DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÁDRIAN WALLISON SILVA STURARO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500229-85.2021.8.26.0603).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, com concessão do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 34/35).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, arguindo nulidade da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, pleiteando a absolvição por falta de provas, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 13).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>Tráfico: art. 33, caput, Lei 11.343/2006. Apelação: Defesa. Nulidade por falta de fundamentação: inconsistência, sentença com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Adequação: exegese do art. 93, IX, Const. Fed. (STF). Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as ouvidas. Alegação de "animosidade": ônus prova do réu, inatendido. Alegação de flagrante preparado: inconsistência. Ausência de provas, ainda que indiciárias, da indução do Acusado à prática delitiva. Tráfico: tipicidade que independe da constatação de atos de mercancia. Desclassificação: art. 28, caput, Lei n. 11.343/2006. Impossibilidade: uma vez caracterizado o tráfico, cuja tipicidade não é afastada pela condição de usuário. Pena-base: mínimo legal. Atenuante da menoridade: prejudicada (Súmula/STJ 231). Tráfico privilegiado: art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006. Inaplicabilidade, não sendo o caso de tráfico eventual. Penas restritivas de direitos: inadmissibilidade, ausente os requisitos objetivo e subjetivo (art. 44, inc. I e III, Cód. Penal). Regime semiaberto: manutenção. Recurso não provido.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando que o paciente é primário e de bons antecedentes e que o tráfico privilegiado foi indevidamente afastado com base em atos infracionais da adolescência. Argumenta estarem presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando a ausência de elementos de contabilidade ou de organização criminosa.<br>Diante disso, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução máxima de 2/3, a fixação de regime inicial mais brando compatível com o novo quantum de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fl. 10).<br>É o relatório. Decido.<br>A insurgência manifestada no presente habeas corpus, impetrado em favor do mesmo paciente, tem o mesmo objeto do HC n. 649.194/SP, cujos pedidos já foram analisados por decisão proferida por este Relator e já transitada em julgado.<br>Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).<br>III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).<br>Ante todo o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior T ribunal de Justiça, não conheço , liminarmente, do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA