DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO ELIAS DE ALMEIDA contra decisão do TJSP, que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 305/308).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.<br>No recurso especial, a defesa sustentou que o acórdão recorrido teria violado os arts. 157, 301, 302 e 386, II, todos do Código de Processo Penal, bem como os arts. 4º e 5º, IV, da Lei n. 13.022/2014, tendo em vista a ilegal atuação da Guarda Municipal na busca domiciliar realizada.<br>Inadmitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos do apelo nobre.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 380/390).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.<br>Quanto ao recurso especial, observa-se que a pretensão de ver reconhecida a nulidade das provas em razão da busca domiciliar realizada pela guarda municipal já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do AgRg no HC-1.014.137/SP, oportunidade em que a Quinta Turma, em voto de minha relatoria, concluiu pela legalidade das provas. Eis a ementa do julgado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 280 DO STF. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, "Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto a questão processual é alheia ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 973.869/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte local, ao julgar o recurso de apelação, cujo acórdão foi trazido aos autos, narrou que "No caso, as provas apontam que os guardas civis simplesmente atuaram para coibir o flagrante delito que estava em curso, motivado pela atitude suspeita do acusado, que empreendeu fuga ao avistar a viatura, sendo certo que o réu dispensou a mochila que carregava contendo entorpecentes, adentrando a residência para se esconder dos servidores, onde também armazenava entorpecente", e considerou que "A alegada violação de domicílio também não comporta acolhida, pois a prova testemunhal acusa que o ingresso na residência se deu em decorrência do flagrante que estava em curso, haja vista ter o réu fugido pra o interior da residência ao notar a presença dos guardas civis, não tendo o acusado constituído qualquer prova a infirmar a prova testemunhal". Desse modo, constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há falar em nulidade.<br>4. Nesse aspecto, "A fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Desse modo, a pretensão ora deduzida configura indevida reiteração de pedido, razão por que o recurso especial não supera o óbice do conhecimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA