DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIOVALDO BERNARECKI LARA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001535-45.2018.8.21.0014/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após ter sido abordado em via pública por policiais militares que, em revista pessoal, encontraram em sua posse 9,3g de maconha e 3,5g pedras de crack.<br>Concluída a instrução, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por sanções restritivas de direitos, além do pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, em razão da prática do crime de tráfico de drogas.<br>Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade ao patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido, no mais, o édito condenatório.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal, alegando que a abordagem policial foi baseada apenas em parâmetros subjetivos e genéricos, sem a indicação de qualquer conduta concreta que configurasse a necessária fundada suspeita.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do édito condenatório. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e de todas as provas dela derivadas, com a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a Defesa teve ciência do acórdão impugnado no dia 17/11/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso pertinente, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.<br>Configura-se, assim, prematura a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso adequado, não sendo viável, na presente conjuntura, descartar a possibilidade de a questão jurídica ser submetida a esta Corte Superior através da via processual apropriada, isto é, o recurso especial. Consequentemente, não se afigura apropriado ao Superior Tribunal de Justiça proceder, de forma antecipada, à análise do mérito da controvérsia apresentada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO AINDA EM CURSO. PACIENTE EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, afirma: "A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei.<br>Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).<br>2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior, " ..  a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).<br>3. O caso dos autos não constitui hipótese excepcional de cabimento do habeas corpus. Segundo dados extraídos do site do TJGO, esta ação constitucional foi impetrada durante o curso do prazo para a interposição do recurso especial, meio processual cabível para veicular a pretensão da defesa. Ademais, o paciente se encontra em liberdade. Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto a este pleito seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento. Dessarte, mostra-se indevido o desvirtuamento do sistema recursal.<br>4. Não é raro que este Superior Tribunal processe habeas corpus e recurso especial com identidade de objeto, de parte e contra o mesmo ato judicial, estratégia de defesa que desafia a sistemática de recursos e provoca indesejada sobrecarga ao Judiciário.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade recursal. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 928.978/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL, QUE FOI POSTERIORMENTE APRESENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível" (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que o acórdão impugnado foi publicado no Diário Oficial em 12/8/2024, o que ensejou a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Em nova consulta, consta a efetiva interposição de recurso especial, petição essa juntada no dia 14/8/2024.<br>4. Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático- processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 936.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ademais,  cumpre registrar que o presente habeas corpus não trata especificamente de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do paciente. O Juízo sentenciante deferiu ao réu o direito de recorrer em liberdade (fl. 73). O Tribunal de origem não determinou a expedição imediata de mandado de prisão.<br>A Defesa pretende, na realidade, a discussão do mérito da condenação, ainda que de forma indireta. Tal tese, se acolhida, apenas por vias transversas ensejaria consequências na liberdade individual do condenado. Sem a constatação de que se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do paciente, não há como identificar a ressalva processual que admitiria o manejo do habeas corpus.<br>Ante  o  exposto,  indefiro liminarmente o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA