DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MATHEUS SOUZA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. Habeas Corpus n. 0144311-92.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, e 16, § 1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu o segundo habeas corpus sob fundamento de duplicidade, sem enfrentar fatos supervenientes e sem motivação suficiente, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e na genérica "garantia da ordem pública", sem indicação concreta e contemporânea do periculum libertatis , em descompasso com os arts. 312, 315 e 316 do CPP.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há elementos objetivos de risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, tampouco notícia de reiteração delitiva, ameaça a testemunhas ou tentativa de fuga.<br>Defende que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas menos gravosas em substituição à prisão preventiva.<br>Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, especialmente diante do encerramento do inquérito, da oferta da denúncia e da apresentação de resposta à acusação, além da superveniência da Lei n. 15.272/2025, que reforça a exigência de reavaliação e fundamentação concreta.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da decisão que não conheceu do writ e pelo exame dos fatos supervenientes apontados nos autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA