DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão proferido pela Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 35):<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INEXIGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - 1. O artigo 112 da Lei de Execução Penal traz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que devem ser atendidos pelo reeducando, para se alcançar a progressão de regime. - 2. Não havendo previsão legal, é incabível a exigência do pagamento da pena de multa para a progressão de regime prisional. - 3. Para o alcance da progressão, o tratamento isonômico entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, desautoriza qualquer distinção pelo intérprete sem expressa previsão legal.<br>Nas razões do recurso, a acusação alega que o adimplemento da multa imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade integra o requisito subjetivo da progressão (boa conduta carcerária), à luz do art. 112, § 1º, c/c o art. 39, I, da LEP, de forma que o não pagamento, quando o apenado pode pagar, evidencia mau comportamento e obsta a progressão (fls. 50/56).<br>Aduz que a presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza, admitida pelo STJ no Tema 931 para fins de extinção da punibilidade, não se aplica à progressão de regime, pois afastaria indevidamente um óbice legalmente exigido (fl. 53).<br>Salienta que, no caso concreto, a progressão foi deferida sem o pagamento da multa e sem comprovação da absoluta impossibilidade de fazê-lo, o que impõe a reforma do acórdão para condicioná-la ao adimplemento (ainda que parcelado) ou à prova inequívoca de hipossuficiência (fls. 53/57).<br>Requer o provimento do recurso, pugnando seja verificada pelo Juízo a possibilidade do pagamento da multa pelo apenado e, caso positivo, seja a progressão de regime vinculada ao adimplemento (fl. 57).<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 64/66).<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 78):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SALVO COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 931 DOS RECURSOS REPETITIVOS) E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DISPENSOU O PAGAMENTO SEM ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO APENADO. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>É o relatório.<br>Como se vê, o Tribunal de origem manteve a progressão de regime sem a necessidade do pagamento da pena de multa, ao fundamento de que a comprovação da situação de hipossuficiente apenas deve ser exigida nos casos de extinção da punibilidade.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o seguinte trecho do acórdão (fls. 37/38 - grifo nosso):<br>O artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para concessão da progressão de regime. Referida norma não faz exigência do adimplemento da pena de multa para que a progressão de regime seja alcançada.<br>Em observância ao princípio da legalidade, entende-se que não é possível exigir o cumprimento de outro requisito, além daqueles que figurem no rol taxativo estabelecido pela LEP, para que seja reconhecido o direito à progressão de regime. Condicionar a progressão de regime ao pagamento da pena de multa ensejaria constrangimento ilegal, já que a norma não exige referida diligência.<br> .. <br>Ressalta-se, por oportuno, que na esteira do entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 931), a discussão da alegada necessidade - acerca da distinção quanto à não exigência do adimplemento da pena de multa para os sentenciados hipossuficientes - seria cabível apenas no que tange ao reconhecimento da extinção de punibilidade.<br>No caso em questão, em se tratando do exame da possibilidade de progressão de regime, não é necessária a comprovação da condição financeira do agente para arcar ou não com a multa.<br>Depreende-se dos autos que o entendimento adotado pela origem diverge daquele assentado nesta Corte, que se orienta no sentido de que, também em casos de progressão de regime, deve haver o adimplemento da pena de multa, salvo quando há comprovação da hipossuficiência do apenado.<br>Destaco, a esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. TRANSBORDAMENTO DA COMPREENSÃO SEDIMENTADA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA N. 931. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N. 2.090.454/SP E 2.024.901/SP. POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PATROCÍNIO DA DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ROBUSTECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em consonância com a compreensão sedimentada pelo Pretório Excelso, "este Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado" (AgRg no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/11/2022.)<br>2. De toda sorte, na mesma oportunidade, destacou-se que, " n as hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre, por outro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução Criminal deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao apenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o pagamento da multa. Precedentes".<br>3. A necessidade de prévio e minucioso exame das condições econômico-financeiras do reeducando angariou novos contornos a partir da recente compreensão da Terceira Seção desta Corte Superior acerca do Tema n. 931. Embora não se refira a discussão estritamente à progressão de regime prisional, foi avaliada possibilidade de extinção da punibilidade do sentenciado ainda que esteja pendente de pagamento a pena pecuniária imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituiu.<br>4. Em tal oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de voto de minha relatoria, assentou entendimento segundo o qual, " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe de 1/3/2024.)<br>5. É incontornável o fato de que se trata a extinção da punibilidade da pá de cal lançada sobre a pretensão punitiva do Estado, a qual, em tal momento, encerra-se, viabilizando, assim, a retomada de direitos fundamentais tais como direitos fundamentais, civis e eleitorais, cerne da conformação da cidadania e, em consequência, da dignidade do egresso. Por tal razão, sobrepõe-se a extinção da punibilidade sobre a concessão de benesses no curso da execução como, por exemplo, a própria progressão de regime, de forma que seria possível exacerbar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Tema n. 931, à imposição de demonstração do pagamento da pena de multa para pleitear a progressão de regime prisional.<br>6. A esse respeito, não desconheço a compreensão segundo a qual " n em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, DJe de 15/06/2021.).<br>Entretanto, nos termos do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, a hipossuficiência do apenado é, consoante já mencionado, passível de presunção, de modo que a assistência pela Defensoria Pública, argumento elencado pelas instâncias ordinárias, em verdade, corrobora o prognóstico acerca da conjuntura socioeconômica do apenado. De toda sorte, é oportuno salientar que tal presunção se caracteriza por sua natureza iuris tantum, comportando a apresentação de prova em contrário pelo Parquet, bem como sua elisão, a partir de fundamentada decisão judicial. Dessa forma, trata a hipótese de presunção da hipossuficiência do apenado, o que foi, ainda, robustecido diante do apontado exercício de sua defesa técnica pela Defensoria Pública estadual, a afastar a asseverada ilegalidade da decisão impugnada.<br>7. Em recente julgamento, esta Corte Superior referendou o transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de progressão de regime. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça preservou a higidez de acórdão em que " o  Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira" (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.)<br>8. Ademais, consoante já concluiu esta Corte Superior, em conjuntura assemelhada, "o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.)<br>9. Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.069.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024 - grifo nosso).<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Juízo a quo verifique a possibilidade de adimplemento da pena de multa pelo apenado, condicionando o seu pagamento, caso comprovada a capacidade financeira, à progressão de regime.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PARA PROGRESSÃO DE REGIME, SALVO QUANDO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. As instância ordinárias deferiram a progressão de regime sem a necessidade do pagamento da pena de multa, ao fundamento de que a comprovação da situação de hipossuficiente apenas deve ser exigida nos casos de extinçã o da punibilidade.<br>2. As decisões contrariam os julgados desta Corte que exigem, também para fins de progressão de regime, o pagamento da pena de multa, salvo em caso de hipossuficiência.<br>3. Assim, deve o Juízo da execução verificar a capacidade econômica do apenado, viabilizando, se for o caso, o pagamento e condicionando a progressão de regime ao adimplemento ou à comprovação da hipossuficiência.<br>4. Recurso especial provido.