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 O réu foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 740 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade. A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a declaração de nulidade da busca domiciliar e, por consequência, a absolvição do réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar a legalidade do ingresso dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial, e a consequente validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A materialidade e autoria do crime foram demonstradas por meio do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais militares, os quais relataram a apreensão de drogas na posse do réu e de um terceiro, em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes. 3.2 A conduta dos policiais militares está amparada na configuração de flagrante delito, caracterizado pelo crime permanente de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343 /06), dispensando mandado de busca e apreensão. 3.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que, em situações de flagrante delito, o ingresso em domicílio sem autorização judicial é legítimo, desde que haja fundada suspeita, como no caso concreto, em que o réu foi flagrado entregando um objeto suspeito a um terceiro. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e não provido<br>No recurso especial (e-STJ fls. 637/654), alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso II, do CPP. Sustenta a ilicitude da prova produzida, em razão ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, tendo em vista a inexistência de mandado e fundadas razões para o ingresso.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito apreendida, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (tráfico).<br>É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>O acórdão está assim ementado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016).<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu (e-STJ fls. 607/609):<br>De plano, rejeito a arguição de nulidade da busca domiciliar.<br>Segundo consta do boletim de ocorrência (mov. 1.2) e dos depoimentos dos policiais militares atuantes no caso (movs. 115.2 e 115.3), a equipe se encontrava em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas, quando visualizou o ora apelante, do lado de dentro do portão de sua residência, entregando a um terceiro um objeto não identificado.<br>Diante disso, foi realizada a abordagem. Com o terceiro indivíduo, identificado como Júlio Cesar Umbelino, foi localizada uma pedra de "crack", e, aos pés do réu ANDRÉ, do lado de dentro do portão do imóvel, foi apreendida uma sacola contendo dezesseis pedras da mesma droga. No bolso do acusado foi encontrado dinheiro em notas trocadas.<br>Frente a esse cenário, importante salientar que a situação em que se encontrava a apelante era de flagrante delito, porquanto o crime de tráfico de entorpecentes, notadamente na modalidade "ter em depósito", possui caráter permanente, o que torna prescindível a existência de mandado de busca e apreensão, desde que existente fundada suspeita acerca da ocorrência de flagrante delito no local.<br>E, no caso concreto, havia justa causa a autorizar o ingresso na residência, o qual, como visto, limitou-se ao quintal, no limite entre o portão e a calçada.<br>Como visto, o réu foi flagrado entregando um objeto a um terceiro em frente à sua casa, em local já conhecido pela prática do tráfico de drogas.<br>De fato, ainda que não fosse possível identificar, de imediato, o conteúdo do objeto repassado pelo apelante, a atitude por ele adotada já sinalizava possível comercialização ilícita, considerando o contexto acima delineado.<br>Isso apenas se confirmou quando, em busca pessoal, foi encontrada uma pedra de "crack" na posse de Júlio Cesar (que, vale frisar, se encontrava fora do imóvel), antes mesmo de ser apreendida a sacola aos pés de ANDRÉ, no quintal da residência.<br> .. <br>Ausente, portanto, qualquer ilicitude na atuação policial<br>No presente caso, não se verifica qualquer ilegalidade na busca domiciliar, uma vez que a equipe policial se encontrava em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas, quando visualizou o ora envolvido, do lado de dentro do portão de sua residência, entregando a um terceiro um objeto não identificado. Diante disso, foi realizada a abordagem. Com o terceiro indivíduo, identificado como Júlio Cesar Umbelino, foi localizada uma pedra de "crack", e, aos pés do réu ANDRÉ, do lado de dentro do portão do imóvel, foi apreendida uma sacola contendo dezesseis pedras da mesma droga. No bolso do acusado foi encontrado dinheiro em notas trocadas.<br>Assim, verifica-se que, no caso concreto, havia justa causa a autorizar o ingresso na residência, o qual, como visto, limitou-se ao quintal, no limite entre o portão e a calçada.<br>Desse modo, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há se falar em nulidade da busca domiciliar.<br>Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e da presença da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 755/756 e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA