DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO CAMILO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501182-74.2022.8.26.0066.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 168, caput, do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10/11):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto por Ricardo Camilo de Oliveira contra a r. sentença que o condenou à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias- multa no mínimo legal, como incurso no art. 168, caput, do Código Penal. Pleito recursal objetivando a absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta. Pleito subsidiário objetivando a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO. De acordo com o narrado pela denúncia, o ofendido emprestou ao réu o seu caminhão. Antes de devolvê-lo, o réu apropriou-se de 80 litros de óleo diesel que estavam no tanque de combustíveis e quatro litros de óleo de motor. Em seguida, os vendeu para terceiro desconhecido, empregando o valor auferido na aquisição de drogas. A indevida apropriação daqueles bens foi percebida pelo ofendido, que reportou os fatos à autoridade policial. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Condenação adequada. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovada pelos elementos coligidos aos autos. Ofendido que relatou em sede preliminar ter emprestado o seu caminhão para o acusado. Ao recebê-lo de volta, deu pela falta de 80 litros de óleo diesel de seu tanque, bem como quatro litros de óleo de motor. Declarações confirmadas em juízo pela testemunha policial. Réu confesso. 3.2. Alegação de atipicidade da conduta pela ausência de dolo. Descabimento. O crime de apropriação indébita pressupõe uma inversão de posse e de domínio. Embora o agente receba de forma legítima a coisa, não a restitui, atuando, para tanto, com vontade livre e consciente de assim proceder, trazendo prejuízos à vítima. Dolo do agente que é aferível quando não é dado ao bem a devida destinação. Hipótese dos autos em que o acusado apropriou-se do combustível de caminhão que não lhe pertencia e que somente tinha a posse porque, segundo os seus relatos, fora contratado para transportar mercadorias a pedido do ofendido. Extrapolação dos limites da avença consubstanciada na não restituição do caminhão acompanhado de 80 litros do combustível que estava em seu tanque. Acusado que subverteu a relação de precariedade estabelecida com aquele bem, agindo como se fosse o legítimo proprietário e provocando prejuízos à vítima. Alegação de que buscava saldar dívida contraída pelo ofendido que restou isolada, sobretudo considerando os relatos ofertados pelo acusado em seu interrogatório. Elemento subjetivo exigido para a configuração do tipo penal caracterizado. 3.3. Dosimetria. Pena base fixada acima do mínimo legal. Adequado reconhecimento dos maus antecedentes. Fração de aumento aplicada que se mostra proporcional. Erro material quanto ao cálculo da pena de multa. Correção. Agravante da reincidência corretamente reconhecida e integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Manutenção do regime inicial semiaberto. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo a concessão do sursis. 4. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Correção, de ofício, da pena de multa.<br>A condenação transitou em julgado em 14/10/2025 (AREsp n. 3.025.159/SP).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a atipicidade da conduta em razão da ausência do dolo específico de se apropriar ilicitamente do bem.<br>Nesse sentido, argumenta que "o pro"prio conjunto probato"rio revela que o Paciente na o agiu com o intuito de se apoderar ilicitamente do o"leo, mas sim para compensar cre"dito que acreditava legitimamente possuir em raza o de serviços de transporte prestados" (e-STJ fls. 3/4).<br>Acrescenta a necessidade de revisão da dosimetria da pena, apontando a carência de fundamento idôneo para exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes antigos e que não guardam relação com a gravidade concreta da conduta; a desproporcionalidade na compensação entre a reincidência e a confissão espontânea; e a ausência de fundamentação concreta para a imposição do regime semiaberto.<br>Requer, liminarmente, "a) a imediata alteraça o do regime prisional para o regime aberto; b) a substituiça o da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; ou, subsidiariamente, c) a suspensão da execução penal ate" o julgamento do me"rito deste writ" (e-STJ fl. 7). No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta ou readequar a dosimetria da pena.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que "O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse o proprietário. 2. Assim, a menos que reste evidente a total falta de intenção de inversão do domínio de coisa alheia móvel de que tem posse, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis a excluir a tipicidade ou afastar a punibilidade do agente. (HC n. 200.939/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 9/10/2012.).<br>Na hipótese, a Corte estadual manteve a condenação do paciente assim consignando (e-STJ fls. 15/16):<br>2.2. Da qualificação jurídica dos fatos<br>Correta a tipificação dada em sentença. O acusado recebeu, em caráter precário, a posse de um caminhão abastecido, de propriedade da vítima. Contudo, antes de devolver o automóvel, extraiu o combustível de seu tanque e o vendeu para terceiro não identificado, resultando em prejuízo patrimonial à vítima.<br>O elemento subjetivo, dado pelo dolo, também está presente. Como é sabido, o crime de apropriação indébita supõe uma inversão de posse e de domínio. Embora o agente receba de forma legítima a coisa, não a restitui, atuando, para tanto, com vontade livre e consciente de assim proceder, trazendo prejuízos à vítima. No que tange ao dolo do agente, esse é aferível em momento sucessível ao recebimento da coisa, quando o agente não dá a destinação que lhe é devida. Nesse sentido:<br> .. <br>Na hipótese dos autos, os fatos apontam para a configuração do elemento subjetivo do tipo penal. O réu agiu com livre e manifesta vontade de se apropriar do combustível de caminhão que não lhe pertencia e que somente tinha a posse porque fora contratado para transportar mercadorias a pedido do ofendido. Extrapolou os limites da avença pactuada na medida em que deu ao combustível destinação diversa daquela combinada deixando de restituí-lo ao seu legítimo proprietário juntamente com o caminhão. Agindo desta forma, o réu subverteu a relação de precariedade estabelecida com aquele bem, agindo como se fosse o legítimo proprietário. Com isso, trouxe prejuízos à vítima, razão pela qual é descabida qualquer alegação de que teria agido de boa-fé, com a finalidade apenas de saldar dívida por ela contraída. Aliás, o próprio acusado disse em seu interrogatório que o ofendido se dispôs a pagá-lo naquele mesmo dia. Não obstante, resolveu apropriar-se do combustível. Resta inequívoco, portanto, o dolo de apropriação necessário para a configuração do elemento subjetivo exigido pelo art. 168 do Código Penal.<br>Não há causas de exclusão da ilicitude ou mesmo da culpabilidade. O acusado é plenamente imputável.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que a Corte Local concluiu estar presente o elemento subjetivo, realçando a inversão do título da posse e a destinação indevida do combustível extraído do veículo alheio, inclusive com confissão judicial do paciente sobre a venda do produto e emprego do valor.<br>Desse modo, a pretensão absolutória demanda reexame aprofundado do conjunto probatório - incompatível com a via estreita do habeas corpus -, mormente porque as instâncias ordinárias, com base em provas idôneas, reconheceram a materialidade e a autoria e qualificaram juridicamente os fatos na forma do art. 168, caput, do Código Penal.<br>No mesmo sentido:<br>Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Apropriação indébita. Condenação mantida. dosimetria. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a empresa vítima era de fachada e que os veículos foram entregues como garantia de empréstimos, não para intermediação.<br>2. A defesa argumenta que a decisão agravada desconsiderou prova documental relevante, que demonstraria a inexistência do tipo penal imputado, e questiona a exasperação da pena-base sem motivação específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita foi devidamente fundamentada e se a exasperação da pena-base foi justificada de forma adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em depoimentos e documentos que demonstraram a dinâmica dos fatos e o dolo do agravante.<br>5. A exasperação da pena-base foi justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima, superior a R$ 300.000,00.<br>6. A análise dos critérios de dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus, por demandar reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo im provido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes que demonstrem o dolo e a autoria delitiva. 2. A exasperação da pena-base é justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.513.079/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025;<br>STJ, AgRg no REsp 2.023.011/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 984.935/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do réu pela prática dos crimes de estelionato e apropriação indébita, assentou a tipicidade das condutas, de modo que para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.334.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA DE DOLO OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA AGRAVANTE EM 1/6. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. PENA DE MULTA. SISTEMA TRIFÁSICO. SÚMULA N. 83/STJ. PENA PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBIDE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que tange à pretendida absolvição por falta de provas, ausência de dolo ou atipicidade de conduta, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois tendo o Tribunal a quo, no exame do conjunto probatório, entendido que restou demonstrada a autoria e materialidade delitivas, estando evidenciado o dolo da agente, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não se viabiliza em recurso especial.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>No caso, a pena-base foi elevada em 1/6, em razão dos maus antecedentes pois "verifica-se que ele possui uma condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, qual seja, processo-crime n. 0005771-04.2013.8.26.0066 (tráfico), da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, que transitou em julgado em 26 de julho de 2018" (e-STJ fl. 16), compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "Condenações anteriores cuja extinção da pena ocorreu há menos de 10 anos devem ser consideradas para agravar a pena-base como maus antecedentes" (AgRg no AREsp n. 2.968.453/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>Quanto à alegação de desproporcionalidade na compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, verifica-se que "A agravante, contudo, foi integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea para manter inalterada a pena base" (e-STJ fl. 17).<br>Por fim, quanto ao regime inicial e à substituição da pena, a escolha do semiaberto decorreu da combinação da quantidade de pena com as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas (reincidência e maus antecedentes), em conformidade com o art. 33, §2º, do Código Penal, e a negativa de substituição e de sursis foi pautada nos arts. 44 e 77 do Código Penal, em razão da reincidência. Tais fundamentos são suficientes e individualizados, não se evidenciando flagrante ilegalidade.<br>Em situação semelhante, vale conferir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) - que, inclusive, ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto - autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido em razão do quantum da pena aplicada, que, no caso, é o semiaberto.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.766.792/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br> .. <br>4. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, diante da medida não ser socialmente recomendável, em decorrência da existência de maus antecedentes e reincidência, além de o recorrente estar em cumprimento de pena quando do cometimento do delito, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.692.587/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA