DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAICON CRISTIAN CARDOSO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2252840-95.2025.8.26.0000).<br>Infere-se dos autos que o ora recorrente, preso cautelarmente, foi denunciado por infração aos arts. 180, caput, e 288, caput, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 80/81):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por receptação e associação criminosa, com pedido de revogação da prisão preventiva, alegando ausência de prova da materialidade delitiva e inexistência de indícios de periculum in mora.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revogação da prisão preventiva por ausência de justa causa, considerando a alegação de falta de provas que vinculem o paciente aos delitos a que denunciado.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando há prova da materialidade e indícios de autoria, o que se verifica no caso, com base em documentos e depoimentos que indicam o envolvimento do paciente nos crimes.<br>4. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não havendo afronta ao princípio da presunção de inocência, conforme jurisprudência do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando há indícios suficientes de autoria e materialidade que justificam a persecução penal. 2. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia processual se presentes outros requisitos que autorizem a medida.<br>Legislação Citada:<br>Código Penal, art. 180 e art. 288.<br>Código de Processo Penal, art. 312, art. 316.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 06.04.2021.<br>STF, HC/MC - 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 18.12.2019.<br>No presente recurso, alega a defesa ausência dos fundamentos da prisão preventiva, pois: (i) o decreto prisional, além de tratar todos os acusados de forma indistinta e genérica, não individualiza a suposta conduta do recorrente, que sequer foi flagrado em situação criminosa, tampouco localizado na posse de bens de origem ilícita; e (ii) o único vínculo apontado foi uma impressão digital em parte externa de veículo supostamente receptado, indício que, por si só, não constitui prova idônea para sustentar a medida constritiva de liberdade (e-STJ fls. 99/100).<br>Defende a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Busca a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 21/22):<br> ..  defiro o requerimento de prisão preventiva efetuada pelo Ministério Público dos denunciados RODRIGO MORAIS DA SILVA e MAICON CRISTIAN CARDOSO DA SILVA, tendo em vista que vislumbro prova da materialidade delitiva e indícios de autoria conforme documentos juntados e depoimentos dos policiais, assim como a localização do celular da vítima Tatiana no interior no automóvel de RODRIGO, que estava estacionado na frente da residência de JEFERSON, local aonde era realizado o desmanche de veículos, além de constatadas as digitais de MAICON no veículo pertencente a vítima Caio Victor Silva. Caracterizando o fumus boni iuris da pretensão, pres entes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autorias. Do mesmo modo, presentes os fundamentos da medida excepcional caracterizadores do periculum in mora. O modo como os réus praticara o delito evidenciam suas periculosidades e justificam suas manutenções no cárcere durante a instrução. As prisões preventivas se justificam, assim, como medida acautelatória da ordem pública, eis que os réus Rodrigo e Maicon causam desassossego a incolumidade pública e pelos documentos juntados aos autos têm-se que são criminosos contumazes e soltos não há garantia de que não voltarão a delinquir.<br>Como se vê, trata-se de recorrente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de receptação e associação criminosa. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeira instância a periculosidade dos réus, em face do modo como eles praticaram os delitos.<br>Segundo a denúncia (e-STJ fls. 41/42):<br>Segundo se apurou, os denunciados se uniram em associação estável e permanente para a prática de crimes de receptação.<br>Para tanto, em conluio, recebiam e adquiriam os produtos dos crimes e se utilizavam do imóvel de JEFERSON, situado na Rua Machado de Assis, nº 209, Vila Santo Antônio, nesta cidade e comarca de Franciso Morato/SP para ocultarem os referidos bens e realizarem o desmanche de veículos.<br> .. <br>Ao ser indagado, JEFERSON informou aos policiais que teria cedido provisoriamente a MAICON sua garagem a fim de que ele guardasse o veículo Saveiro/VW, placa BEG4C63, em sua garagem até combinarem o preço do aluguel.<br>O laudo de exame papiloscópico de fls. 127/135 constatou que as digitais deixadas na porta do referido automóvel pertenciam ao denunciado MAICON.<br>A partir das circunstâncias concretas do caso, tem-se quadro seguro para afirmar que os denunciados tinham consciência da origem ilícita dos bens, haja vista: a) a falta de notas fiscais de ambos os bens; b) a natureza dos objetos, aliado ao fato de que estavam desacompanhados de seus documentos; c) a ausência de explicação plausível a respeito de sua aquisição.<br>A existência de uma associação criminosa minimamente estável entre os denunciados é certa, haja vista: a) a sofisticação do esquema, que exigia prévio planejamento e distribuição de tarefas; b) o local adotado pelos denunciados, onde realizavam a ocultação dos bens e o desmanche de veículos; c) o fato de terem sido localizados em conjunto no imóvel pelos policiais militares; d) os antecedentes criminais dos denunciados por crimes patrimoniais.<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS EM TESE PRATICADAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE É MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DA GENITORA AOS CUIDADOS DOS INFANTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ACUSADA QUE PRATICAVA OS DELITOS DENTRO DA SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA EXPONDO OS FILHOS A RISCOS. EXCEPCIONALIDADE APTA AO AFASTAMENTO DA PRETENDIDA BENESSE. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, como ocorre no presente writ.<br>2. Hipótese em que a prisão cautelar está devidamente motivada, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos em tese praticados, pois, de acordo com os autos, a paciente integrava suposta associação criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais (roubos majorados). Ela era tida como a responsável pela receptação dos bens subtraídos, vendia nas redes sociais e, ainda, acobertava em sua casa os autores dos roubos e os adolescentes infratores, o que evidencia a periculosidade da imputada e a necessidade da manutenção da prisão. Precedentes.<br> .. <br>5. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se sendo suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 960.943/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Não é demais lembrar que, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada, valendo ressaltar, ainda, que " é  assente na jurisprudência desta Superior Corte de Justiça o entendimento de que em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto" (RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014).<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 128/129):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 180, CAPUT; E ART. 288, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES I NSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. No caso, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, especialmente os fatos descritos na inicial acusatória (e-STJ Fls. 45/48), observa-se que as condutas concretas imputadas ao recorrente são graves e justificam sua segregação cautelar como forma de coibir a reiteração delitiva (garantia da ordem pública), mormente para se evitar o prosseguimento das atividades desenvolvidas pela associação criminosa que o recorrente faz parte, sendo, inclusive, um dos principais integrantes do grupo criminoso.<br>2. Por fim, ressalta-se que eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos e as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes, como no presente caso.<br>3. Constrangimento ilegal não constatado.<br>4. Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA