DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ODAIR JOSÉ DOS REIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.125852-1/000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, ocasião em que mantida a sua prisão processual.<br>Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento à insurgência (e-STJ fls. 11/44).<br>Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.<br>Defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.<br>Aduz não haver a necessária contemporaneidade.<br>Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão de pronúncia no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fls. 65/66, grifei):<br>Verifico, com efeito, que a prática delitiva em tese, empreendida pelo denunciado encontra-se explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente apontados tanto na decisão que decretou a prisão preventiva no presente feito na decisão de ID. 10346905784, estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva.<br>Os indícios de autoria delitiva encontram-se constatados nos presentes autos os quais apontam na denúncia que relata os fatos: Consta que, na data de 19/10/2024, por volta das 20h40min, na rua Júlio Martins, nº 55, bairro Belo Horizonte, em Boa Esperança/MG, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, com intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu tiros de arma de fogo contra a vítima Abraão Flávio de Abreu, causando a sua morte.<br>Desta feita, verifico a inexistência de mudança fática no presente caso concreto, haja vista reanalisando detidamente as provas coligidas nos autos, considerando a natureza e a gravidade do delito, em tese, imputado ao acusado, entendo presentes os requisitos legais e os fundamentos aptos para manter a segregação preventiva do acusado nos termos do art. 311, 312, §2º, 313, I e 315, §1º e art. 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.<br>Verifico nos autos o fumus commisi delicti- acompanhado do periculum libertatis para a renovação da prisão preventiva do acusado Odair José. Quanto ao periculum libertatis, refere-se ao acusado Odair José, , em liberdade, criar risco a garantia da ordem pública, considerando que o denunciado, em posse de uma arma de fogo, fez quatro disparos de arma de fogo em direção a Abraão, tendo sido a vítima atingida com três tiros, sendo um no rosto e dois na região do abdômen, com o intuito de infligir maior sofrimento à vítima, que veio a óbito imediatamente após os dispar os de arma de fogo, entendo imprescindível, concretamente, a manutenção da prisão preventiva.<br>Conforme anteriormente fundamentado, quanto à garantia da ordem pública, torna-se imperiosa a necessidade de manutenção da segregação cautelar ante a péssima repercussão social gerada pelo crime, em tese, imputado ao acusado, verificando o caso concretamente considerado, analisando o desvalor da conduta, no modus operandi do crime.<br>Na denúncia consta que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porque, com animus necandi se apossou de uma arma de fogo, preparado para o embate e se valendo da surpresa, atacou vítima desarmada, de modo inesperado.<br>Ressalto ainda que, o crime foi cometido pelo denunciado foi por motivo fútil, em razão de uma desavença entre a vítima e o denunciado por questões financeiras, o que torna a atitude de Odair totalmente desmedida quando desferiu quatro tiros em Abraão.<br>Com efeito, referidas, denotam a enorme gravidade do crime as circunstâncias fáticas e concretas imputado ao acusado Odair José dos Reis.<br>Como se não bastasse, e anteriormente já fundamentado, é indiscutível que o crime de feminicídio, em tese, imputado ao acusado, foi causador de grande reprovação na sociedade, não podendo o Poder Judiciário sucumbir a esta realidade. A paz social deve ser restabelecida ainda que seja sacrificada a liberdade individual do ora acusado, pois sua liberdade, neste momento, representaria não apenas risco à ordem pública, como geraria um sentimento de impunidade na sociedade. Soma-se que o crime, em tese, imputado ao acusado, foi cometido em cidade pequena, com menos de cinquenta mil habitantes, o que causou grande repercussão na comunidade e um forte sentimento de insegurança.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele, nos dizeres do Juiz, "em posse de uma arma de fogo, fez quatro disparos de arma de fogo em direção a Abraão, tendo sido a vítima atingida com três tiros, sendo um no rosto e dois na região do abdômen, com o intuito de infligir maior sofrimento à vítima, que veio a óbito imediatamente após os disparos de arma de fogo" (e-STJ fl. 65).<br>Frisou o julgador que "na denúncia consta que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porque, com animus necandi se apossou de uma arma de fogo, preparado para o embate e se valendo da surpresa, atacou vítima desarmada, de modo inesperado" (e-STJ fl. 65).<br>Ressaltou que "o crime foi cometido pelo denunciado por motivo fútil, em razão de uma desavença entre a vítima e o denunciado por questões financeiras, o que torna a atitude de Odair totalmente desmedida quando desferiu quatro tiros em Abraão" (e-STJ fl. 65).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO APÓS DESAVENÇA NO TRÂNSITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que negara provimento a habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de réu denunciado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, com o objetivo de revogar a prisão preventiva sob alegação de novo conjunto probatório apto a demonstrar legítima defesa. A defesa interpôs agravo regimental sustentando modificação do quadro fático em razão de provas periciais produzidas após a impetração, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão à Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se as novas provas juntadas aos autos são suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva, especialmente quanto à alegada legítima defesa;<br>(ii) determinar se há flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar que justifique sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agente, que perseguiu a vítima após acidente de trânsito e, diante de sua residência, desceu do veículo com arma de fogo e efetuou disparos fatais, inclusive na presença de familiares da vítima.<br>A alegação de legítima defesa foi refutada pelas instâncias ordinárias com base em provas que indicam ação ofensiva do réu, incompatível com reação defensiva, além de ausência de elementos probatórios que sustentem de forma suficiente a tese defensiva.<br>O laudo pericial posterior não altera substancialmente o quadro fático e não comprova legítima defesa, pois apenas sugere possibilidade de confronto entre as partes, o que não afasta a demonstração da periculosidade do agente nem os requisitos do art. 312 do CPP.<br>A gravidade do crime, somada à periculosidade do agente e ao risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.<br>A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.571/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio.<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, motivado por ciúmes e pela não aceitação do término do relacionamento com a ex-companheira.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela acentuada periculosidade do acusado.<br>4. A decisão impugnada destacou que a liberdade do acusado implica risco concreto para a vítima e seu namorado, justificando a necessidade de segregação cautelar.<br>5. A jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores é no sentido de que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 195.698/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Por fim, verifico que a tese de ausência de contemporaneidade não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impug nado, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA