DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VANDERCI OLIVEIRA DA CRUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.137321-3/001).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 101/115).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 28/49).<br>Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fls. 26/27):<br>6.1 Em sede de preliminar, que seja reconhecida a ilegalidade do procedimento de busca realizado na residência deste Acusado e decretada a nulidade do feito, vez que os policiais militares adentraram no imóvel sem existir fundadas razões nos termos do que se exige o artigo 240 do CPP, na medida em que também não colheram autorização EXPRESSA como se exige o Superior Tribunal de Justiça para o ingresso no interior do imóvel, no que a decretação da nulidade do ato de apreensão do entorpecente é medida imperiosa;<br>6.2 Que seja o Acusado absolvido da autoria que lhe fora imputada por insuficiência probatória, posto que as provas carreadas aos autos, produzidas em contraditório judicial, se mostraram insuficientes para subsidiar uma condenação;<br>6.3 Caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição do acusado, que seja incidência da cláusula especial de diminuição de pena estabelecida no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006 é medida que se impõe, devendo ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), em vista das circunstâncias judiciais francamente favoráveis ao requerente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Com efeito, o paciente é primário e possui bons antecedentes, segundo se depreende da sentença condenatória. Importa ressaltar, também, a quantidade de drogas apreendidas - 9,80g (aproximadamente dez gramas) de maconha e 107,8g (cento e sete gramas e oito decigramas) de cocaína -, quantidade essa que não pode ser considerada exacerbada o suficiente para aplicar a referida minorante em 1/6.<br>Passo, assim, à readequação da dosimetria da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, mantendo os parâmetros adotados pelo colegiado local.<br>Na primeira fase, mantida a pena-base no mínimo legal.<br>Na segunda etapa, a sanção permanece inalterada.<br>Na terceira fase, presente a majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei de Drogas, aplico a fração de 1/2 (um meio) em razão da quantidade e variedade não irrelevante de drogas apreendidas, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornando a reprimenda definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão.<br>Regime inicial de cumprimento de pena<br>O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e dos demais delitos a eles equiparados.<br>Em tal contexto, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>Nesse tear, diante dos parâmetros acima e dada a quantidade de pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.<br>À vista de tais pressupostos, indefiro liminarmente a impetração, mas concedo parcialmente a ordem para fixar em 1/2 a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, assim, reduzir a reprimenda para 2 anos e 11 meses de reclusão, bem como fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA