DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO PRIETO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1500202-75.2022.8.26.0536.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29, caput e 69, ambos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.346 (dois mil trezentos e quarenta e seis) dias-multa. Na oportunidade, foi mantida a prisão preventiva, destacando-se na sentença a elevada periculosidade do agente, evidenciada pelo resgate do paciente da Cadeia Pública do Guarujá por grupo fortemente armado.<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela Defesa, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Corte estadual, que afastou as alegações de omissão e reafirmou a validade da fundamentação per relationem empregada no acórdão.<br>No presente writ, os impetrantes alegam, em síntese, que o Tribunal de origem se limitou a transcrever a sentença condenatória e a decisão liminar proferida no próprio recurso, sem enfrentar as teses defensivas específicas suscitadas na apelação. Argumentam que tal proceder não se amolda ao Tema Repetitivo 1.306/STJ, pois não houve o enfrentamento das questões novas trazidas no recurso.<br>Aduzem a inexistência de justa causa para a expedição do mandado de busca e apreensão que originou a ação penal. Afirmam que o relatório de investigação policial era genérico e não descrevia as diligências que vincularam o paciente às atividades ilícitas, baseando-se em premissas falsas sobre investigações contra terceiros.<br>Asseveram que houve ilegalidade na detenção do paciente, o qual teria sido abordado em via pública e conduzido coercitivamente, algemado, para acompanhar as buscas em imóveis diversos, antes de qualquer encontro de entorpecentes. Defendem que essa "detenção prévia" contamina o flagrante e todas as provas subsequentes (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada).<br>Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pugnam pela anulação do acórdão impugnado para que novo julgamento seja realizado ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade ab initio da ação penal em razão da ilicitude das provas.<br>Houve aditamento à inicial para correção de arquivo referente à fundamentação do pedido liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A impetração não pode ser conhecida.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, constatei que a Defesa interpôs recurso especial contra o acórdão ora impugnado, o qual está em processamento na origem.<br>Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>(..)<br>3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>Desse modo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competên cia para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>Ante o  exposto,  não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA