DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 240/251, a qual não constatou o alegado constrangimento ilegal e, ao final, constou do dispositivo da decisão o não conhecimento da impetração.<br>No presente recurso, a defesa aponta erro material no provimento embargado, apontando tratar-se de recurso em habeas corpus, não sendo adequado o "não conhecimento", como se impetração originária fosse.<br>Requer, assim, a retificação do dispositivo da decisão.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, há erro material que deve ser corrigido no dispositivo da decisão embargada, nos seguintes termos, onde se lê:<br>"com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração".<br>Leia-se:<br>"com fundamento no art. 34, inciso, XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os presentes embargos de declaração para retificar a decisão de fls. 240/251 nos termos acima.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA