DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSMAR ANDRE GIMENEZ CANO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AgRg em Apelação Criminal n. 5001826-11.2021.4.04.7107/RS).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, com a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido decretada a prisão preventiva na sentença, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 894/895).<br>A defesa, em segunda instância, formulou pedido de liberdade provisória, sustentando a ausência de fundamentação concreta e de fatos novos ou contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 894/895). Interposto agravo regimental, reiterou a inexistência de elementos supervenientes e a inadequação de utilizar a sentença como fundamento autônomo para a segregação cautelar (e-STJ fls. 918/920).<br>O Tribunal a quo denegou a pretensão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 921/922):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória para réu condenado por trá co internacional de drogas e associação para o trá co, alegando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, considerando que o réu permaneceu em liberdade durante a instrução processual e um pedido anterior de prisão foi indeferido; (ii) a su ciência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva é legalmente admissível, pois os crimes de trá co de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e associação para o trá co (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com a majorante transnacional (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), são dolosos e têm pena máxima superior a 4 anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do CPP. A condenação em sentença reforça a materialidade e autoria, configurando o fumus boni iuris. 4. O periculum libertatis está con gurado pela persistência do risco à ordem pública, uma vez que a prisão preventiva foi decretada na sentença condenatória, baseada na certeza da materialidade e autoria. O réu foi identi cado como um dos líderes de organização criminosa atuante na internalização e distribuição de entorpecentes. 5. O histórico criminal do réu demonstra reiteração delitiva, com condenação anterior por trá co internacional e associação para o trá co e nova condenação por delitos idênticos, evidenciando propensão à prática criminosa e a necessidade de interromper suas atividades. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são insu cientes, considerando a natureza dos delitos (trá co internacional e associação), a elevada pena imposta (superior a 12 anos, em regime fechado) e a atuação do réu no âmbito de uma estrutura criminosa complexa. O per l do apelante, novamente envolvido em tráfico internacional organizado, justifica a manutenção da medida extrema. 7. A alegação do agravante de que a decisão a rmou que ele é líder da organização "Os manos" é improcedente. A decisão descreve o réu como um dos líderes de uma organização criminosa atuante na internalização e distribuição de entorpecentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 9. A manutenção da prisão preventiva é justi cada pela reiteração delitiva e pela atuação em organização criminosa transnacional, mesmo após condenação anterior, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, I; CPP, arts. 312, 313, I, 315, § 1º, 319, 321.<br>No presente writ, a defesa afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não demonstra a contemporaneidade exigida pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. Sustenta que a sentença condenatória não constitui fato novo apto a justificar a medida extrema, sob pena de se admitir, por via transversa, execução provisória de pena. Alega inexistir demonstração de periculum libertatis e que não houve reiteração delitiva ou prejuízo à instrução, apontando a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos ar ts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão pelo Relator que indeferiu o pedido de liberdade provisória (e-STJ fls. 919):<br>1. Da Admissibilidade Legal e do Título da Custódia: O crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e o de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com a majorante do caráter transnacional (art. 40, I, da Lei 11.343/06), são delitos dolosos cuja pena máxima cominada é superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito objetivo de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP. A condenação prolatada na sentença (Evento 1240, SENT1), embora passível de recurso, reforça a materialidade do crime (fumus boni iuris) e a autoria delitiva. A sentença identificou o Apelante como um dos líderes de uma organização criminosa atuante na internalização e distribuição de entorpecentes (cocaína). 2. Do Perigo Gerado pela Liberdade (Periculum Libertatis): A defesa alega que, como o Apelante permaneceu solto durante o processo, e o pedido de prisão anterior foi indeferido (em 08/12/2020) por insuficiência de indícios de autoria e ausência de perigo à ordem pública, a decretação posterior da prisão na sentença careceria de fundamentação em fatos novos ou contemporâneos, conforme exige o artigo 315, § 1º, do CPP. Contudo, a prisão preventiva de OSMAR ANDRE GIMENEZ CANO foi decretada na sentença condenatória (Evento 1240, SENT1). Esse novo título judicial baseou-se na certeza da materialidade e autoria (reforçando o fumus boni iuris), concluindo que o quadro fático e os fundamentos que justificaram a segregação cautelar permaneciam inalterados, especialmente para a garantia da ordem pública. A garantia da ordem pública se manifesta no risco concreto de reiteração delitiva. O Juízo a quo considerou que o Apelante "segue atuando na prática dos crimes de tráfico internacional de drogas". Tal conclusão é reforçada pelo histórico criminal, que demonstra que Osmar Andre Gimenez Cano foi condenado em processo anterior (Operação Coroa, nos autos nº 5014639-12.2017.4.04.7107) por tráfico internacional e associação para o tráfico (pena superior a 10 anos). O fato de o réu ter sido sentenciado por delitos de natureza idêntica e grave em um período subsequente (Operação Teiniaguá), evidencia a propensão à prática criminosa e a necessidade de interromper suas atividades, que se dão em contexto de organização criminosa transnacional. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a participação em organização criminosa, com o risco concreto de reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar 1. A decretação da prisão na sentença, baseada na comprovação da autoria e na persistência do risco à ordem pública decorrente do envolvimento em complexa atividade de tráfico transnacional, configura uma fundamentação concreta e contemporânea à nova fase processual, distinta da fase meramente investigativa em que o pedido original foi negado. 3. Da Insuficiência de Medidas Cautelares Diversas da Prisão: Considerando a natureza dos delitos (Tráfico Internacional e Associação), a elevada pena imposta (superior a 12 anos, em regime fechado), e a atuação do réu no âmbito de uma estrutura criminosa complexa, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Conforme a legislação processual penal, a prisão preventiva deve ser aplicada quando a substituição por outras medidas cautelares não for cabível, devendo a impossibilidade de substituição ser justificada. No presente caso, o perfil do Apelante, novamente envolvido em tráfico internacional organizado, justifica a manutenção da medida extrema, que se apresenta como a única alternativa capaz de tutelar a efetividade da jurisdição criminal.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal, ao julgar o agravo regimental, manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 919/920):<br>Não vislumbro, na argumentação recursal, motivos suficientes para alterar o posicionamento adotado na decisão atacada. Ao contrário do alegado pelo agravante, a decisão não afirmou que o réu é lider da organização "Os Manos". Com efeito, o réu é descrito como um dos líderes de uma organização criminosa atuante da internalização e distribuição de entorpecentes, que estaria filiado e seria fornecedor para a facção "Os Manos".<br>Em suma, a manutenção da prisão preventiva de OSMAR ANDRE GIMENEZ CANO é justificada pela persistência da necessidade de garantir a ordem pública, dada a propensão à reiteração delitiva evidenciada pelo seu histórico criminal e sua atuação em organização criminosa transnacional, fatores que tornam insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade social do paciente, um dos líderes de uma organização criminosa atuante da internalização e distribuição de entorpecentes, que estaria filiado e seria fornecedor para a facção "Os Manos", bem como pelo efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto "segue atuando na prática dos crimes de tráfico internacional de drogas", mesmo tendo sido condenado em processo anterior por tráfico internacional e associação para o tráfico (pena superior a 10 anos), o que demonstra efetivo risco à ordem pública.<br>Como se extrai da decisão impugnada, o Relator consignou que os delitos de tráfico internacional e associação para o tráfico, agravados pelo caráter transnacional, preenchem o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, destacando que a condenação proferida na sentença, embora recorrível, reforçou o fumus boni iuris ao reconhecer o paciente como um dos líderes de organização criminosa estruturada para a internalização e distribuição de cocaína, com vínculo e atuação como fornecedor da facção "Os Manos".<br>No tocante ao periculum libertatis, enfatizou-se que a custódia foi decretada em novo título judicial, qual seja, a sentença condenatória, fundada na certeza da autoria e materialidade, bem como na permanência do risco à ordem pública, evidenciado pelo fato de o réu seguir atuando no tráfico internacional de drogas. Tal conclusão foi corroborada por seu histórico criminal, pois já havia sido condenado anteriormente por tráfico internacional e associação para o tráfico, com pena superior a 10 anos, circunstância que revela a habitualidade criminosa e a inserção contínua em atividades ilícitas de elevada gravidade.<br>Diante desse contexto, o Tribunal concluiu que a participação do paciente em organização criminosa transnacional, aliada à reincidência específica e à insuficiência de medidas cautelares alternativas, legitima a manutenção da prisão preventiva como meio necessário e proporcional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE, EM TESE, SERIA LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERNACIONAL NO TRÁFICO DE ARMAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR HOMICÍDIO. PENA ELEVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De início, é de se notar que a tese de inexistência nos autos de indícios de participação do ora recorrente nas aludidas facções, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. Quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, " o  juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.<br>3. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o recorrente seria líder de organização criminosa com atuação internacional no tráfico de armamentos, tratando-se, ao que tudo indica, de pessoa vinculada a facções criminosas no Rio de Janeiro e em São Paulo, sendo certo que a finalidade da importação dos armamentos seria, exatamente, o abastecimento de comunidades comandadas pelo tráfico de drogas (e-STJ fl. 269).<br>4. E o juiz sentenciante alertou para o risco de reiteração delitiva, pois quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, em 01 de junho de 2021, foram apreendidas em sua residência: (i) duas pistolas taurus; (ii) cinco carregadores para pistola; (iii) trinta e duas munições para pistola de calibre 6.32mm; (iv) sessenta e duas munições para pistola de calibre 40 e 40 munições para fuzil, calibre 5.56mm, além de (v) 25kg de ácido cítrico anidro, substância potencialmente utilizável no processo de refino de cocaína, conforme o laudo nº1751/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP e a informação técnica nº 115/2021-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP. (g.n.). Some-se a isso que foram, também, apreendidos R$ 7.800 (sete mil e oitocentos reais) em espécie, quatro motocicletas e dois automóveis de alto padrão (Fiat Argo e Jeep Renegade), bem como três máquinas de cartão de crédito e um aparelho utilizado para clonagem de cartão de crédito, além de uma carteira de habilitação em nome de "Eduardo Silva", porém com a foto de HERBERT BELO, o que evidencia que o condenado faz do crime o seu meio de vida. (g.n.). Inclusive, recentemente HERBERT BELO foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, por força de sentença proferida pela 4ª Vara do Júri de São Paulo/SP, em razão da tentativa de homicídio de sua ex-esposa, PAULA LACERDA, autos nº 1501480-789.2020.8.26.0052, ainda sem trânsito em julgado (e-STJ fl. 270), motivações consideradas idôneas para justificar o restabelecimento da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Ao restabelecer a prisão, o juiz sentenciante justificou o feito na periculosidade do recorrente - envolvido em facções criminosas voltadas ao tráfico internacional de armamento -, esclarecendo que a revogação da prisão deveu-se, nas duas ocasiões, ao excesso de prazo na tramitação da ação, o que não impossibilita uma nova decretação por ocasião da prolação da sentença, desde que motivada.<br>Outrossim, o recorrente foi condenado a uma pena de 43 anos e 25 dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado.<br>6. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>7. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP) de acusado que tenha respondido ao processo em liberdade.<br>3. Agravo regimental provido para restabelecimento da prisão preventiva do agravado.<br>(AgRg no RHC n. 126.220/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. Constou do decreto prisional fundamentação concreta com esteio na reiteração delitiva e na participação do réu, ora agravante, em organização criminosa, inclusive com cargo de liderança, a partir da colheita de informações obtidas através de interceptações telefônicas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 604.093/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA