DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA em face de decisão que inadmitiu o recurso fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Às fls. 2.815-2.817 foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Opostos embargos declaratórios, estes pendem de análise e julgamento. (fls. 2.820-2.827)<br>Por intermédio da petição de fl. 2.891, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO noticiou que celebrou acordo com a agravante para pagamento do débito oriundo deste feito, requerendo seja homologado judicialmente.<br>A parte agravante, por sua vez, apresentou petição à fl. 2.926, anuindo com a proposta de acordo e pleiteando su a homologação.<br>É o relatório.<br>Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, especialmente poderes do causídico para transigir, conforme instrumento de procuração acostado à fl. 35, não há óbice para homologação do pedido.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo de transação judicial apresentado às fls. 2.892-2.918, para que produza seus efeitos legais, extingo o feito com resolução do mérito, e julgo prejudicado os embargos declaratórios opostos .<br>Certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os auto s à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA