DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de MARCIA DA COSTA REIS CARVALHO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento, para restabelecer a sanção proferida em primeira instância, qual seja, 2 anos de reclusão e de 3 meses de detenção.<br>Nas razões dos embargos, a defesa sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora a fundamentação tenha sido exauriente em relação a determinados capítulos, persistem omissões, contradições e erros materiais de elevada relevância jurídica.<br>Aponta, inicialmente, a nulidade absoluta do inquérito policial, instaurado por autoridade incompetente, cujo mérito deixou de ser enfrentado sob o fundamento de supressão de instância. Sustenta, ainda, a competência da Justiça Eleitoral, cuja análise foi afastada sob o argumento de inovação, não obstante os autos demonstrarem a existência de processo penal eleitoral em curso pelos mesmos fatos, bem como de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) já julgada, com condenação por conduta idêntica.<br>A defesa também destaca contradição interna do acórdão, consubstanciada no reconhecimento da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e, simultaneamente, no enfrentamento de aspectos materiais da conduta imputada, sem a devida apreciação do ponto jurídico autônomo suscitado, consistente na necessidade de remessa dos autos ao juízo eleitoral.<br>Por fim, aponta a ausência de manifestação acerca de tese juridicamente relevante e autônoma, consistente na violação do art. 564, I, do Código de Processo Penal, decorrente da incompetência absoluta do juízo, bem como de seus efeitos sobre a validade de todos os atos processuais subsequentes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No que se refere à suposta violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, a defesa sustenta que as doações dos lotes teriam sido idôneas, amparadas em análise técnica municipal e na autorização genérica prevista no art. 2º da Lei Municipal n. 117/1998.<br>Todavia, o acórdão recorrido não padece de qualquer omissão. As teses apontadas como não examinadas não foram objeto de deliberação pela Corte local, porquanto suscitadas apenas em sede de embargos de declaração, configurando evidente inovação recursal.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a matéria veiculada apenas em aclaratórios, sem prévio debate no acórdão originário, não caracteriza omissão e não pode ser conhecida em recurso especial, circunstância que afasta o reconhecimento de ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP.<br>De igual modo, as teses relativas à suposta autorização legislativa para as doações e à alegada impossibilidade de aplicação do efeito secundário da perda automática do cargo público carecem de prévio prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>No tocante à alegada violação dos arts. 78, IV, e 564, I, do Código de Processo Penal, combinados com o art. 35, II, do Código Eleitoral, bem como à suposta incompetência da Justiça Comum e à ofensa ao art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, o recurso não comporta conhecimento.<br>A defesa deixou de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão estadual, notadamente aqueles relativos à preclusão, à ausência de demonstração de prejuízo, à configuração de nulidade de algibeira e à inovação recursal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Ressalte-se, ainda, que a tese de competência da Justiça Eleitoral foi deduzida apenas em sede de embargos de declaração, configurando inovação recursal. Ademais, o Tribunal de Justiça consignou expressamente que não houve demonstração de qualquer finalidade eleitoral na conduta imputada, afastando, de forma clara, a incidência da Justiça especializada.<br>Ainda, consta da decisão embargada que o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que as doações dos lotes foram realizadas à margem dos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, tendo sido direcionadas a pessoas escolhidas pela então prefeita sem procedimento formal, sem publicidade e sem critérios objetivos, inclusive a beneficiários sem vínculo com o município e a pessoas politicamente vinculadas ao grupo governista.<br>As instâncias ordinárias destacaram a inexistência de divulgação pública, publicação de editais ou lista de contemplados, evidenciando que os terrenos foram distribuídos mediante seleção informal, em manifesta desconformidade com a legalidade e com o interesse público.<br>Esse robusto conjunto fático-probatório impede a revaloração pretendida pela defesa e obsta o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral ou da atipicidade da conduta, diante da vedação ao reexame de matéria fática em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>No que se refere à preliminar de nulidade por ausência de notificação para apresentação de defesa prévia, prevista no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece tratar-se de nulidade relativa, cuja decretação exige a demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão embargada, a ré participou regularmente da instrução processual, apresentou defesa e exerceu amplamente o contraditório, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo efetivo. Aplica-se, portanto, o entendimento firmado no AgRg no REsp 1.482.603/SP, segundo o qual a ausência de notificação prévia não enseja nulidade quando não arguida oportunamente e desacompanhada de demonstração de dano processual.<br>No mais, a condenação encontra-se lastreada em premissas fáticas firmes, que evidenciam a prática dos crimes previstos no art. 1º, I e X, do Decreto-Lei n. 201/1967, consistentes no desvio de bens públicos em proveito alheio e na alienação de bens municipais sem autorização específica da Câmara ou em desacordo com a lei.<br>As instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmar que as doações foram realizadas sem qualquer procedimento administrativo regular, com beneficiários pessoalizados e com prejuízo concreto e social ao município, circunstâncias que inviabilizam tanto a tese absolutória quanto o reconhecimento de regularidade administrativa.<br>A pretensão defensiva de desconstituir tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>O reconhecimento da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório não se mostra incompatível com o enfrentamento dos aspectos jurídicos e materiais da conduta imputada à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>A análise realizada limitou-se à subsunção jurídica dos fatos incontroversos, sem qualquer incursão no acervo probatório, circunstância que afasta a alegação de contradição. Ademais, inexiste omissão quanto ao ponto jurídico autônomo suscitado, consistente na pretensa necessidade de remessa dos autos ao juízo eleitoral, uma vez que tal tese foi corretamente afastada por inovação recursal e, ainda, pela expressa conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de finalidade eleitoral na conduta, o que inviabiliza o deslocamento de competência.<br>Assim, não há incoerência lógica entre a vedação ao reexame fático-probatório e a manutenção da competência da Justiça Comum, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.<br>Por fim, conforme acórdão já julgado às fls. 909-912, a tese relativa à incompetência para o processamento do inquérito policial não foi submetida à apreciação das instâncias ordinárias, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia discussão da controvérsia no âmbito das instâncias de origem como condição para o conhecimento da matéria em recurso especial, o que não se verifica no caso concreto.<br>Demais ilações a respeito da insurgência da embargante acarretará no reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com o instrumento dos declaratórios.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA